Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., interpôs recurso jurisdicional do saneador--sentença proferido no TAC de Coimbra que, para além de considerar prejudicada a reconvenção, julgou improcedente a acção de condenação que ela interpusera contra a Junta de Freguesia de S. João da Boavista, decisão esta fundada na nulidade do contrato em que o pedido assentava.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1- O Sr. Juiz não faz o silogismo judiciário correcto, aplicando o direito aos factos transportados para o processo pelas partes, e antes lança mão de factos não constantes – falta de redução a escrito do contrato e que tipo de contrato.
2- A nulidade de falta de redução a escrito e a excepção mencionadas pelo Sr. Juiz não são suscitadas pelas partes, nem resultam dos factos levados ao tribunal pelas partes.
3- O Sr. Juiz não apresenta um itinerário cognoscitivo na sua fundamentação, quer porque não refere que contratos há que não terão que revestir a forma escrita, quer porque este contrato poderia ser de direito privado (empreitada ou prestação de serviços).
4- Nem explica, fundadamente, porque este contrato entre autora e ré não poderá ser um desses contratos que dispensa a forma escrita e que poderá ser provado por documento particular.
5- Esta decisão confunde acções de validade de contratos com acções sobre responsabilidade contratual.
6- Esta decisão sacraliza a má fé contratual de uma autarquia na qual há manifesto abuso de direito.
7- Esta decisão denega objectivamente a justiça.
8- Foram violadas as seguintes regras: 668º (por lapso, escreveu-se 688º), n.º 1, als. a), b) e c), 158º, 664º e 264º do CPC, 47º do DL 405/93, 5º, 184º e 185º do CPA, e 334º do CPC.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, a ora recorrente intentou obter a condenação da ré, e ora recorrida, no pagamento da quantia de 2.175.561$00 e de determinados juros vincendos, fundando o seu pedido na falta de pagamento de uma parte do preço, acordado com a ré, de uma obra que disse haver executado integralmente. A aqui recorrida contestou, começando por dizer que o contrato fora de direito privado, razão por que o TAC de Coimbra seria incompetente em razão da matéria para o julgamento da causa; para além disso, afirmou que houve incumprimento contratual por parte da ora recorrente, pelo que, não apenas pugnou pela improcedência da acção, como reconveio, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a importância de 2.500.000$00 e respectivos juros vincendos. Na réplica, a aqui recorrente, para além de impugnar o pedido formulado na reconvenção, defendeu a competência do tribunal, por o contrato havido entre as partes ser uma empreitada de obras públicas e, portanto, um contrato administrativo.
Seguiu-se o despacho saneador, em que a Sr.ª Juíza, após declarar o tribunal competente em razão da nacionalidade, passou a sentenciar a causa. Assim, depois de elaborar o relatório da sentença e de discriminar os factos que considerava provados, a Mm.ª Juíza qualificou o contrato em questão como empreitada de obras públicas, afirmando a competência do tribunal para o conhecimento do pleito. Disse também que o dito contrato era nulo por não ter sido reduzido à forma escrita e que ocorria ainda a excepção dilatória resultante de não ter sido promovida uma tentativa de conciliação prévia. De tudo isto, a Sr.ª Juíza concluiu pela improcedência da acção, derivada da nulidade do contrato, e acrescentou que, «dada a dependência existente», também a reconvenção soçobrava.
Ante estes dados, é absolutamente certo que o saneador-sentença não fundou a sua pronúncia decisória no problema da falta da tentativa prévia de conciliação. Aliás, a alusão feita a tal assunto, para além de ter sido vã, mostra-se deslocada em face do que estatui o art. 510º, n.º 1, do CPC (cfr. também o art. 288º, n.º 1, do mesmo diploma), quanto à estrutura do despacho saneador, carecendo ainda da prévia indagação documental que permitiria emitir um juízo de completa certeza sobre a matéria. Tendo em conta que qualquer recorrente só acomete a decisão na medida em que esta lhe seja desfavorável (cfr. o art. 680º, n.º 1, do CPC), não pode duvidar-se que o presente recurso jurisdicional apenas respeita à parte decisória da sentença, em que se julgou que o contrato dos autos era nulo por preterição da forma legalmente devida e que essa nulidade acarretava a improcedência do pedido formulado na acção – ainda que a procedência do recurso possa repercutir-se no decidido acerca do pedido reconvencional.
«Ante omnia», cumpre ver se a decisão «a quo» é nula, como a recorrente defende. Tal nulidade adviria de a decisão não estar devidamente fundamentada de facto e de direito, faltando-lhe um «itinerário cognoscitivo»; resultaria também de uma alegada oposição entre os fundamentos e a decisão; e proviria ainda da falta de pronúncia sobre certas questões e do conhecimento inadmissível de outras. Estaríamos perante a ofensa do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do art. 668º do CPC – devendo assinalar-se que a recorrente, devido a um manifesto «lapsus calami», aludiu às alíneas a), b) e c) do mesmo número e artigo.
Realmente, o «iter» discursivo da sentença está longe de ser modelar – ainda que se possa referir que a alegação de recurso se mostra, nesse aspecto, inteiramente à sua altura. De todo o modo, a decisão contém os fundamentos de facto e de direito em que se estribou; e, como só a falta absoluta de fundamentação é causal da nulidade a que se refere o art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC (cfr., v.g., Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ed. 1952, pág. 140), é manifesto que qualquer afrouxamento havido no acto de fundamentar não determina a ocorrência da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC.
Também não se vê qualquer oposição lógico-formal entre os fundamentos e a decisão. O saneador-sentença disse que certos contratos de empreitadas de obras públicas têm de ser reduzidos a escrito sob pena de nulidade; que o contrato referido nos autos era integrável numa dessas categorias de negócios e não fora reduzido a escrito; e daí concluiu, «ex vi formae», que o contrato em causa era nulo. Ora, esta conclusão é logicamente irrepreensível, não se vislumbrando aqui a incorrecção que a recorrente assaca ao «silogismo judiciário». Num outro passo da sua alegação, a recorrente refere-se também à repugnância entre os fundamentos e o decidido, ao aludir à «contradição» que resultaria de se haver pressuposto que o contrato existira e produzira efeitos e, apesar disso, se concluir pela sua nulidade. Eis--nos perante o olvido da cristalina distinção entre as figuras da nulidade e da inexistência dos negócios jurídicos; e ainda perante o esquecimento de que um negócio nulo pode produzir efeitos práticos, o que precisamente constitui a «ratio essendi» do art. 289º do Código Civil. Portanto, não há nenhuma contradição lógica entre aceitar-se que um acordo de vontades foi celebrado e obteve execução e seguidamente afirmar-se que o mesmo é nulo por carência da forma legal – até porque essa falta de forma tem de ser imputada a um qualquer substracto, sem o que a predicação seria impossível. Ante o exposto, torna-se claro que a sentença não sofre da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. c), do CPC.
A recorrente também disse que a Sr.ª Juíza não podia tomar conhecimento da questão da falta de redução a escrito do contrato, por ela não haver sido suscitada pelas partes nem resultar dos factos carreados para o processo – descortinando aqui um excesso de pronúncia. Mas, como a nulidade dos negócios jurídicos é declarável «ex officio» (art. 286º do C. Civil) e o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (art. 664º do CPC), logo se vê que o tribunal dispunha dos poderes para julgar nulo o contrato em cujo incumprimento se fundava o pedido condenatório. Isto mesmo resulta do preceituado no art. 660º, n.º 2, «in fine», do CPC, norma esta que subjaz à constante do art. 668º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma; e deve realçar-se que a admissibilidade de, em cada caso, oficiosamente se conhecer de questões não colocadas pelas partes tem a ver com a natureza da questão que esteja em causa e não com a bondade da decisão que, sobre ela, o tribunal profira, já que a determinação do âmbito da pronúncia judicial possível é um problema de forma – como, simetricamente, é de índole formal a questão da nulidade derivada da ultrapassagem desse âmbito. Em suma: a esfera dos poderes cognoscitivos do tribunal abarcava seguramente a questão da validade do contrato – continuando, para já, em aberto se o TAC de Coimbra decidiu bem esse problema. Por outro lado, a denúncia, formulada pela recorrente, de que os autos não dispunham dos factos que permitiriam que o tribunal «a quo» concluísse pela ocorrência da nulidade apresenta-se como uma crítica de fundo à decisão, que aí padeceria de um erro de julgamento – e não como a invocação de uma nulidade de que a sentença enfermasse. Isto deve-se ao seguinte: em princípio, o juiz «só pode servir-se dos factos articulados pelas partes» (art. 664º do CPC), pelo que, se utilizou outros factos, não atendíveis à luz das regras que disciplinam a determinação e o julgamento da matéria de facto, estes não devem ser tomados em conta no raciocínio que, sobre a questão, o tribunal superior haja de refazer; mas este controle do tribunal de recurso não determina «per se» a supressão do decidido na instância inferior, pois pode suceder que a decisão deva subsistir por continuar suficientemente alicerçada noutra factualidade, trazida aos autos pelas partes. Deste modo, podemos asseverar que, ao invés do afirmado pela recorrente, a sentença não pecou por excesso de pronúncia.
Se bem interpretamos o pensamento da recorrente, o saneador-sentença conteria ainda uma omissão de pronúncia, já que nele se não explicou porque é que o contrato dos autos não era um dos possíveis contratos em que a forma escrita é dispensável. Mas esta argumentação é absolutamente inoperante e, levada ao seu extremo, roça mesmo o absurdo. O juiz tem o dever de qualificar juridicamente o contrato que se lhe submeta, na medida em que tal qualificação se mostre indispensável à decisão da causa; mas, operada a qualificação, não tem que aproximar do negócio concreto outros tipos negociais abstractos a fim de revelar a sua recíproca inadequação. E não tem de o fazer, não apenas porque essa constatação negativa constituiria uma actividade inútil em face da qualificação já feita, mas também porque ela seria infindável, tendo em conta a quantidade dos tipos contratuais possíveis e todas as variantes que eles comportam. Nesta conformidade, podemos dar como certo que a decisão recorrida também não padece da omissão de pronúncia que no recurso parece vir invocada, pelo que não se mostra que a sentença tenha ofendido o disposto no art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC.
Assente que o saneador-sentença não padece das nulidades que a recorrente lhe atribuiu, importa agora ver se procede alguma das críticas que se dirigiram ao mérito da decisão. E não há dúvida de que a primeira das questões a enfrentar é a que concerne à invocada falta de alegação dos factos donde a Mm.ª Juíza inferiu a nulidade do contrato dos autos.
Relembremos que a sentença fundou a sua pronúncia no facto de o contrato de empreitada invocado pela aqui recorrente não ter sido celebrado por escrito. E, relendo o processo, constata-se que a recorrente tem razão quando clama que essa falta de redução a escrito não fora invocada nos articulados da causa, sendo ainda certo que a instrução já feita pelas partes não permitia asseverar que essa mesma falta estava alegada «per documenta». Ante estes dados, pareceria, «primo conspectu», que a Sr.ª Juíza tomou efectivamente em consideração elementos de que não poderia conhecer.
Não é, contudo, assim. Notemos, antes do mais, que a redução a escrito de um contrato, ou a falta dela, é, em geral, um atributo directamente visível no negócio realizado, pelo que o problema que lhe respeite não dispõe de qualquer autonomia factual em relação ao modo como o contrato transpareça dos autos. Portanto, e independentemente do silêncio das partes acerca da observância da forma escrita num contrato, o juiz pode perfeitamente julgá-lo carecido dessa forma se tal estiver revelado no processo, continuando a ater-se à matéria alegada na exacta medida em que dela fazia parte o dito negócio.
«In casu», o saneador-sentença partiu da óbvia consideração de que a redução a escrito do contrato dos autos era uma formalidade «ad substanciam», motivo por que a demonstração de que a empreitada existira validamente não poderia fazer-se por mero acordo das partes, mas apenas pelo oferecimento do título negocial ou de outro documento com força probatória superior (cfr. os artigos 364º, n.º 1, do Código Civil, e 490º, n.º 2, do CPC). As posições assumidas pelas partes no processo inculcavam que a empreitada existira com um certo conteúdo; mas o não oferecimento do respectivo título documental insinuava que o negócio não fora reduzido a escrito – o que, na perspectiva da Mm.ª Juíza, era causal de nulidade. Deste modo, vê-se que o tribunal «a quo», ao dizer que o contrato não observara a forma escrita, não lançou mão de factos excrescentes, antes se tendo limitado a concluir – ainda que prematuramente, dado que devia ter proporcionado à autora a possibilidade de juntar algum exemplar escrito do contrato, em prazo a fixar (cfr. os artigos 265º, n.º 3, e 523º, n.º 2,do CPC) – partindo dos elementos factuais e documentais de que os autos então dispunham.
Portanto, a Sr.ª Juíza inferiu a não redução a escrito a partir dos dados que o processo lhe fornecia. Isto significa que ela terá procedido a uma presunção judicial, extraindo, das certezas de que a autora dirigira uma proposta à ré e realizara a obra nos termos propostos, a conclusão fáctica de que nenhum contrato celebrado por escrito intermediara aqueles dois acontecimentos; e é claro que esse salto lógico lhe foi sugerido pela circunstância de os articulados nada dizerem acerca da redução a escrito do negócio e de nenhum exemplar dele ter sido exibido no momento próprio (cfr. o art. 523º, n.º 1, do CPC). Ora, a recorrente poderia ter invocado neste recurso que houvera um mau uso do poder conferido ao julgador pelo art. 351º do Código Civil; mas, como o não fez, e limitou a sua crítica ao diferente plano da alegação da falta de forma e correspondente cognoscibilidade, como se a afirmação dessa falta tivesse provindo «ex nihilo», torna-se certo que o problema da possível violação das regras da experiência comum, que subjazem às presunções naturais, não vem minimamente colocado no presente recurso.
Assente que a decisão «sub judicio» não partiu de factos não alegados, importará agora ver se decidiu correctamente a questão de fundo sobre que directamente se debruçou. Note-se que as conclusões da alegação da recorrente são algo equivocas neste domínio, ficando-se inicialmente na dúvida sobre se ela quis realmente acometer a sentença no preciso ponto em que se julgou nulo o contrato. Contudo, as conclusões menos claras devem ser captadas à luz do «corpus» da alegação, de que emanam e cujo remate constituem. Ora, constata-se, «de visu», que a recorrente, embora de um modo desordenado, pugnou aí pela validade da empreitada (cfr. os artigos 23º, 24º, 31º e 32º), razão por que há que interpretar a 4.ª conclusão no sentido de que esse assunto faz parte do âmbito do presente recurso; e, em reforço disto mesmo, pode acrescentar-se que só assim se compreende que, na 8.ª conclusão da alegação, a recorrente haja imputado ao decidido a ofensa dos artigos 47º do DL n.º 405/93 e 184º do CPA. Deste modo, nenhum obstáculo de ordem adjectiva nos veda o conhecimento da aludida questão de fundo.
A sentença recorrida, com o aplauso do Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA, disse que o contrato de empreitada dos autos tinha de ser reduzido a escrito sob pena de nulidade, advindo essa exigência do preceituado nos artigos 47º do DL n.º 405/93, de 10/12, e 184º do CPA. Diga-se, desde já, que essa qualificação jurídica do contrato, como empreitada de obras públicas, está inteiramente correcta, tendo em conta os termos contratuais admitidos pelas partes e a aparente finalidade da obra. Por outro lado, o diploma que, aquando da celebração do contrato dos autos, directamente se ocupava do regime das empreitadas de obras públicas era, realmente, o mencionado DL n.º 405/93, de 10/12.
O n.º 2 do art. 47º desse decreto-lei previa que o contrato de empreitada de obras públicas «fosse sempre reduzido a escrito», ainda que o preceito também admitisse que o negócio pudesse «ser provado por documentos particulares» nos casos em que a lei dispensasse «todas as formalidades na sua celebração». Por outro lado, o art. 184º do CPA dispunha, e dispõe, que «os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma». Assim, é indesmentível que as aludidas normas estabeleciam a regra de que os contratos como a empreitada de obras públicas estavam sujeitas à forma escrita, como formalidade «ad substanciam»; mas, em simultâneo, admitiam excepções à dita regra, consoante o que noutro lugar pudesse estar determinado.
Aquando da feitura do contrato, estava em vigor o DL n.º 55/95, de 29/3, diploma que estabelecia «o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens imóveis» (art. 1º), e que se aplicava às autarquias locais (art. 2º, al. d). Ora, o art. 12º, n.º 1, al. a), deste decreto-lei, dispunha que a celebração de contrato escrito não era exigida quando as empreitadas de obras públicas fossem de valor igual ou inferior a 5.000 contos – disposição que manifestamente constituía uma das excepções à atrás mencionada regra geral, inserta no art. 47º, n.º 2, do DL n.º 405/93. Como a sentença recorrida considerou provado que o preço da empreitada em causa fora de 3.925.000$00 (acrescido de IVA – acrescentamos nós), é patente que o respectivo contrato não estava obrigatoriamente sujeito à forma escrita, em termos de a inobservância dela gerar a nulidade do negócio («ex vi» art. 220º do Código Civil).
Ante o exposto, conclui-se que a decisão «a quo» padece de erro de julgamento, impondo-se a sua revogação – bem como a consequente baixa do processo ao TAC de Coimbra, onde prosseguirá o seu normal desenvolvimento. E resta salientar que a supressão do saneador-sentença também envolve o aí decidido acerca da reconvenção, já que o destino que ela recebeu fora derivado, dependendo necessariamente de um pressuposto – a nulidade do contrato – que agora se constata não existir.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso e em revogar a decisão recorrida, remetendo-se os autos à 1.ª instância para prosseguimento do seu curso normal.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Madeira dos Santos - Relator – Isabel Jovita - Angelina Domingues