I- Na vigencia dos Dec.-Lei n. 372/74 de 20 de Agosto e Dec.-Lei 496/80 de 20 de Outubro, o subsidio de ferias não era passivel de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
II- Face ao Estatuto da Aposentação os abonos isentos de quota não eram computaveis para o calculo da remuneração mensal, base do calculo da pensão de aposentação.
III- O subsidio de ferias, face a legislação citada, não assumia a natureza de remuneração, face ao artigo 6 n. 3 do E.A., sendo similar a outros abonos previstos neste comando legal.