Texto
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- A..., identificado nos autos recorreu para o STA da sentença do TAC de Lisboa de 10.12.2001 pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção intentada pelo A contra o Estado Português e condenado o Réu a pagar-lhe 1442151$00, 942151$00 a título de danos patrimoniais e 500000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios contados à taxa legal, vincendos a partir da sentença e até integral pagamento, bem como no pagamento do acréscimo de IRS se a ele houver lugar, aquando do recebimento da quantia de 942.151$00. O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A anulação contenciosa do despacho de 15.01.88 implicou o seu desaparecimento da ordem jurídica com efeitos “ex tunc”, assim, nunca tendo existido tal acto, a comissão de serviço que o ora recorrente vinha desempenhando, mercê do regime legal então vigente e constante do n.º 2 do art. 40 do D.L. 191 F/79 de 26.06, renovou-se, automaticamente, até 05.03.91. 2- No período de 05.03.88 a 05.03.91, por força daquela renovação automática, o recorrente foi Director de Serviços da Direcção Geral da Comunicação Social. 3 - Não exerceu, no entanto, no período em causa, as correspondentes funções, já que, pouco depois do trânsito em julgado do Acórdão anulatório daquele despacho, a Administração emitiu, em 21.11.90, outro acto em sua substituição. 4 - Este último acto veio a ser declarado nulo por esse Venerando Tribunal, mas já depois de 05.03.91. 6 - O valor da indemnização, por danos materiais, tem que ser fixado em valor igual ao valor dos vencimentos e demais abonos correspondentes ao cargo do recorrente, Director de Serviços, no período de 05.03.88 a 05.03.91 e que constam do facto n.º 15 da matéria dada como provada. 6 - Assim não julgando viola a decisão recorrida o disposto no art. 40 n.º 2 do D.L. 119/F/79 de 26.06, pois não levou em consideração que a comissão de serviço do ora recorrente se renovou automaticamente por força deste regime e que sendo o recorrente Director de Serviços, no período de 05.03.88 a 05.03.91, tinha direito às respectivas remunerações- art. 17 h) do DL 323/89 de 26.09. 7 - A reconstituição da situação jurídica do recorrente que existiria se não se tivessem verificado os actos danosos, só se obtém com o pagamento dos vencimentos, referentes ao cargo em causa, cujas correspondentes funções foi impedido de exercer. 8 - Não é impeditivo do pagamento dos vencimentos, a circunstância de não ter havido exercício das respectivas funções já que a legislação, à época, atinente ao exercício dos cargos dirigentes, previa a possibilidade de a prestação ser devida pela mera titularidade do cargo e não como contraprestação pelo seu efectivo desempenho art. 18 n.º 7 do D.L. 323/89 9 - Assim não considerando viola a decisão recorrida o referido normativo e ainda o art. 483 do C.Civil e art. 2 n.º 1 do DL 48051 de 21.11.67. 10 - Ao considerar que só a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida são devidos juros de mora, viola a mesma o disposto nos art.º 805 n.º 2 a) e 3 e 806 nºs 1 e 2 do C. Civil. Com efeito, 11 - Por força dos actos ilegais, o recorrente ficou privado da disponibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo de Director de Serviços, entre o momento que lhe deviam ter sido pagos e o momento em que o vierem a ser. 12 - A Administração entrou em mora quando não efectuou o pagamento integral do que seria devido, no momento em que o processamento do vencimento deveria ter ocorrido. 13 - Aliás tratando-se de responsabilidade por factos ilícitos, como é o caso, a mora tinha que se verificar, pelo menos, desde a citação – artº 805 n.º 3 (2ª parte) do C. Civil o que não foi considerado, pela decisão recorrida, com a consequente violação deste normativo. 14 - Em relação à indemnização, por danos morais, atendendo à capacidade económica do recorrido, ao sofrimento injusto do recorrente, por causa da sua actuação, ao grau de culpa e ao tempo de incerteza decorrido (o primeiro acto danoso é de Janeiro de 1988 e o segundo de Novembro de 1990, afigura-se justo e adequado que a indemnização que se pede seja fixada em 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) e também, aqui, pelas razões atrás referidas, os juros devem ser fixados desde a data da citação. 15 - Assim, a decisão recorrida ao fixar a indemnização em valor muito inferior aquele viola o art. 496 n.º 3 do C.Civil, bem como os normativos referidos no n.º 10 supra, ao não fixar que os juros de mora são devidos desde a citação. II- O MP em representação do Estado Português interpôs também recurso, relativamente aos danos morais em que o Réu fora condenado e concluiu as suas alegações da seguinte forma: A matéria dada como provada na sentença recorrida, relativamente aos danos não patrimoniais invocados pelo A. (resposta aos quesitos 51 e 61 e pontos 17 e 18 dos Factos provados da sentença recorrida), reporta-se à cessação da comissão de serviço do A., a partir de 5.3.88, por despacho de 15.1.88 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude. Na verdade, Foi este o acto que afastou o A. do cargo e só ele era omisso quanto à fundamentação (e susceptível de impedir o A. de dar a amigos e conhecidos uma explicação plausível para o afastamento do cargo), sendo que o acto de 21.11.90 (que substituiu o 11) também invocado com a causa de pedir na acção, continha fundamentação abundante para a cessação da comissão de serviço; Tal acto - o despacho de 15.1.88 - que constitui o fundamento e causa de pedir dos danos morais apurados, veio a ser anulado, por acórdão do S.T.A., de 10.7.90, por vício de forma, por falta de fundamentação. Porém, O acto inválido por vício de forma traduzido em falta de fundamentação, que fez cessar, no respectivo termo, a comissão de serviço que o A. vinha desempenhando na D.G.C. Social, não é acto ilícito gerador de responsabilidade civil e obrigação de indemnizar. Com efeito, Nem toda a ilegalidade implica ilicitude para efeitos indemnizatórios, havendo ilegalidades veniais, como o vício de forma, como foi o caso, que não abrem direito a indemnização. Na verdade, A omissão da fundamentação não se traduz em ilegalidade afrontadora de direitos subjectivo substantivos do A., podendo ser suprida, como no caso foi, pela renovação do acto e a sua substituição por outro que lhe acrescente a adequada fundamentação. No caso a função de controlo contencioso que na vertente do destinatário do acto preside ao dever de fundamentação foi alcançada com a renovação do acto pelo despacho de 21.11.90; Não cabem na tutela do dever/direito de fundamentação interesses reflexos como os que afloram na matéria de facto provada atinente aos danos não patrimoniais; A falta de fundamentação do acto não configura acto ilícito susceptível de ter causado ao A danos morais apurados Não havendo acto ilícito nem nexo de causalidade, não há, por falta dos necessários pressupostos, responsabilidade civil nem o inerente dever de indemnizar. Acresce que, quando assim não fosse, apreciadas por um padrão objectivo na perspectiva do homem médio suposto pela ordem jurídica, ante o quadro de facto apurado, em que o A. exercia um cargo por tempo certo e determinado, não tendo direito à renovação da comissão de serviço a que foi posto termo findo o respectivo prazo, as atitudes de introversão assumidas pelo A pela mera falta de fundamentação do acto, sem mais, não revestem intensidade ou gravidade que lhes confira a tutela do direito, não configurando, portanto, danos morais indemnizáveis (art.º 496, n.º 1 do C. Civil.) pelo que; Ao condenar o R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, a sentença recorrida violou os art.ºs 20 do D.L. 48051, de 21.11.67, 483 nº 1, 563, e 496, nº 1, do C.Civil. Devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que, nessa parte, absolva o R. do pedido. O MP ainda contra-alegou, referindo em conclusão: No período de 5.3.88 a 5.3.91 o recorrente não foi Director dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral da Comunicação Social. Nesse período o recorrente desempenhou funções, primeiro, como assessor, depois, a partir de 28.2.90, como assessor principal, na Direcção-Geral da Administração Autárquica, tendo, a partir de 22.12.91, passado a exercer funções, em comissão de serviço, como Director de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, tendo auferido as correspondentes remunerações (alíneas H e J da Especificação); Por isso, o valor da indemnização por danos materiais a que o recorrente tem direito é, como se fixou na sentença recorrida, o correspondente à diferença de remunerações que auferiu nesses cargos e aquele que, no mencionado período, teria auferido pelo exercício do cargo de Director dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral da Comunicação Social. Com efeito, O vencimento corresponde a remuneração pelo exercício efectivo do cargo, remunerando o serviço efectivamente prestado à Administração e não a qualidade do agente; Na reconstituição da situação actual hipotética que constitui o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar, de funcionário da administração central afastado do seu cargo por acto inválido há que seguir a teoria da indemnização e não a teoria do vencimento, tendo aquele direito à reparação dos prejuízos efectivamente sofridos; O art.180, n.º 7, na redacção primitiva do D.L. 323/89, de 26.9, não contém qualquer regime excepcional ou princípios gerais em matéria de remuneração - matéria de que, aliás, o diploma não trata -, ou indemnização por cessação ilegal do cargo do pessoal dirigente da função pública, por contraposição ao regime geral consagrado no D.L. 184/89, de 2.6, no D.L. 353A/89, de 16.10 (estatuto remuneratório) e D.L. 427/89, de 7.12 ( constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego); O que o n.º 7(e 8) do art. 180 do D.L. 323/89, de 26.9, na redacção primitiva, consagrava era a possibilidade de os dirigentes, com, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício do cargo, cuja comissão de serviço tivesse cessado antecipadamente por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo, optarem pelo recebimento de uma indemnização de montante equivalente ao das retribuições vincadas até ao termo da respectiva comissão, a qual, porém, não poderia ultrapassar o quantitativo equivalente a um ano de serviço, ou pelo provimento em categoria - superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nessas funções; A indemnização aí prevista destinava-se a compensar os dirigentes cuja comissão de serviço tivesse cessado naquelas circunstâncias peculiares, pela não progressão na carreira nos termos da al. a) do n.º 2 do mesmo preceito, melhor dizendo, pela impossibilidade - ou frustração da expectativa que o exercício consecutivo do cargo por certo período, aí fixado, tutelava - de cômputo, para o provimento em categoria superior, do módulo de tempo em falta para o termo da comissão; Nem essa disposição - que configura regime particular aplicável exclusivamente às situações abrangidas na sua previsão e em que se não surpreende, pelo contrário, qualquer opção legislativa no sentido da consagração quanto ao pessoal dirigente, da teoria do vencimento contra a indemnização - nem qualquer outra consagram, para o pessoal dirigente da administração central, princípios ou regime diverso, em matéria de remunerações e indemnização, do estabelecido na lei geral; Ao fixar a indemnização por danos patrimoniais, devida ao A., de acordo com a teoria da indemnização, com base nos danos efectivamente sofridos, pela diferença entre as remunerações que o recorrente recebeu pelo exercício de outro cargo na função pública e as que teria recebido até ao fim da comissão de serviço, a sentença recorrida aplicou correctamente o direito aos factos provados e não violou as disposições invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras; No que tange aos juros de mora sobre a indemnização devida por danos patrimoniais, não correspondendo esta, como se viu, à soma das remunerações parcelares que o recorrente teria auferido até ao termo da comissão, não é aqui aplicável o disposto no n.º 2, al. a), do art. 805 do C. Civil, preceito que, desta forma, não foi violado na sentença recorrida; Embora face ao disposto no nº 1 3 do art. 805, n.º 3 do C. Civil, na sua actual redacção, possa não ser líquida a resposta à questão de saber a partir de que montante são devidos juros de mora sobre a indemnização por danos patrimoniais, não se vê como pode o devedor constituir-se em mora antes de ser conhecido, com a respectiva liquidação na sentença, o montante em dívida, salientando-se que, na interpretação daquele preceito do C. Civil, a sentença perfilhou a jurisprudência sufragada pelo Ac. do S.T.A., de 24.5.2000, Rec. 45977; Em relação aos juros de mora sobre a quantia arbitrada na sentença a título de danos morais, tendo a mesma sido actualizada até à sentença, só a partir desta são devidos juros de mora, não sendo aplicável o disposto no art. 805, n.º 3, do C. Civil, sob pena de se verificar uma duplicação, não consentida, da actualização; Em relação aos danos morais, o facto ilícito, segundo resulta da matéria de facto provada, que lhes teria dado origem, foi o despacho de 15.1.88 que veio a ser anulado por vício de forma, por falta de fundamentação; Porém, a falta de fundamentação não configura acto ilícito susceptível de ter causado ao recorrente danos morais e de dar origem a responsabilidade civil, sendo certo que as atitudes de introversão manifestadas pelo recorrente não se reveste intensidade ou gravidade que lhes confira a tutela do direito; Ao arbitrar ao recorrente uma indemnização por danos morais, a sentença não violou as disposições pelo mesmo invocadas, mas, porque nenhuma indemnização lhe é devida - na ausência dos necessários pressupostos da responsabilidade civil - os arts. 2 do D.L. 48051, de 21.11.67, 483, n.º 1, 563 e 496, n.º 1, do Cód. Civil; Assim, no que tange à indemnização por danos patrimoniais e juros, a sentença fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, não merecendo qualquer censura, devendo, nessa parte, ser mantida e confirmada, como é de justiça; Relativamente aos danos morais a sentença não viola as disposições invocadas pelo recorrente, mas sim, ao arbitrar ao recorrente uma indemnização a esse título, quando a ela não há lugar, as disposições supra invocadas em 17, devendo, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que absolva o R. do pedido. III - Colhidos os vistos legais cumpre decidir. A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Por despacho de 5 de Março de 1985 de S. EX.ª o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Estado foi o A nomeado, por urgente conveniência de serviço, para desempenhar, em comissão de serviço, o cargo de Director de Serviços, tendo-lhe sido atribuída, pelo mesmo despacho, a chefia do Departamento dos Serviços Administrativos da Direcção Geral de Comunicação Social – Alínea A) da especificação. Por despacho de 15 de Janeiro de 1988, publicado no DR, II Série, n.º 52, de 3 de Março de 1988, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude deu por finda, a partir de 5/3/1988, aquela comissão de serviço do A como Director dos Serviços Administrativos da Direcção Geral da Comunicação Social - Alínea B) da especificação. Este despacho mencionado em B) foi anulado pelo Acórdão do STA, datado de 10/7/1990, proferido no recurso n.º 25.891, que correu seus termos na 2ª Subsecção da 1ª Secção e que transitou em julgado em 26/9/1990 - cfr. doc. n.º 1 junto com a pi - Alínea C) da especificação. Como resulta do Acórdão mencionado em C), o despacho de 15/1/1988 foi anulado por vício de forma, já que “... o acto impugnado não contém a indicação de qualquer razão factual que o justifique ou explique ...” - Alínea D) da especificação. Em 21/11/1990, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Juventude proferiu um despacho que, em substituição do despacho anulado, e com efeitos a partir da data em que este havia sido proferido, deu como finda a comissão do A. como Director dos Serviços Administrativos da Direcção Geral da Comunicação Social, conforme cópia da respectiva publicação no DR, II Série de 21/1/1992 e que constitui documento n.º 2, junto com a pi - Alínea E) da especificação. Não constituindo este despacho mencionado em E) um acto de execução do Acórdão do STA, datado de 10/7/1990, o A, por a Administração, no prazo legal, não a ter espontaneamente executado, requereu a sua execução {Rec. n° 25 891 - A do STA), tendo sido proferido acórdão, datado de 3/11/1998, julgando finda essa execução e ordenando o arquivamento dos autos em virtude de a presente acção ter sido interposta; o referido acórdão do STA transitou em julgado em 19/12/1998, tudo como se alcança da certidão junta a fls. 193 e ss. dos autos e cujo teor se dá por reproduzido - Alínea F) da especificação. E em relação ao despacho de 21/11/1990, o A dele interpôs recurso para a 1ª Secção do STA, ao qual foi dado provimento por acórdão datado de 26/11/1992, proferido no recurso n.º 29 204 confirmado pelo acórdão do Pleno daquela Secção, datado de 22/2/1994, que declarou aquele despacho nulo, tudo como se alcança das certidões juntas a fls. 67 e ss. dos autos e cujo teor se dá por reproduzido; o referido acórdão do Pleno transitou em julgado em 10/3/1994, tudo como se alcança da certidão de fls. 67 dos autos - Alínea G) da especificação. O A., entre 4 de Março de 1988 e 27 de Fevereiro de 1990, desempenhou na Direcção Geral da Administração Autárquica as funções de assessor - Alínea H) da especificação. Foi promovido a assessor principal em 28/2/1990, situação que se manteve até 22/12/1991, data em que passou a desempenhar funções, em comissão de serviço, como Director de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, auferindo as remunerações mensais mencionadas nos documentos nºs 1 e 2 juntos com a contestação - cfr. fls. 97 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido – Alínea I) da especificação. O A. é licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Alínea J) da especificação. E, detém a mais elevada categoria funcional da Administração Pública - Assessor Principal -, sempre com a mais elevada classificação de serviço - Muito Bom - Alínea L) da especificação. E, o A tem desenvolvido actividades várias que demonstram a sua capacidade profissional, como se verifica pelo seu currículo profissional, cuja cópia constitui documento n.º 7, junto com a pi e que aqui se dá por reproduzido, destacando-se, ainda, a autoria de livros e artigos jurídicos (no caso dos livros “...” e o “...” e no caso dos artigos estão os mesmos inseridos no IV e V Volumes do Dicionário da Administração Pública), - a circunstância de ser formador, na área do regime jurídico do pessoal das autarquias do Centro de Estudos e Formação Autárquica e da Fundação ... e Conferencista sobre temas ligados à Administração Pública, do Instituto de Defesa Nacional- Alínea M) da especificação. 13 . À data da propositura da acção, o A exercia, em comissão de serviço o cargo de Director de Recursos Humanos da CM de Lisboa - cfr. documento n.º 2, junto com a contestação - Alínea N) da especificação. O A foi aposentado, como assessor principal, da Direcção Geral das Autarquias Locais, com o vencimento de 374.983$00, com efeitos a partir de Outubro de 1999 – cfr. DR, II Série, n.º 226, de 27/9/1999 - fls. 251 a 254 dos autos. Enquanto Director de Serviços Administrativos da Direcção Geral da Comunicação Social teria o A., no período compreendido entre 5/3/1988 e 5/3/1991, recebido os vencimentos e abonos a seguir descriminados no total de 8.036.880$00 e atendendo à circunstância do A. prever duas diuturnidades, no período de 5/3/1988 a 13/3/1988 e três diuturnidades a partir desta data: ANO de 1988: De 5/3/1988 a 13/3/1988 ... 36.840$00 (vencimento do Director de Serviços, com duas diuturnidades). De 13/3/1988 a 31/3/1988 vencimento do Director de Serviços com 3 diuturnidades). De 1/4/1988 a 31/12/1988... 1.246.900$00 (138.459$00 X 9 meses). Subsídios de Férias e de Natal ...276.900$00 (Total de 1988... 1.634.480$00) ANO de 1989: - De 1/1/1989 a 30/9/1989... 1.440.000$00 (160.000$00 X 9 meses) - De 1/10/1989 a 31/12/1989... 696.000$00 (aplicação do Dec. Lei 353-A/89, de 16/10, 232.000$00 X 3 meses) - Subsídios de Férias e de Natal... 392.000$00 (Total de 1989...2.528.000$00) ANO de 1990: - De 1/1/1990 a 31/12/1990... 2.784.000$00 (232.000$00 X 12 meses) - Subsídios de Férias e de Natal .... 464.000$00 (Total de 1990... 3.248.000$00) ANO de 1991: - De 1/1/1991 a 5/3/1991 .... 626.400$00 (313.200$00 X 2 meses) (Total de 1991 ... 626.400$00) -- resposta ao quesito 1º. Se, efectivamente, esta renovação tivesse ocorrido, teria auferido, de acordo com as tabelas salariais em vigor, no ano de 1991, uma remuneração mensal de cerca de 330.000$00, no ano de 1992, uma remuneração mensal de cerca de 384.000$00, no ano de 1993, uma remuneração mensal de cerca de 403.000$00 e no ano de 1994, uma remuneração mensal de cerca de 415.000$00 - resposta ao quesito 3°. O A. recebeu muitos telefonemas de pessoas amigas e conhecidas a indagar das razões do seu afastamento do cargo, sem que o A. lhes pudesse dar qualquer satisfação plausível - resposta ao quesito 5°. Esta situação afectou muito o A, que, por causa dela, começou a assumir atitudes de introversão, evitando encontrara-se ou falar com pessoas que lhe indagasse, algo sobre o seu afastamento do cargo em causa - resposta ao quesito 6°. O A, por virtude da cumulação dos rendimentos mencionados no quesito 1 com o ano de recebimento, suportará um acréscimo de IRS que não suportaria se o pagamento tivesse sido feito na altura - resposta ao quesito 12°. Da Fundamentação de Facto e de Direito As questões que importa decidir são as seguintes: 1ª - Apurar se a reconstituição da situação jurídica que para o A resultou da prática do acto ilegal implica o pagamento das remunerações devidas pela titularidade do cargo que teria sido exercido em comissão de serviço, ou, apenas, como foi decidido, a diferença entre aquelas remunerações e as auferidas pelo A no mesmo período; 2ª - Se os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da sentença, ou desde a citação do Réu Estado; 3ª - Se é de atribuir indemnização por danos morais e qual o seu montante. Apreciemos, então, as questões colocadas. 1) Da indemnização devida pela ilegal cessação de funções exercidas em comissão de serviço. Entendeu a decisão recorrida nesta parte, que inexistindo regime específico que permitisse aplicar ao A a teoria do vencimento, o valor indemnizatório em causa só poderia ser apurado com base na denominada teoria da indemnização. A recorrente sustenta em contrário, que do art. 4° n.° 2 do D.L. 191/F de 26.06 e dos arts. 17º b) e 18° nº 7 do D.L. 323/89 resultaria que o seu direito ao vencimento emergiria da mera titularidade do cargo, e, não, da contraprestação pelo serviço efectivo desempenhado. Porém, sem razão. Se é claro que se os actos ilícitos não tivessem sido praticados o recorrente teria recebido no período de 05.03.88 a 05.03.91, 8.036.880$00, tal remuneração pressupunha, de acordo com o regime geral de atribuição de remunerações na função pública - vide arts. 3° nº 1 e 2 do D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro - o exercício efectivo das respectivas funções, sendo que o regime de cumulação de remunerações e de funções constitui um regime excepcional, apenas autorizado nos casos especialmente referidos na lei e nos termos aí previstos. O recorrente, porém, limita-se a invocar as normas acima citadas como prescrevendo esse regime especial, quando das normas apontadas e como foi decidido pela sentença recorrida, nenhum elemento se pode extrair que permita tal conclusão. Na verdade, não é a simples renovação automática de uma comissão de serviço que permite, sem mais e sob a invocação do art. 4º n.° 2 do D.L., afirmar que essa comissão atribua, desde logo, o direito a remunerações em relação a cargos não efectivamente exercidos. Depois, o art. 17º alínea b) do D.L. 323/89 de 26 de Setembro ao falar dos direitos do pessoal dirigente, além dos que gozam os funcionários e agentes em geral “nos termos dos artigos seguintes”, restringe esses direitos adicionais aos aí estritamente fixados. Assim, no âmbito daquele D.L. aparece como um “direito especial” do pessoal dirigente o contido no n.º 7 do art. 18º o “direito a uma indemnização de montante igual ao das retribuições vincendas até ao termo do prazo da respectiva comissão a qual não poderá ultrapassar o quantitativo equivalente a um ano de serviço”, sendo certo que essa indemnização é facultada em alternativa à faculdade de provimento em categoria superior à que era possuída pelo funcionário “à datada nomeação para dirigente” (art. 18° nº 2 do mesmo D.L.). A abrigo do art. 19º do referido D.L. está fixado naquele artigo uma outra norma excepcional do regime de remunerações do pessoal dirigente, mas, além disso, inexiste qualquer norma que dispense os titulares de cargos dirigentes para serem remunerados como tal do exercício efectivo de funções, ou que estabeleça como o faz o art. 538° 4° do Código Administrativo, que os funcionários afastados do exercício de cargos nas circunstâncias aí previstas tenham direito ao respectivo vencimento. Daí que na ausência de dispositivo legal que o permita, a avaliação do prejuízo sofrido pelo A com o seu ilegal afastamento do cargo tenha de ter em conta que durante o período em causa exerceu outras funções pelas quais foi remunerado e de que recebeu 7.094729$00, computando-se o dano por si sofrido, de acordo com a teoria da indemnização, pela diferença de remunerações que teria auferido, não fora o acto ilegal cometido e as remunerações efectivamente recebidas durante o referido período. ( arts. 562º a 566 do Código Civil ). 2- Dos juros de mora A sentença recorrida, nesta parte entendeu que os juros de mora deveriam ser contabilizados a partir da data da sentença. Porém, sem razão. O A formulou o seu pedido indemnizatório desde a data em que os abonos, no total de 8.036.880$00 eram devidos. Perante a contestação do Réu, que invocou que o A exercera funções remuneradas no período em que pedia o abono das remunerações em causa, veio a ser liquidado pela sentença recorrida o montante em dívida ao A. Porém, a responsabilidade do Réu pelo facto ilícito praticado e a reconstituição da situação, implicando uma responsabilidade por acto ilícito, impõem a aplicação ao caso da regra do n° 3 do art. 805 do C.Civil, segundo a qual a ilicitude gera desde logo mora do devedor, independentemente da iliquidez da obrigação, contando-se os juros de mora, nesses casos, a partir da data da citação . E compreende-se que o regime aplicável procure conciliar a obrigação de indemnizar com a necessidade de reconstituir a situação que o interessado teria não fora o acto lesivo, com a iliquidez da obrigação. Nestes casos a indemnização não é devida nem a contar do facto ilícito, nem a contar do momento em que a obrigação se toma líquida por decisão do tribunal, aplicando-se, então, um regime intermédio. Daí que, por aplicação do citado art. 805° n.° 3 do C. Civil os juros de mora sobre a quantia líquida apurada pelo Tribunal “a quo” sejam devidos desde a data da citação (30.8.1994, fls. 63 dos autos). 3. Dos danos morais A sentença recorrida depois de sublinhar que o montante da reparação atribuída a título de danos não patrimoniais devia ser proporcionada à gravidade do dano, tendo em conta as regras da boa prudência, do senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, citando A. Varela, ponderou que se havia provado que o A. teria ficado muito afectado com o facto de ser confrontado por pessoas amigas e conhecidas quanto ao seu afastamento prematuro do cargo que exercia, o que o teria levado a assumir atitudes de introversão, evitando o confronto com pessoas que o pudessem questionar. Como foi igualmente notado, sendo o A dotado da mais elevada categoria funcional da Administração Pública, com um “curriculum” assinalável é perfeitamente de aceitar que o afastamento do cargo dirigente que exercia para um período determinado de tempo e nas condições em que a mesma ocorreu sem fundamentação, de acordo com o decidido pelo STA, o tivesse afectado de forma significativa levando-o a afastar-se e a assumir atitudes de introversão. Acresce que o Réu não assumiu a ilicitude da conduta inicialmente adoptada, voltando a praticar acto em execução do decidido pelo Tribunal, que veio, posteriormente, a ser declarado nulo. Trata-se de uma situação em que o A viu arrastar-se perante os tribunais a sua situação jurídica, por culpa do Réu, que o colocou numa situação de incerteza e de natural depressão a qual, ponderadas as circunstâncias em que a mesma ocorreu merece a tutela jurisdicional de acordo com o disposto no art. 496° do C.Civil. Tendo o recorrente pedido a título de indemnização por danos morais a quantia de 10.000.000$00 e sendo certo que parte significativa dos factos em que se alicerçava esse pedido não foram provados, como não ter sido demonstrada a existência da expectativa do A em ver renovada a comissão de serviço, nem que a sua imagem tivesse sido muito afectada com o afastamento do cargo (quesitos 2º e 4°) e, também, que a Administração tivesse criado ao A a expectativa de rapidamente solucionar a questão e de o não ter feito, descredibilizando o A (quesitos 7º a 10º), não merece reparo a indemnização que o Tribunal recorrido lhe concedeu. E nem se diga que essa indemnização não deve ser atribuída por estar em causa, meramente, um acto ilícito por vício de forma. É que, se em geral se admite que o vício de forma por falta de fundamentação por lesar, apenas, um interesse processual não é gerador do ressarcimento de danos, tal já não se verifica quando é prolatado um acto que afecta direitos constituídos alterando uma determinada situação jurídica com efeitos ablativos, lesando-se através do acto ilegal eivado de vício de forma um direito subjectivo ou uma situação jurídica. E esse é o caso do recorrente que se viu por força do acto que indevidamente fundamentou a sua cessação da comissão de serviço numa situação desprestigiante para um alto funcionário da Administração Pública com as consequências depressivas que foram assinaladas. Aliás não faria sentido que se admitisse no caso a responsabilidade do Réu e, sem a sua oposição, considerando-se existir nexo de causalidade entre acto ilícito cometido e os danos patrimoniais e se considerasse inexistir esse nexo por estarem em causa danos morais quando as circunstâncias em que assenta a atribuição dos danos patrimoniais são idênticas às que se verificam quanto aos danos morais. Improcede, pois, o Recurso do Réu - Estado quanto à não atribuição de indemnização por danos morais. DECISÃO: Termos em que acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Réu - Estado e em dar provimento parcial ao recurso interposto pelo A e, em consequência, condenar o Réu -Estado: 1.- No pagamento ao A da quantia em Euros equivalente a 942.151$00 (novecentos e quarenta e dois mil cento e cinquenta e um escudos) por danos patrimoniais; 2.- No pagamento ao A da quantia em Euros equivalente a 500.000$00 (quinhentos mil escudos) por danos morais; 3.- No pagamento dos juros moratórios sobre os danos patrimoniais e morais desde a data de 30.8.1994 – fls 63 dos autos -. 4.- No pagamento do acréscimo de IRS, se ele vier a ter lugar, aquando do recebimento da quantia equivalente em Euros a 942.151$00. Custas pelo A na proporção de vencido. Lisboa, 2 de Julho de 2002 Marques Borges – Relator – Adelino Lopes – João Belchior