I- Dispondo a Fabrica de Munições de Armas Ligeiras, de Moscavide, dependente do Ministerio do Exercito, de personalidade juridica e autonomia administrativa e financeira (artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 252/70, de 27 de Julho), ha recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, 1 secção, das decisões definitivas e executorias da sua direcção (artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo - Decreto-Lei n. 40768, de 8 de Setembro de 1956).
II- Nestas condições, não ha acto tacito de indeferimento, nos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 41234, de 20 de
Agosto de 1957, se o Ministro do Exercito se não pronuncia sobre requerimento em que se diz recorrer hierarquicamente de tais decisões, e, portanto, não tem objecto o recurso interposto desse pretenso acto tacito de indeferimento para o Supremo Tribunal Administrativo.