I- A aplicação do prazo prescricional mais longo previsto no art. 498, n. 3, do Código Civil não depende de prévia averiguação efectuada em processo civil, sendo apenas relevante que os mesmos factos que servem de fundamento à responsabilidade civil possam integrar ilícito penal.
II- O mesmo prazo é susceptível de ser aplicado em acção de indemnização intentada contra uma Câmara Municipal, com base em responsabilidade patrimonial directa, por facto ilícito imputado dirdctamente a um órgão.
III- Não se justifica ordenar o prosseguimento do processo com vista a determinar se o facto ilícito constitui crime, para efeito de aplicação do prazo prescricional previsto no art. 498, n. 3, do Código Civil, se nos articulados apresentados pela Autora não estão alegados factos suficientes para caracterizar os elementos constitutivos do tipo legal de crime que se pretende ter sido praticado.
IV- O art. 22 da CRP limita-se a estabelecer um princípio geral de responsabilidade civil do Estado (e das demais entidades públicas) por danos causados por actos políticos, legislativos, jurisdicionais e administrativos, seja na modalidade de responsabilidade subjectiva, seja com fundamento no sacrifício ou na criação de risco, mas cujos pressupostos remete para a definição constante da lei ordinária.
V- Não constitui prejuízo especial o dano resultante da paralização das obras por efeito do embargo administrativos decretado pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, com base em desconformidade com o plano urbanístico, ainda que tais obras se encontrassem licenciadas pela câmara municipal.
VI- A ilícitude do acto que determinou o embargo, tratando-se de um acto jurídico, terá de ser apurada em função de violação de quaisquer normas legais ou regulamentares ou princípios gerais de direito que devessem ter aplicação.
VI- O despacho ministerial que ordena o embargo administrativo, no exercício de uma competência própria no domínio de fiscalização do cumprimento das normas urbanísticas, não é revogatório da anterior deliberação camarária que aprovou o projecto de obras e concedeu a licença.
VIII- A decisão de embargar administrativamente uma obra executada em desconformidade com o plano urbanístico não viola o direito de propriedade privada previsto no art. 62, n. 1, da CRP.