I- Para efeitos da prescrição prevista no n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar de 1984 (aprovado pelo DL n. 24/84, de 16.1), só ocorre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo de serviço quando se verifiquem circunstâncias que revelem, em termos de razoável suspeita, que determinado agente praticou facto susceptível de censura disciplinar.
II- Para tais efeitos, o dirigente máximo do serviço a que pertence o arguido-técnico de orientação escolar e social em exercício no Instituto de S.Fiel (estabelecimento de reeducação de menores)- é o Director-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
III- Em recurso contencioso, por o acto nele impugnado ter incorrido em erro de facto nos pressupostos, deve o Tribunal anular o acto punitivo disciplinar aí visado e que aplicou ao recorrente pena única por várias infracções, se, na sequência do alegado por este, concluir que não existem elementos probatórios quanto
à ocorrência de alguns factos que no acto punitivo foram dados como verificados e integrantes de certa infracção disciplinar tida em conta na aplicação da pena.