I- Os actos de execução, sendo o mero efeito lógico dos actos executados, não têm, por si, carácter definitivo, visto ser o acto executado que define a situação jurídica respectiva (cf. artigo 15 n. 1, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo).
II- A cessação de funções de presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, determinada ao abrigo do disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 26757, de 8 de Julho de 1963, e tendo em consideração o preceituado no artigo 6 do Decreto-Lei n. 277/74, de 25 de Junho, e n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, enferma do vício de violação de lei.
III- O respectivo contrato de provimento está sujeito, em matéria de denúncia e rescisão, ao regime previsto no artigo 3, alíneas c) e e), do Decreto-Lei n. 49397, de 24 de Novembro de 1969.