IIFundamentação
7- São, como se colhe, duas as questões concretamente objecto do presente recurso:
A primeira, por prévia, relativamente à in/admissibilidade do mesmo;
A outra, agora já quer em matéria da correcta forma processual, quer e consequentemente também, da nulidade referida.
Vejamos pois.
a) Da in/admissibilidade do recurso Nesta matéria, como se diz, é ampla e variada a jurisprudência dos nossos Tribunais, num e noutro sentido.
1- Diz o artº 391º-D do CPP que, “recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artº 311º nº 1, e designa dia para audiência”, o que diz bem da celeridade expressamente querida pelo legislador nesta forma processual.
Numa primeira leitura da disposição legal referida, parece resultar obrigatório retirar da mesma a consequência ali prevista, qual seja a irrecorribilidade do “despacho” que “conhece das questões a que se refere o artº 311º nº 1 e designa dia para audiência”.
Contudo, a disciplina deste mesmo preceito, em sede de processo comum, esclarece e dispõe também, no artº 313º nº 4, que “do despacho que designa dia para a audiência não há recurso”.
É este, claramente, o princípio vigente nesta matéria: a irrecorribilidade abrange, apenas e tão só, compreensivelmente dada a sua natureza meramente “tabelar”, a parte do despacho que designa o dia para a audiência.
Quanto ao mais, nomeadamente “sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”, temos de convir que se impõe o direito ao recurso, consabidamente tido por direito fundamental para o arguido, como expressamente resulta do disposto no artº 32º nº 1 da CRP.
Poderíamos dizer também que, de algum modo, é este também o princípio vigente em matéria de decisão instrutória, como se compreenderá e se colhe do disposto no artº 310º nºs 1 e 2 do CPP.
Donde, forçoso será concluir não ser recorrível, em processo abreviado, o despacho que designa dia para julgamento, sendo-o já porém quando ou em matéria de quaisquer outras questões, nomeadamente, como é o caso presente, a da nulidade da “acusação…por virtude do disposto nas als d) e f) do artº 119º do CPP”.
b) Da nulidade Entende o Senhor Juiz que ocorrem nos autos as nulidades das als d) - “falta de inquérito” - e f) - “emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei” - do artº 119º do CPP.
Salvo o respeito devido, indevidamente e sem qualquer razão, quanto a nós.
1- O processo abreviado visa, como se sabe e expressamente resulta da respectiva Proposta Legislativa nº157/VII (1), “sem pôr em causa o princípio de legalidade que molda o processo português, o direito de defesa e as garantias do processo equitativo”, introduzir e reforçar “mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa…nomeadamente, a recomendação nº R (87) 18, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à simplificação da justiça penal…
Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam…
Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento” - realçados e sublinhados nossos.
2- É o que, de forma inequívoca, resulta suficientemente indiciado nos autos:
A notícia de que o arguido, no dia 5/09/2006, num hipermercado, retirou dos expositores, produtos de higiene capilar, no valor de € 61,22, passando pela caixa sem proceder ao respectivo pagamento, tendo sido, nessa altura, interceptado pelo vigilante ali em serviço a quem entregou os produtos referidos - fls 2 dos presentes autos.
Dir-se-ia mesmo, um caso de todo paradigmático e de todo ajustado à inovação legislativa processual, já que, podendo o arguido ter sido detido e julgado em processo sumário - artºs 381º e sgs - pode perfeitamente - leia-se, deve - ser agora também julgado em processo abreviado, preenchidos que estão os respectivos requisitos processuais:
- -O crime suficientemente indiciado é o de furto, do artº 203º do CP, “punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”;
- -A prova a fazer é, como se aceitará e por princípio, “simples e evidente”;
- -Por “evidentes os indícios”;
- -À data do despacho recorrido - 19/09/2006 - não haviam decorrido “mais de 90 dias”.
Donde a inequívoca valia e sensatez do despacho recorrido, que não só não configura nulidade alguma - maxime as do citado artº 119º als d) e f), como se diz - como não merece censura alguma.