I- São as conclusões da alegação que determinam o objecto do recurso, que em relação ao inicial, pode resultar restringido, isto em função do daquelas constantes.
II- Consideram-se, assim, arredados do objecto do recurso os vícios arguidos na petição inicial e silenciados, depois, em tais conclusões.
III- O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou, ao conferir aquele poder.
IV- No desvio de poder, o recorrente tem o ónus de alegar e provar os factos reveladores do prosseguimento do fim ilícito.
V- O despacho de abertura de vias de comunicação, embora facilitando os acessos a um determinado estabelecimento comercial, se visa satisfazer o interesse público ao descongestionamento do trânsito e o cumprimento do PDM, não está inquinado com o vício de desvio de poder.