I- Nos termos do art. 37-1 do D. L. 260/76 de 8-4, ou o Governo entendia preferível continuar o Estado a apoiar uma ou mais empresas públicas que se dedicassem aquele ramo e se concluia estar aconselhado aproveitar as estruturas da empresa existente, ou não.
II- Na 1 hipótese (aproveitamento das estruturas da empresa existente) devia o Governo optar pela fusão com outra ou outras empresas, ou pela cisão da empresa mãe.
III- Na 2 hipótese (não aproveitamento dessas estruturas) devia optar pela dissolução, apesar de porventura entender continuar a manter uma posição no ramo.
IV- Assim, o facto de o Estado continuar a ter uma posição no ramo económico, não implicava necessariamente enveredar pela fusão ou cisão, impedindo a liquidação da empresa.
V- A Administração goza de apreciável poder discricionário na avaliação da situação e na opção pelos caminhos a seguir, sempre tendo em vista o interesse público, sem deixar de ponderar também os custos sociais.
VI- Violam o princípio da confiança comportamentos intrinsecamente contraditórios e inconsequentes, quer quando comparados com outros anteriormente praticados quer quando se tenha em conta o contexto global dos pressupostos de facto e de direito vinculativos da prática de um acto.
VII- Não violou esse princípio a extinção da CTM.
VIII- O art. 4-1-b) do D. L. 137/85 de 3-5 não afronta o art. 20 da Constituição (CR).
IX- Este Tribunal só tem que apreciar a inconstitucionalidade de normas na medida em que a mesma se reflicta na legalidade do acto impugnado.
X- Só o Tribunal Constitucional pode conhecer de inconstitucionalidades em abstracto.
XI- O referido art. 4-1-b) não afronta o art. 168-1-b) da CR.
XII- Não estava o Governo impedido de extinguir empresas públicas através de decreto-lei, apesar de o art. 38 do D. L. 260/76 referir que a extinção se devia operar através de decreto.