Para o cálculo da pensão de aposentação, o vencimento de especialidade auferido pelo pessoal de voo da
DETA em Moçambique, nos termos do art. 1 do Diploma Legislativo n. 13/71, de 2-12-71, tem de ser considerado como remuneração acessória, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 47 do Estatuto da Aposentação, e não como vencimento base, de harmonia com a alínea a) do mesmo preceito.