I- Os limites das "reservas" atribuidas aos proprietarios e aos titulares de direitos reais menores e de arrendamento sobre predios expropriados, no regime da Reforma Agraria, não são necessariamente coincidentes, dependendo a area sobre a qual incide cada um daqueles direitos dos requisitos exigidos pelos artigos 23 e seguintes da Lei n. 77/77, conforme as circunstancias de cada caso.
II- O artigo 37, n. 1, da Lei n. 77/77 bem como o artigo 31 do Decreto-Lei n. 81/78 (sobreposição) reportam-se ao caso de, relativamente a area sobre que incide a reserva do proprietario, incidirem simultaneamente os outros direitos reais menores e de arrendamento a que tambem se refere o artigo 30 do citado Decreto-
-Lei n. 81/78.
III- O artigo 37, n. 2, da Lei 77/77 reporta-se ao caso de os direitos reais menores e o direito de rendeiro incidirem sobre area sobrante, tambem expropriada, em relação aquela sobre a qual incide o direito de reserva, do proprietario.
IV- Ainda que a notificação a que se refere o artigo 15, n. 1, do Decreto-Lei n. 81/78 não haja sido feita, ou se mostre carecida de algum dos requisitos legais, verifica-se a degradação de formalidade essencial em não essencial quando o notificando acaba por comparecer ao acto a que se reportava a notificação.