I- Os recursos jurisdicionais visam reapreciar, para eventual reforma, as decisões dos tribunais inferiores e não criar decisões novas.
II- O objecto do recurso jurisdicional não pode contornar-se diversamente do decidido na sentença agravada.
Assim, tendo o objecto do recurso um determinado acto, não pode este travestir-se noutro diverso.
III- Em recurso jurisdicional, o Tribunal pode conhecer da inexistência jurídica, pois tal conhecimento é oficioso, ainda que não alegada no tribunal "a quo".
Só que reportada ao mesmo acto objecto do recurso contencioso e não a objecto diferente daquele.
IV- Em contencioso Administrativo, o princípio da estabilidade da instância sofre as excepções dos arts.
40, 47 e 51 da L.P.T.A. e da sucessão da competência para a prática do acto.