I- Ao contrario do que sucede com as deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento, homologadas em Conselho de Ministros, e com as deliberações deste Conselho, proferidas ao abrigo do artigo 8 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, sempre sujeitas a recurso gracioso necessario para o Conselho da Revolução, as deliberações deste Conselho, como actos definitivos e executorios, ja eram passiveis de recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo no regime constitucional provisorio, tendo-se reforçado ate essa garantia face a Constituição da Republica.
II- A apreciação da incompetencia de um orgão administrativo, para a pratica de certo acto, antecede o conhecimento de qualquer outro vicio, nomeadamente o de forma, tendo este, por sua vez, prioridade logica sobre o conhecimento dos demais vicios arguidos.
III- Procedendo os vicios de incompetencia ou de forma, prejudicada fica a analise de qualquer outra arguição, por razões identicas as que ditaram o disposto nos artigos 137 e 660, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
IV- O artigo 8 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, não conferiu competencia exclusiva ao Conselho de Ministros para demitir antigos membros do Governo, gozando tambem dessa competencia a Comissão Interministerial de Saneamento e o Conselho da Revolução.
V- Face a extrema atipicidade dos factos, dado que qualquer dos comportamentos previstos no artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n. 123/75 pode envolver qualquer das quatro medidas previstas no n. 1 daquele artigo, não e aplicavel a acusação, em processo de saneamento, o disposto na parte final do artigo 48 do Estatuto dos Funcionarios Civis do Estado (enquadramento juridico provisorio dos factos e indicação da medida possivel).
VI- O principio da audiencia previa do arguido, consagrado no artigo 270, n. 3, da Constituição da Republica, e anteriormente implicito no artigo 8, n. 10, da Constituição de 1933, impõe, no minimo, que se concretizem devidamente os factos da acusação e se produza toda a prova pertinente oferecida.
VII- Embora a lei de saneamento admita a audiencia oral reduzida a escrito, tal não prejudica a anterior conclusão.
VIII- A punição com base em factos novos, não inseridos na nota de culpa, esta inquinada de vicio de forma, pelo que e anulavel.
IX- A acusação deduzida por factos praticados no desempenho de certos cargos não contem, nem explicita nem implicitamente, qualquer imputação pela aceitação daqueles cargos.