I- O recurso obrigatorio previsto no artigo 256 do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos
(CPCI) mantem-se, pois tal artigo não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Esta ate o ressalvou no artigo 131, n. 1.
II- O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade.
III- A partir de 1-10-85, a defesa da legalidade compete ao Ministerio Publico (MP).
IV- No dominio da legislação anterior ao ETAF e a LPTA, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos (MPCI).