2FUNDAMENTAÇÃO
Como foi referido no relatório, o recorrente imputa à sentença recorrida, entre outros vícios, as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.Civil.
Não lhe assiste, contudo, qualquer razão.
Com efeito, a sentença recorrida especificou os factos e o direito que levaram à decisão proferida. Enunciou a pretensão formulada pelo recorrente, as informações do Departamento do Urbanismo e Ambiente da recorrida, do Director deste Departamento e do Gabinete do PDM, bem como a própria deliberação impugnada. E, depois, fez a sua subsunção ao direito que considerou aplicável, nomeadamente ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 448/91 e 108.º, n.º3, alínea b) do CPA, afastando a formação de deferimento tácito dessa pretensão, prosseguindo essa subsunção aos artigos 58.º e 62.º do Regulamento do PDM e ao artigo 12.º do C.Civil, considerando legal o indeferimento, ao artigo 124.º do CPA, considerando não se verificar o vício de forma decorrente de falta de fundamentação, e aos artigos 13.º, 266.º, n.º 3 e 268.º da C.R.P., considerando não terem sido alegados factos que demonstrassem a sua violação.
É, assim, patente a inexistência de falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, o que afasta a nulidade prevista na alínea b) do referido n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., sendo certo que esta apenas se reporta a essa falta, nada tendo a ver com a bondade da subsunção efectuada, que já contende com o mérito do julgamento.
Não se vislumbra, por outro lado, nem, aliás, o recorrente concretiza, onde é que a decisão esteja em contradição com os seus fundamentos, antes se considerando que se apresenta como corolário lógico desses fundamentos. Com efeito, improcedendo todos os vícios invocados e não tendo sido conhecido oficiosamente de qualquer outro, teria, necessariamente de ser negado, como foi, provimento ao recurso. Pelo que se não verifica a nulidade da alínea c) do mesmo preceito.
Finalmente, também não houve qualquer omissão de pronúncia. Esta verifica-se quando o juiz se não pronuncia sobre qualquer “questão” que lhe tenha sido colocada, cuja solução não esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 668.º, n.º1, alínea d) e 660.º, n.º 2, ambos do C.P.C.), entendendo-se uniformemente que as questões a que se refere a referida alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
No caso sub judice, a questão que o recorrente considera que devia ter sido tratado, e não foi, é a produção de prova relativa à matéria de facto por si alegada nos artigos 10.º a 12.º e 13.º a 20.º da petição de recurso, produção essa com a qual pretendia pôr em causa a informação do Gabinete do PDM sobre a localização do prédio a lotear, que levou à impossibilidade do loteamento. Ou seja, essa questão consubstancia um vício do acto impugnado.
Ora, como se verifica da parte da sentença que constitui fls 114 dos autos, o Meritíssimo juiz “a quo” considerou que “o local da implantação – de acordo com a informação do Gabinete do PDM, de fls 33 do Processo administrativo – situa-se em espaço florestal e na zona de transição urbano/rústico, sendo certo que nestas situações os artigos 58.º e 62.º do Regulamento do PDM interditam operações de loteamento urbano como o pretendido pelo recorrente. Porém, o recorrente nem sequer indica esta norma como violada, pelo que não há que lhe fazer reparo, mas sim sobre se foi violado o artigo 12.º do C.Civil – vício apontado pelo recorrente.” Ou seja, tratou esta questão, tendo-o feito no âmbito do vício imputado à violação do artigo 12.º do C.Civil.
Ora, tendo essa questão sido tratada, ou, no mínimo, tendo ficado prejudicada pela decisão tomada, afastada fica a verificação da nulidade em apreciação, tendo o apuramento dessa matéria de facto a ver já com a bondade desse julgamento, ou seja, com o fundo do recurso, pelo que, tendo essa questão sido levantada também nessa sede, dela há que conhecer, como, aliás, sempre seria, dada a irrelevância da qualificação jurídica feita pelas partes.
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Entrando no conhecimento do fundo do recurso, vamos começar, tendo em conta o disposto no artigo 57.º da LPTA, pelo vício imputado à aplicação retroactiva do PDM.
Segundo o recorrente, é de aplicar, aos actos administrativos, a lei em vigor à data do início do procedimento que lhes deu origem, pelo que, tendo requerido a viabilidade do loteamento em 12/2/95 e o PDM entrado em vigor em 5/9/95, não era este Regulamento aplicável ao acto impugnado, praticado em 29/11/95.
Mas não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, a regra é a da aplicação da lei em vigor à data da prática dos actos, ou seja, da decisão final proferida no procedimento administrativo (princípio do tempus regit actum), pelo que, já estando em vigor o PDM à data da prática do acto impugnado, era de aplicar (cfr., neste sentido, os acórdãos do STA de 5/7/2 001,23/10/2 001, 13/11/2 001 e 12/12/2 001, proferidos nos recursos n.ºs 37 651, 47 913, 47 806 e 39 505, respectivamente).
Por outro lado, não se formou qualquer acto tácito de deferimento relativamente à pretensão que o recorrente formulou em 12/2/95, que foi a de informação sobre os elementos de facto ou de direito que pudessem limitar ou condicionar o licenciamento da operação de loteamento que pretendia efectuar, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 448/91 (vd requerimento de fls 17 do processo burocrático, artigo 34.º da petição de recurso e acórdão de fls 82-88).
Trata-se, com efeito, de uma actividade – prestar uma informação – que, pela sua natureza, não permite atribuir qualquer significado ao silêncio da Administração, na medida em que não é possível ficcionar, com precisão, o conteúdo que dele se poderia extrair. De assinalar que não está abrangida nas situações de deferimento tácito estabelecidas no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 448/91, nem no artigo 108.º do CPA, também não sendo de englobar, pelo que ficou dito, no artigo 109.º do último diploma.
Improcedem, assim, os erros de julgamento imputados à decisão sobre a aplicação retroactiva do PDM e a revogação do aludido deferimento tácito.
No que respeita ao erro decorrente da aplicação de um PDM que, em vez de ter levado em conta as construções existentes, teve em conta construções, vias de comunicação, etc., existentes há mais de 30 anos, constata-se que essa questão não foi colocada, na petição de recurso, como vício do acto impugnado (apenas foi referida a existência de dois recursos para declaração da ilegalidade do PDM – artigo 46.º) e também não foi apreciada na sentença recorrida, pelo que, visando o presente recurso jurisdicional sindicar a bondade da sentença recorrida, é evidente que tal alegação terá necessariamente de improceder.
O erro decorrente de terem sido considerados elementos ilegais do Gabinete do PDM decorre também deste Regulamento não ser aplicável, pelo que valem para ele as considerações expendidas quanto ao decorrente da sua aplicação retroactiva, que levam também à sua improcedência.
Assinala-se que, a este respeito e como decorre da transcrição já feita de uma parte da sentença, nela foi considerado que, a propósito da situação do terreno feita com referência ao PDM, o que foi considerado arguido foi a sua não aplicação, em face da irretroactividade da lei (fls 114). Decisão que não merece censura, porquanto a análise da petição, na parte que a essa matéria respeita, mostra que o recorrente, após ter feito referência a essa situação, derivou para a inaplicabilidade do PDM, arguindo o vício decorrente da sua aplicação (vd artigos 40.º a 44.º). Posição que sustentou nas alegações de recurso, alegando que a deliberação impugnada é nula porque se fundamentou em elementos ilegais do PDM, que não tem aplicação ao caso do recorrente (vd conclusão 19.ª).
Passando ao conhecimento do vício de violação de lei decorrente da violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, a sentença recorrida julgou-o improcedente, por ter considerado que o recorrente não carreou para os autos argumentos de facto donde se extraísse a conclusão que, depois da aprovação do PDM de Leiria a recorrida tivesse aprovado um loteamento urbano nas condições requeridas pelo recorrente, ou seja em terreno com as características do seu. O que a recorrente considera que se não verificou, mas sem qualquer razão, pois que o que efectivamente alegou foram situações de facto existentes há já muitos anos (vd artigos 9.º a 12.º da petição).
Acresce que tal alegação sempre seria irrelevante, na medida em que esses princípios apenas podem ser violados nos casos em que a Administração possua uma margem de livre apreciação, o que se não verificava no presente caso, em que estava absolutamente vinculada ao estabelecido no PDM e, designadamente, nos artigos 58.º e 62.º do seu Regulamento.
Também carece de qualquer fundamento legal a sua pretensão de, a verificar-se a falta de alegação de factos tendentes a demonstrar os vícios arguidos, dever proceder-se ao convite para apresentar nova petição em que fosse suprida essa deficiência, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 36.º da LPTA e 690.º do CPC.
Com efeito, o referenciado preceito do CPC apenas se reporta à falta ou deficiência das conclusões das alegações, o que não é o caso e inexiste qualquer preceito, na LPTA ou no CPC, que permita a regularização da petição em situações destas (vd artigos 40.º da LPTA e 474.º e 476.º do CPC). Nestes casos, a consequência é a improcedência dos vícios, como decidiu a sentença recorrida, pelo que também este vício deve ser julgado improcedente.
Finalmente, também carece de razão a recorrente no que respeita à nulidade do acto impugnado, decorrente de “carecer de forma legal, por violar todas as disposições legais e constitucionais citadas” e por não respeitar a matéria das atribuições da recorrida.
N verdade, a forma do acto é o modo através do qual se exterioriza ou se manifesta o seu autor (cfr. Mário Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, pag. 456). De acordo com o estabelecido no artigo 122.º do CPA, os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto (n.º 1), só sendo exigida a forma escrita para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente o determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos (n.º 2). Inexiste qualquer lei a atribuir qualquer forma especial às deliberações respeitantes ao tipo legal de actos em causa ou que os mesmos sejam praticados por escrito, nenhuma das normas legais ou constitucionais invocadas pelo recorrente como tendo sido violadas se referindo a essa forma, pelo que, tendo ela sido praticada oralmente por um órgão colegial, está perfeita quanto a essa forma.
E, no que se refere a essa deliberação estar fora das atribuições da recorrida, o que o recorrente só genericamente alegou, sem ter feito a mínima concretização, é evidente que também não acontece. Basta atentar no disposto nos artigos 51.º, n.º 4, alínea l) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente.