I- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como flui do artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, é vício da sentença que tem a ver com uma situação que inviabiliza a extracção das consequências jurídicas obtidas na decisão, por carência de suporte fáctico estrutural;
II- O crime de ameaças previsto no artigo 152 n.1 alínea b) do Código Penal de 1982 é um crime formal: a ameaça com arma de fogo ou qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, dada a gravidade dos meios utilizados, indiciadores da seriedade da ameaça, impõem os resultados previstos no artigo 155 n.1 do mesmo Código;
III- Ao punir o crime de ameaças, a lei visa proteger a liberdade e a segurança das pessoas e, sendo o crime do citado artigo 152 n.1 alínea b) um crime de perigo abstracto, quando se ameaça com uma pistola qualquer pessoa, apontando a arma na sua direcção, está preenchido aquele tipo legal, porque a lei supõe verificado " juris et de jure " o perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados, de nada interessando averiguar se a arma estava ou não carregada.