I- So ha identidade da questão de direito, para efeitos do disposto no artigo 24, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n.
129/84, de 27 de Abril, quando, na base de "identica questão de facto", a oposição dos acordãos tem causa na divergente interpretação e aplicação da mesma norma juridica.
II- Não perfilham soluções opostas relativamente ao preenchimento do requisito da alinea a) do n. 1 do artigo
76 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, dois acordãos dos quais um conclui que a execução do acto provocara prejuizo de dificil reparação, por privar a cooperativa do rendimento que a terra abrangida pela decisão produziria e o outro decide não se ter demonstrado que a situação de facto descrita e insuficiente para a viabilidade da exploração agro-pecuaria.
III- Logo, não se detecta uma identidade de situações de facto, merecendo tratamento juridico igual.
III- Não se verificando essa oposição, o recurso tem de se dar por findo.