Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
A- Relatório
A. 1. Decisão da primeira instância
Através de acórdão proferido a ... de ... de 2023, pelo Juízo Central Criminal de...nos autos em epígrafe referenciados1, foi proferido acórdão2 que, designadamente e para o que ora interessa, decidiu o seguinte:
- Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de seis anos de prisão;
- Condenar o mesmo arguido, como autor material, de um crime de tráfico de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), na pena de três anos e seis meses de prisão;3
- Condenar ainda o mesmo arguido pela prática, como autor material, de dois crimes de extorsão, consumados, previstos e punidos pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro anos – relativamente ao crime que vitimou BB – e na pena de três anos e seis meses – relativamente ao crime que vitimou CC;
- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de doze anos de prisão, absolvendo-o das restantes imputações;
- Declarar a perda a favor do Estado do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ..-..-VR, bem como da respetiva chave, uma vez que resulta da factualidade provada que o mesmo veículo era utilizado na atividade de tráfico de estupefacientes pelo seu proprietário, o arguido AA.
A. 2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
O arguido AA não se conformou com essa decisão pelo que veio da mesma recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, através de acórdão proferido a ... de ... de 2024, decidiu, também designadamente e para o que ora interessa, o seguinte:
A. Indeferir as arguidas nulidades e irregularidades;
B. Nos termos do disposto no artigo 431º, al. b), do CPP, alterar a matéria de facto, determinando que os factos dados como provados nos pontos 6 e 37 passem a constar dos factos dados como não provados;
C. Absolver o arguido AA da prática do crime p. e p. pelo artigo 87º, nº1, da Lei nº 5/2006, de 23.3, pelo qual foi condenado;
D. Condenar o arguido AA pela prática e um crime p. e p. pelo artigo 86º, nº1, al. a) e e) da Lei nº 5/2006 na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e, reformulando o cúmulo jurídico efectuado, condená-lo numa pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão;
E. (…);
F. (…) No mais, manter a decisão recorrida.
A. 3. Recurso
Continuando inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“CONCLUSÕES
1. ª
O aresto recorrido julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo ARGUIDO do Acórdão de 1.ª Instância, nos seguintes termos:
“B) Nos termos do disposto no artigo 431º, al. b), do CPP, alterar a matéria de facto, determinando que os factos dados como provados nos pontos 6 e 37 passem a constar dos factos dados como não provados;
C) Absolver o arguido AA da prática do crime p. e p. pelo artigo 87º, nº1, da Lei nº 5/2006, de 23.3, pelo qual foi condenado;
D) Condenar o arguido AA pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 86º, nº1, al. a) e e) da Lei nº 5/2006 na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e, reformulando o cúmulo jurídico efectuado, condená-lo numa pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão;
G) No mais, manter a decisão recorrida.”
2. ª
Da compulsão dos autos, e em face da prova carreada, se impõe flagrantemente decisão diversa porquanto se constata:
A) – Vício de falta de fundamentação ex vi art.º 374º n.º 2, 379º n.º 1 a) e 97º n.º 5, todos do CPP;
B) – Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ex vi art.º 410º n.º 2 a) CPP;
C) – CRIME DE TRÁFICO (art.º 21º do DL 15/93_22JAN): insuficiência da factualidade provada para o preenchimento do tipo objectivo de crime;
D) – Violação do princípio in dúbio pro reu;
E) – Vício na determinação da medida concreta da pena, por violação dos art.º 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do CPenal
F) – Perda de bens – vício por violação do art.º 109º do CPenal e art.º 35º DL 15/93.
A) – Vício de falta de fundamentação ex vi art.º 374º n.º 2, 379º n.º 1 a) e 97º n.º 5, todos do CPP
3. ª
O TRL a quo alterou a matéria de facto, determinando que os factos provados nos pontos 6 e 37, passassem a constar dos factos não provados, sendo que o ponto 6 versava o RECORRENTE.
4. ª
Quanto ao resto, o TRL a quo deixou como assente a seguinte factualidade não provada:
“1.2. Não se provou:
- a prática de quaisquer outros actos concretos de cedência, venda ou entrega dos produtos de detenção ilícita, descritos na acusação;
- que os arguidos AA, DD, EE e FF tivessem procedido a vendas ou cedências de produtos estupefacientes, aos consumidores identificados na factualidade assente, em período mais vasto ou em quantidades superiores aos termos dados como demonstrados, ou em outros locais além dos considerados assentes;
- outras condutas dos arguidos AA e DD, relativamente a BB e CC, além das dadas como assentes;
- outros actos de detenção, entrega ou negociação de armas, por parte dos arguidos AA e EE, além dos dados como demonstrados;
- que a balança de precisão que se encontrava na mala de GG pertencesse a AA.”
(sublinhados nossos)
5. ª
Sucede que o próprio TRL, por Acórdão de 21JAN2021, já havia declarado a nulidade do Acórdão de 31JUL2020 proferido pela 1.ª Instância, com fundamento na completa omissão da fundamentação no que toca aos factos dados como não provados.
6. ª
Com o Acórdão de 1.ª Instância de 13JAN2023 proferido na tentativa de reparar o vício apontado pelo TRL em 21JAN2021, o Tribunal de 1.ª Instância permaneceu sem dar cabal suprimento da deficiência apontada.
7. ª
Permanece-se sem perceber qual a fundamentação, qual o percurso lógico-racional que o Tribunal de 1.ª Instância percorreu no seu íntimo para concluir que determinada factualidade deve ser dada como não provada.
8. º
O Acórdão da 1.ª Instância tem deficiente fundamentação. E o Acórdão não reparou o vício.
9. ª
O Aresto recorrido, que na parte que ora interessa, mantém o Acórdão da 1.ª Instância, também acaba por não concretizar o que terão sido os “quaisquer actos de cedência, venda ou entrega dos produtos de detenção ilícita” que não deu como provados.
10. º
Também não são especificados quais terão sido os concretos produtos de detenção ilícita que também não ficaram provados.
11ª
Da comparação entre o que o Acórdão de 31JUL2020 da 1.ª Instância consignava como não provado e o que o Acórdão da 1.ª Instância de 13JAN2023 veio consignar depois e que agora foi mantido pelo TRL a quo, resulta:
. Acórdão de 31JUL2020 da 1.ª Instância (que o TRL declarou nulo em 21JAN2021 por completa omissão de fundamentação no que toca aos factos não provados), como não provado que:
“- que os arguidos AA, DD, EE e FF tivessem procedido a vendas ou cedências de produtos estupefacientes, aos consumidores identificados na factualidade assente, em período mais vasto ou em quantidades superiores aos termos dados como demonstrados, nem em outros locais além dos considerados demonstrados;
. Acórdão de 13JAN2023 da 1.ª Instância (que o TRL veio agora dar como assente), como não provado que:
“- que os arguidos AA, DD, EE e FF tivessem procedido a vendas ou cedências de produtos estupefacientes, aos consumidores identificados na factualidade assente, em período mais vasto ou em quantidades superiores aos termos dados como demonstrados, ou em outros locais além dos considerados assentes.”
12. ª
Não foi reparado o vício anteriormente apontado pelo TRL ao Acórdão de 31JUL2020 da 1.ª Instância.
13. ª
O Acórdão ora recorrido padece de idêntico vício, pois continua sem fundamentar nem especificar, como se impunha, quais foram os concretos factos que não ficaram provados, i. é., “arguidos AA, DD, EE e FF tivessem procedido a vendas ou cedências de produtos estupefacientes, aos consumidores identificados na factualidade assente, em período mais vasto ou em quantidades superiores aos termos dados como demonstrados, ou em outros locais além dos considerados assentes”.
14. ª
Nessa medida, nada diferencia estes casos não provados que o Tribunal não especifica nem fundamenta, daqueloutros que ficam consignados nos pontos dados como provados sob os n.ºs 7, 8, 32, 33, 34, 36, 50, 65, 66, 67, 70, 72 (correspondem, respectivamente, aos factos dados como provados no Acórdão de 31JUL2020 da 1.ª Instância, sob os n.ºs 10, 11, 36, 37, 38, 40, 58, 79, 80, 81, 84,86).
15. ª
É que nestes pontos, não se alcança prova mínima de que, efectivamente, se tratasse de produto ilícito.
16. ª
Como também não se alcança a prova bastante para qualificar o produto ilícito como sendo produto estupefaciente. E por isso o Tribunal de 1.ª Instância também não o classificou nem o enquadrou de acordo com os produtos estupefacientes identificados nas Tabelas anexa I-A, I-B, I-C, II-A, II-B, II-C, III, IV, V ou VI, ao DL 15/93 de 22JAN.
17. ª
Não por acaso, o Tribunal 1.ª Instância apenas condenou os Arguidos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes com base no art.º 21º do DL 15/93 de 22JAN, sem qualquer referência às tabelas anexas ao mesmo Diploma legal.
18. ª
E o TRL a quo, inesperada e surpreendentemente, a págs. 203 do Acórdão recorrido, à revelia da lei, vem reputar agora o vício como um lapso, consignando que “importa referir que, seguramente por lapso, na decisão recorrida [da 1.ª Instância] não consta quais as tabelas tidas em consideração. Assim, impõe-se referir que estão em causa as tabelas I-B, I-C e II-A, tal como constava da acusação.”
19. ª
Mas tal omissão, agora preenchida pelo TRL a quo, apodada de lapso, não o foi nos termos legais, como também carece de fundamentação e de prova.
20ª
Também não se alcança qual o percurso lógico-racional para destrinçar os factos dados como provados por contraponto às situações assentes como não provadas relativos a uns “quaisquer actos de cedência, venda ou entrega” (quais?), dos “produtos ilícitos” (quais?), a uns indivíduos não identificados, por quantias que não se logrou apurar.
21. ª
A propósito dos factos dados como provados, nem o Tribunal de 1.ª Instância nem o TRL a quo sabem indicar qual o produto estupefaciente, a respectiva quantidade e grau de pureza, o suposto valor de transacção, e o indivíduo a quem terá sido transaccionado.
22. ª
Dos factos que ficam consignados como provados, sabe-se apenas que o tráfico terá ocorrido em data que não foi possível concretizar, de produto estupefaciente, sem que se saiba qual, a indivíduos que também não se lhes conhece a identidade, em troca de umas supostas quantias que também não resultaram apuradas nem provadas.
23. ª
O Aresto recorrido mantém e reproduz o vício do Acórdão de 1.ª Instância, não contendo como se lhe exige legalmente, a fundamentação da matéria de facto que se considera não provada por contraponto à matéria de facto provada.
24. ª
O Acórdão recorrido, mimetizando o Acórdão da 1.ª Instância, padece de vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos art.ºs 379º n.º 1 al. a) e c), conjugado com os art.ºs 374º n.º 2 e 97º n.º 5 do CPP.
25. ª
No que toca àquilo que o TRL a quo deixou como assente como matéria de facto provada (pontos dados como provados sob os n.ºs 3, 4, 7, 50, 65, 66, 67, 72), os termos deixados como assentes também se mostram de natureza conclusiva e incerta, em nada compatível com o escopo das normas constantes dos art.ºs 374º n.º 1 a) e 374º n.º 2, ambos do CPP.
26. ª
Resulta do texto do Aresto recorrido, que não se sabe nem o TRL a quo descreve os concretos termos, modos, intervenientes, produto estupefaciente e contrapartidas, que terão sido praticados pelo Arguido e que preencham o tipo de crime de tráfico de estupefacientes.
27. ª
O TRL a quo limita-se a deixar como assente singelas descrições sem concretização dos intervenientes, das circunstâncias concretas, dos específicos estupefacientes, respectivas quantidades e grau de pureza, quantias/contrapartidas implicadas.
28. ª
O TRL a quo, mimetizando o Acórdão da 1.ª Instância, não identifica nem especifica quais os concretos meios de prova que considera para dar como provado o acervo indicado nos factos provados agora questionados.
29. ª
Sendo que foi próprio TRL, no Acórdão que proferiu em 21JAN2021 (revogando o primeiro Acórdão da 1.ª Instância), determinou que fossem expurgados vários factos porquanto “os mesmos foram dados como provados com base em vigilâncias que não foram concretizadas e desacompanhadas de qualquer outro meio de prova. Em qualquer caso, trata-se de factos inócuos, sem relevo para a decisão, dado que não são suficientemente concretizados, não sendo concretizado qual o produto cedido ou vendido”. (sublinhado nosso)
30. ª
Escrutinando os termos da motivação da matéria de facto do segundo Acórdão de 13JAN2023 proferido pela 1.ª Instância, mantido nesta parte pelo Acórdão recorrido, constata-se que o TRL a quo também se cinge à indicação de algumas datas em que terão ocorrido vigilâncias por parte dos órgãos de polícia criminal, que conjuga com intercepções telefónicas, mas agora de modo mais demorado.
31. ª
Sendo que a referência à prova testemunhal nas páginas 58 e 59 do Acórdão de 13JAN2023 da 1.ª Instância, nada adianta: identifica as testemunhas que foram os agentes da PSP intervenientes, mas sem acrescentar matéria de substância.
32. ª
Com efeito, nos termos exarados no Acórdão de 13JAN2023 da 1.ª Instância, agora mantido pelo TRL a quo (na parte em análise), A testemunha HH (PSP) parece que esteve na busca de 10FEV2017 e que terá feito umas 7 operações de vigilância. Mas não resulta confirmado ou infirmado o
expediente da intervenção de 10FEV2017. Como também se fica sem saber quais terão sito as tais sete operações de vigilância, quanto, onde e em que termos, e quais os intervenientes para além do Arguido AA e DD.
. A testemunha II (PSP) também aparece agora como tendo sido relevante para o Tribunal a quo formar a convicção, pois segundo reza o Acórdão de 13JAN2023, acompanhou o processo na fase final e corroborou as diligências feitas no terreno pelos Colegas. Fica-se sem perceber por que motivo corroborou: também participou? Em que medida? Onde? Quanto? Em que circunstâncias? Quais os intervenientes?.
A testemunha JJ (PSP) parece ter estado em cerca de dez vigilâncias... Mas quais? Onde? Circunstâncias? Quem eram os visados? E quem eram os demais intervenientes? Esta testemunha também participou nas intercepções telefónicas.. A quem? Em quais é que participou? Alvos? Para o Tribunal a quo esta testemunha parece ter sido relevante pois, segundo reza o Acórdão, a testemunha identificou os interlocutores das conversas interceptadas através de consultas das bases de dados da PSP (???), sendo que ele próprio (agente PSP), passou a conhecer a voz (???) de alguns intervenientes (???).
E assim, com esta consulta de voz às bases de dados e reconhecimento de voz, o Tribunal a quo chegou com segurança à identificação do Arguido/Recorrente, bem como os demais arguidos
. A testemunha KK (PSP) parece que interveio em intercepções telefónicas, vigilâncias e buscas. Mas fica-se sem saber quais!
. E a testemunha LL (PSP) também interveio em operações de vigilância, tendo descrito o que percepcionou, nomeadamente o comportamento do Arguido FF. Mas quais foram as concretas operações de vigilância em que teve intervenção? Quando? Visaram apenas FF ou outros elementos? E quais?
33. ª
Resulta uma total ausência de fundamentação que dê cabal resposta à condenação do Arguido/Recorrente AA.
34. ª
E as vigilâncias bem como as intercepções telefónicas são apenas meios de obtenção de prova. Não são a prova.
35. ª
Do Acórdão de 13JAN2023 da 1.ª Instância, agora mantido pelo Acórdão recorrido, não resulta outra prova que dê validação substantiva e condenatória aos meios de prova (intercepções telefónicas). E os agentes da PSP indicados como prova testemunhal indicada pela 1.ª Instância e agora reproduzidos pelo TRL a quo, não esclarecem a concreta participação e em relação a qual/quais do/s visado/s, nem quais as concretas circunstâncias.
36. ª
O Aresto recorrido executa uma tarefa exclusivamente conclusivo-expositiva sem cuidar de elaborar uma análise crítica em relação aos meios de prova que se consideraram como essenciais.
37. ª
Do texto do Acórdão recorrido (na parte que mantém o Acórdão da 1.ª Instância) não resultam os factos concretos, nem os meios de prova nem sequer a explicação e análise critica dos mesmos pelos quais se condena o arguido/Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
38. ª
Do exposto, resulta que o exame crítico da prova não cumpre as suas finalidades, não explica a decisão de facto tomada, não esclarece em que medida a prova produzida e examinada em julgamento se terá mostrado suficiente para o Tribunal ter como certos todos os considerandos que verteu na factualidade provada.
39. ª
O Acórdão recorrido enferma do vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos art.ºs 379º n.º 1 al. a) e c), conjugado com os art.ºs 374º n.º 2 e 97º n.º 5 do CPP.
B)
- Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ex vi art.º 410º n.º 2 a) CPP
40. ª
O Acórdão recorrido enferma de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
41. º
O TRL a quo deixou como assentes os factos dos pontos 3, 4, 32, 50, 65, 66, 67 e 72, com base nos quais condenou o RECORRENTE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22JAN.
42. ª
Todavia, da matéria assente como provada diz-se singelamente que desde data não concretamente apurada, mas que se situará num hiato temporal de quase dois anos:“pelo menos entre o mês de Maio de 2017 e até ao dia ... de ... de 2020”.
E que, o Arguido Recorrente se “dedicaram à venda de produtos estupefacientes a indivíduos vários, nomeadamente consumidores habituais, que para o efeito o contactavam via telemóvel”
43. ª
E continua o Aresto recorrido, nos pontos que ficam assentes como provados e que supra se indicaram, que os factos terão ocorrido em data que não foi possível apurar, e que foi vendido pelo Arguido produto estupefaciente a consumidores vários, por quantia que não se logrou apurar.
Ou ainda, que “Assim, durante o referido período de tempo, por diversas vezes, em circunstâncias de tempo que não foi possível concretamente apurar, o arguido EE entregou, nomeadamente, ao arguido AA quantidades, que não foi possível concretamente apurar, de produto estupefaciente, em troca de quantias em dinheiro”.
44. ª
Mas ficam por apurar e provar as concretas circunstâncias da transacção, qual o produto estupefaciente, qual o respectivo grau de pureza, contrapartidas implicadas, que se encontram associadas a tais pontos dados como provados.
45. ª
O Tribunal a quo elabora singelamente premissas conclusivas e desprovidas de qualquer descrição de circunstâncias.
46. ª
O pouco produto estupefaciente (que era para consumo próprio do Arguido) e valores apreendidos ao arguido (resultantes do trabalho que tinha) em ... de ... de 2019, não é adequado, não explica nem se coaduna com a alegada e profusa actividade de tráfico que é imputada ao Arguido por um período de quase dois anos.
47. º
A 1.ª Instância e o TRL a quo não levam à conta da factualidade provada, como se lhes exigia, quais os lucros que o Arguido/Recorrente obteve com a prática do tráfico de estupefacientes que fazia com que vivesse sem qualquer outra ocupação.
Não é escrutinável ao cidadão médio quais os critérios e factos concretos que o Tribunal de 1.ª Instância teve como certos no seu íntimo, e assim aceite pelo TRL a quo, para concluir que o Arguido AA praticou tráfico de estupefacientes.
49. ª
O Aresto recorrido aceitou como bons os termos do Tribunal de 1.ª Instância, o qual (1.ª Instância) elaborou premissas singelamente conclusivas e desprovidas de qualquer descrição de circunstâncias.
50. ª
Há insuficiência da matéria de facto, para efeitos do art.º 410º n.º 2 al. a) CPP, quando não se apura qual o produto estupefaciente, que quantidade e que concreta intervenção tiveram os arguidos quer na alegada aquisição, transacção, transporte, destino.
51. ª
Como também há insuficiência da matéria de facto quando ficam por apurar os factos concretos com base nos quais se diz que o Arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes bem como ainda fica por apurar qual o animus subjacente à conduta do arguido, designadamente, era de aquisição, de cedência, de posse de produto estupefaciente, ou que outra forma?
52. ª
Há também insuficiência da matéria de facto do Aresto recorrido para decidir se o dinheiro apreendido ao Arguido e o carro propriedade do Arguido AA tem ou teve origem ou está associado à actividade ilícita do tráfico de estupefacientes (em sentido idêntico, vd. Ac. STJ de 16OUT1992, in BMJ, 422,146).
53 ª
Aliás, o TRL, com o Acórdão de 21JAN2021, ordenou que fossem expurgados os pontos 7, 8 e 9 do Acórdão de 31JUL2020 proferido pela 1.ª Instância, donde, não ficando provado qualquer outra matéria respeitante à dita viatura, não resta provado que o veículo Golf de matrícula ..-..-VR “tivesse servido ao Arguido para utilização frequente em deslocações para cedências e vendas de produto estupefaciente, resultando do elenco dos factos provados que tal utilização do veículo facilitou, de forma relevante, a prática do crime, razão por que não se mostra desproporcional a declaração de perda”. (vd. último parágrafo da página 77 do Acórdão de 13JAN2023 da 1.ª Instância, que acabou validado pelo TRL a quo).
54. º
A declaração de perda da viatura a favor do Estado, violando o art.º 35º do DL15/93 e art.º 109º do CP, mostra-se ilegal por não ter resultado provado tal conclusão, por falta de suporte factual e porque o TRL ordenou que os anteriores factos sob os n.ºs 7, 8 e 9 fossem expurgados. Que eram os que mencionavam a viatura.
55. º
Assim, com referência à matéria consignada como provada nos pontos 3, 4, 32, 50, 65, 66, 67, 72, o Acórdão recorrido encontra-se irremediavelmente ferido de vício por insuficiência da matéria de facto, no termos do art.º 410º n.º 2 al. a) CPP.
C)
- CRIME DE TRÁFICO (art.º 21º do DL 15/93_22JAN): insuficiência da factualidade provada para o preenchimento do tipo objectivo de crime –
56. ª
São elementos típicos do art.º 21º do DL 15/93_22JAN:
“(I) A verificação da prática não autorizada de qualquer das actividades descritas no normativo,
(II) A não verificação de actividade de cultivo, aquisição ou detenção, com finalidade do consumo próprio exclusivo, nos termos do art.º 40º;
(III) a verificação da existência de plantas, substâncias ou preparações, compreendidas nas tabelas anexas I, II, III e IV (não nas tabelas V e VI, estas a punir pelo art.º 25º).”
57. ª
O TRL a quo deixou como assente factos provados (3, 4, 6, 32, 50, 65, 66, 67, 72), de cujo recorte factual não resulta possível a subsunção dos mesmos factos à norma do art.º 21º do DL 15/93:
. O ponto 3, é exclusivamente conclusivo e dele não se apura o onde, quando, como ou o quê. Não há qualquer indicador das circunstâncias da alegada venda de produto estupefaciente. Desconhece-se a que produto estupefaciente se refere e que
quantidade terá sido vendida.
. O ponto 4, o que dele resulta é um primeiro segmento também meramente conclusivo, do qual decorre singelamente que o ARGUIDO/RECORRENTE “entregou a consumidores vários que, para o efeito, o contactavam, quer pessoalmente, quer pelo telefone, em troca de quantias em dinheiro não concretamente apuradas, produto estupefaciente”. É exclusivamente conclusivo e dele não se apura o onde, quando, como ou o quê. Não há qualquer indicador das circunstâncias da alegada venda de produto estupefaciente.
E no segundo segmento do ponto 4 dado como provado, no qual se enuncia “nomeadamente haxixe e cocaína”, não há concretização de forma suficiente de qualquer actuação.
Usando os próprios termos do TRL a quo na pág. 207 do Acórdão recorrido a propósito do tráfico de armas, “não permite que dele o arguido se possa defender, exercendo o direito constitucional previsto no artigo 32 da CRP.
Subscreve-se a seguinte análise (mutatis mutandis): «4. A decisão condenatória pelo crime de tráfico de estupefacientes, pese embora a abrangência do tipo, deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização».”
. O ponto 6, o TRL a quo deliberou que a factualidade nele vertido, “aliás desprovido de conteúdo útil, será dado como não provado.”
. O ponto 50, é exclusivamente conclusivo e dele não se apura o onde, quando, como ou o quê. Não há qualquer indicador das circunstâncias da alegada venda de produto estupefaciente. Desconhece-se a que produto estupefaciente se refere e que
quantidade terá sido vendida.
. ponto 65, é exclusivamente conclusivo e dele não se apura o onde, quando, como ou o quê. Não há qualquer indicador das circunstâncias da alegada venda de produto estupefaciente. Desconhece-se a que produto estupefaciente se refere e que
quantidade terá sido vendida.
58. ª
Os pontos 66, 67 e 72 referem-se ao elemento subjectivo do tipo de crime, cognição e volição. Todavia, o vertido nos referidos pontos é meramente conclusivo, posto que, em concreto e objectivamente, não foi determinado o produto estupefaciente, quantidades, a quem foi entregue ou vendido.
59. ª
Em suma, a factualidade vertida nos pontos supra enunciados (3, 4, 6, 32, 50, 65, 66, 67, 72), não preenche os elementos típicos do crime previsto no art.º 21º do DL 15/93.
60. ª
Dos pontos 29, 30 e 31 resulta assente a apreensão de algum produto estupefaciente ao Arguido AA ao dia .... E apenas nesse dia.
61. ª
Relativamente à posse do produto estupefaciente, o RECORRENTE não escondeu e não esconde que é consumidor de produto estupefaciente (não o escondeu, aliás, no âmbito do proc. n.º 605/18.3..., incorporado aos presentes autos). O que não o torna traficante.
62. ª
Relativamente ao produto estupefaciente que lhe foi apreendido como sendo haxixe, bem como o que foi identificado como sendo MDMA, os mesmos encontram-se abaixo dos limites que resultam da tabela constante da Portaria 94/96 de 26MAR, por referência ao art.º 2º da Lei 30/2000 de 29NOV, pelo que, não é argumento bastante ou mínimo sequer, para o levar de consumidor a traficante.
63. ª
E o facto de a quantidade de produto que lhe foi apreendido como sendo cocaína, ser superior ao limite que resulta da tabela constante da Portaria 94/96 de 26MAR, por referência ao art.º 2º da Lei 30/2000 de 29NOV, também não é bastante para o levar de consumidor a traficante, pois a quantidade apreendida ao RECORRENTE é para os consumos individuais para aproximadamente um mês.
64. ª
Dos pontos da factualidade assente como provada não resulta o preenchimento do elemento objectivo (nem subjectivo) do tipo de crime de trafico de estupefacientes do art.º 21º do DL 15/93.
65. ª
Sendo certo que, o Legislador, com a Lei 55/2023_08SET, introduziu alterações no art.º 40.º do DL 15/93, e do que pode extrair-se do Acórdão recorrido, dos factos constantes dos pontos 29, 30 e 31 nunca poderá resultar preenchido o tipo de crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º do DL 15/93.
66. ª
Os factos naqueles pontos vertidos apenas são passíveis de subsunção à norma do art.º 40º do DL 15/93.
67. ª
Ainda que academicamente se diga que a factualidade vertida naqueles pontos já transborda da norma do art.º 40º do DL 15/93, o certo é que, sempre se quedaria nos limites da norma do art.º 25º do DL 15/93 (tráfico de menor gravidade).
D)
- Violação do princípio in dúbio pro reu –
68. ª
O Tribunal a quo parece que não teve dúvidas, mas o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou
histórica, para que possa ocorrer a sua violação.
69. ª
Assim, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que a não reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.
70. ª
No presente caso, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, não se encontra o Aresto recorrido devida, regular e suficientemente documentado, de facto e de direito (e com estribo em prova bastante) para condenação do ARGUIDO/RECORRENTE pela prática do referido crime, para lá da dúvida razoável objectiva.
71. ª
De resto, o mais quanto se consigna na factualidade assente como provada, apenas pode sugerir que os factos poderiam ter tido ocorrência, mas não mais do que isso.
72. ª
Neste quadro, afigura-se que o Tribunal a quo não podia dar como provados os factos imputados aos Arguidos (pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27) devendo impor-se o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do Arguido/Recorrente quanto ao referido crimes.
E)
- Vício na determinação da medida concreta da pena, por violação dos art.º 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do CPenal –
73. ª
O TRL a quo revogou, em parte, o Acórdão da 1.ª Instância, refazendo a medida da pena e do cúmulo jurídico:pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.º 21º do DL 15/93, na pena de 06 (seis) anos de prisão;
- pela prática de dois crimes de extorsão, p. p. pelo art.º 223º do CPenal, na pena de 04 (quatro) anos de prisão por um crime, e na pena de 03 (três) anos e seis meses de prisão por outro crime;
- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 86º n.º 1 c) e) Lei 5/2006_23FEV, na pena de 02 (dois) anos e três meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de prisão.
74. ª
Os argumentos aduzidos pelo TRL a quo para fixar cada uma das penas parcelares não são adequadas nem correctas para dar estribo a cada uma das penas
individualmente consideradas.
75. º
Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, o ARGUIDO/RECORRENTE não podia ter sido condenado por este crime, pelas razões supra expendidas.
76. ª
De todo o modo, o TRL a quo avança como fundamento para a pena de 6 anos de prisão, os antecedentes criminais do arguido, o período de tempo pelo qual perdurou a actividade e a qualidade e quantidade das substâncias detidas e cedidas.
77. ª
Mas da factualidade assente como provada não resulta demonstrada a natureza do produto estupefaciente. Como também não resulta, efectivamente, demonstrado a cedência, mas tão só a posse aquando da detenção (a questão da cedência, resulta esclarecida e excluída nos termos supra enunciados, em face da insuficiência da matéria de facto e da insusceptibilidade de subsunção da factualidade assente como prova para preenchimento da tipicidade objectiva do crime em causa).
78. ª
Os antecedentes criminais do ARGUIDO/RECORRENTE não têm a mesma natureza do tipo de crime em questão. Sendo que se trata de pena que o RECORRENTE cumpriu integralmente, tendo expiado a sua culpa.
79. ª
O TRL a quo, remetendo para os antecedentes criminais do RECORRENTE, dando o sobre-relevo enunciado no Acórdão recorrido, está a condenar o RECORRENTE pelos crimes que cuja culpa já expiou.
80. ª
Acerca da qualidade e quantidade das substâncias, já ficou supra elaborado que tal não transborda do âmbito da posse para consumo (art.º 40º do DL 15/93), ainda que em quantidade ligeiramente superior ao legalmente admitido.
81. ª
A pena de 6 anos se encontra manifestamente superior à medida da culpa.
82. ª
O mesmo sucedendo relativamente aos crimes de extorsão e de detenção de arma ilegal: uma das penas (a de 4 anos de prisão) fica-se quase junta ao limite máximo legal (de 5 anos); e a outra pena (de 3 anos e seis meses), pouco se lhe diferencia. O que extravasa significativamente a medida da culpa.
83. ª
O mesmo se diga relativamente à pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida, que foi de 02 anos e 03 meses. O ARGUIDO/RECORRENTE não tem antecedentes por crime de idêntica natureza. E sobre os antecedentes criminais, já expiou a sua culpa, encontrando-se este aspecto sobredimensionado no Acórdão recorrido, fazendo-o incorrer em excesso na determinação da medida da pena.
84. ª
A pena única aplicada, de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de prisão se encontra, irremediavelmente ferida de ilegalidade, por manifestamente excessiva, e porquanto extravasa a medida da culpa e, como tal, viola o art.º 40º, 70º e 71º, todos do CPenal.
85. ª
In caso, nunca seria de aplicar pena superior a 5 anos de prisão, a qual sempre haveria de ficar suspensa na sua execução, se bem que sujeita a regime de prova.
86. ª
De salientar o facto de o ARGUIDO/RECORRENTE ter ficado em prisão preventiva dois anos à ordem dos autos, já se mostrar bastante para dissuadir o mesmo do cometimento de factos de idêntico jaez.
87. ª
A pena ultrapassa a medida da culpa e traz consigo uma dimensão criminógena, por não ter qualquer correspondente paralelo nas exigências de prevenção especial.
88. ª
A aplicação ao Arguido de uma pena inferior a 5 anos de prisão suspensa na execução não transgride não ofende o mínimo das exigências de prevenção geral e de transmissão da validade da norma no seio da comunidade.
89. ª
O TRL a quo errou na determinação da medida concreta da pena, extravasando a medida da culpa e violando o disposto nos art.ºs 40º, 50º, 70º e 71º do CPenal.
F)
- Perda de bens – vício por violação do art.º 109º do CPenal e art.º 35º DL 15/93.
90. ª
O TRL a quo errou ao manter a perda de bens a favor do Estado, ao abrigo do art.º 35º do DL 15/93.
91. ª
Do recorte factual deixado como assente pelo TRL a quo no Aresto recorrido, não decorrem os pressupostos necessários para aplicação da norma do art.º 35º do DL 15/93 e art.º 109 do CPenal.
92. ª
O TRL com o Acórdão de 21JAN2021, ordenou que fossem expurgados os pontos 7, 8 e 9 do Acórdão de 31JUL2020 proferido pela 1.ª Instância, e do recorte factual fixado agora pelo TRL a quo resulta desde logo que, o veículo vem identificado unicamente nos pontos 4 e 28.
93. ª
Quanto ao ponto 4, o que dele resulta é um primeiro segmento também meramente conclusivo, e dele não se apura o onde, quando, como ou o quê. Não há qualquer indicador das circunstâncias da alegada venda de produto estupefaciente. E no segundo segmento, no qual se enuncia “nomeadamente haxixe e cocaína”, não há concretização de forma suficiente de qualquer actuação.
Dele não decorre preenchido o elemento objectivo do crime previsto no art.º 21º do DL 15/93.
94. ª
E, consequentemente, dele não decorre em concreto nem circunstâncias concretamente determinadas, que o veículo tenha sido um instrumento essencial para o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes.
95. ª
Quanto ao ponto 28, apenas se extrai que oRECORRENTE “estava ao volante”. E estar ao volante não é, de modo algum, significante de que o “volante” (carro) constitua o instrumento essencial sem o qual o crime não teria ocorrido.
96. ª
Sendo certo que, do recorte factual assente (não considerando os vícios supra elaborados e apontados ao Aresto recorrido), o que o TRL a quo acaba por entender é que o tráfico ocorreria nas imediações da casa do ARGUIDO/RECORRENTE e nas imediações de um café no bairro do ARGUIDO/RECORRENTE.
97. ª
Donde, não se alcançar como possa daí decorrer que o veículo constitua um instrumento essencial ao tráfico de estupefaciente ou que a sua prática (do tráfico) não se tornava significativamente mais fácil sem a sua utilização, ou melhor dizendo, que a sua prática se tornava significativamente fácil com a sua utilização.
98. ª
Julgou mal o TRL a quo ao deliberar a perda a favor do Estado do veículo matrícula ..-..-VR, violando os art.ºs 35º do DL 15/93 e art.º 109º do CPenal.”
A. 4. Resposta
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação apresentou resposta, que terminou com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“VI- EM CONCLUSÃO
1- Por douto Acórdão proferido em ........2024, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido AA, em ........2024, do acórdão proferido em ... de ... de 2023 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures – J6 e, consequentemente, quanto à parte impugnada atinente às penas parcelares e única, revogou-o e substituiu-a por acórdão que decidiu condenar o Arguido do modo seguinte:
- Pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 86º, nº1, al. a) e e) da Lei nº 5/2006 na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e, reformulando o cúmulo jurídico efctuado, condená-lo numa pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão;
- No mais, manter a decisão recorrida (ou seja; um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de seis anos de prisão; De dois crimes de extorsão, consumados, previstos e punidos pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro anos – relativamente ao crime que vitimou BB – e na pena de trêsanos e seis meses –relativamente ao crime que vitimou CC);
2- Não se conformando com tal Acórdão, o Arguido veio do mesmo interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, em suma, discordar da medida concreta da pena única e das penas parcelares aplicadas, pois que o Tribunal recorrido não deveria ter julgado provados os pontos 7, 8, 32, 33, 34, 36, 50, 65, 66, 67, 70 e 72, não incorrendo o arguido na prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida
e padecendo o Acórdão de vícios da decisão e falta de fundamentação
3- Apresentando assimperante o SupremoTribunalde Justiça Motivação e Conclusões praticamente idênticas às que apresentara perante o TRL.
4- Com o que o Arguido/Recorrente não vem suscitar ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça quaisquer questões que não tenha já colocado e sido objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação, o que integra “falta” de motivação conducente à rejeição do recurso,nos termos do disposto nos arts. 412º n.º 1, 414º n.º 2 e 420º n.º 1 al. b), todos do C de Processo Penal.
5- No presente recurso, o Arguido/Recorrente vem impugnar para o STJ a decisão do TRL sobre a matéria de facto provada, invocando (na Motivação) que o Tribunal recorrido deu como provados factos (7, 8, 32, 33, 34, 36, 50, 65, 66, 67, 70 e 72) que não deveriam ter sido julgados provados.
6- Ora, conforme dispõe o art. 434º do C. de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, sendo as questões de facto decididas definitivamente pelo Tribunal da Relação.
7- Assim, não pode constituir fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a aludida invocação do Recorrente – quer se considere que o Recorrente está a invocar os vícios do art. 410º n.º 2 do C. de Processo Penal (que aliás não se verificam in casu, conforme criteriosamente apreciado pelo TRL no douto acórdão recorrido) – quer se considere que o Recorrente está a fundar-se em impugnação ampla da matéria de facto (que aliás não respeitou os requisitos impostos pelo art. 412º n.ºs 3 e 4, do C. de Processo Penal, o que constitui causa de rejeição da respectiva apreciação, sendo que mesmo assim todos os depoimentos produzidos e a prova documental existente foram criteriosamente apreciados pelo TRL no douto acórdão recorrido).
8- Deve, por isso, e contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o recurso ser também rejeitado no tocante à sua opinião sobre o que deveria ter sido dado como provado quanto aos factos constantes dos pontos da matéria fática, supra referida, nos termos dos arts. 414º n.º 2, primeira parte, e 420º n.º 1 al. b), do C. de Processo Penal.
9- As penas parcelares e única aplicadas mostram-se adequadas, justas e proporcionadas, não deixando transparecer a violação de qualquer norma atinente à determinação da medida da pena, nem de qualquer princípio jurídico aplicável.
10- Deve, pois, ser mantido o douto Acórdão proferido pelo TRL, improcedendo o recurso.
A. 5. Parecer
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto apresentou douto e circunstanciado parecer, do qual se extraem os seguintes trechos (transcrição parcial):
“(…) 6.1. Conforme referido, o arguido AA foi condenado na 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de armas p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
O TRL entendeu que o facto provado 32, por ser demasiado vago, não preenchia o elemento objetivo do crime de tráfico de armas [o que conduz inevitavelmente à conclusão de que a menção ao arguido AA no facto provado 70 é fruto de um erro que deve ser retificado ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP] mas, diante dos factos provados 1, 69 [e não 68 como por lapso, que deve ser corrigido nos termos do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, se afirma na pág. 209 do acórdão recorrido] e 72, absolveu o arguido daquele crime e condenou-o pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) [e não al. a), como, uma vez mais por lapso, a exigir correção de acordo com o art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, consta do ponto D do dispositivo do acórdão] e e), da Lei n.º 5/2006:
(…)
Como é de jurisprudência, «[o] tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus» (4).
No entanto, a alteração está «submetida ao mesmo condicionamento que vale na primeira instân-cia, ou seja, o arguido deve ser prevenido da possibilidade de o tribunal superior vir a qualificar os factos de forma diferente do que fizera o tribunal da 1.ª instância» (5).
Na verdade, de acordo com o art. 424.º, n.º 3, do CPP, sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respetiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo que a limitação legal («não conhecida do arguido») «tem o propósito de subtrair do âmbito do dever de notificação no tribunal de recurso as situações em que a alteração já é conhecida do arguido. Se a alteração se verificou na sentença recorrida, sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 358.º, ela já é conhecida do arguido e, por isso, a consequência jurídica é outra: a nulidade da sentença do tribunal de primeira instância, que deve ser tempestivamente arguida [artigo 379.º, n.º 1, al.ª b)]. Se a alteração deriva da posição do próprio arguido expressa nas conclusões do recurso ou nas alegações orais, ela é obviamente conhecida do arguido e, portanto, o dever de comunicação não se justifica. Por fim, se a alteração resulta da posição do MP expressa nas conclusões do recurso ou no visto ou da posição do assistente expressa nas conclusões do seu recurso, a alteração já é conhecida do arguido, pois ele foi oportunamente notificado para responder ao recurso e, havendo-o, ao visto e, portanto, também aqui se não justifica um dever adicional de comunicação» (6).
No caso em apreço, a hipótese da recondução dos factos ao crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, als. c) e e), da Lei n.º 5/2006, não foi equacionada pelo recorrente ou pelo Ministério Público (MP).
É inegável que o arguido havia sido formalmente acusado pela prática desse crime. Todavia, não menos verdade é que havia adquirido a expetativa de que o mesmo estava consumido pelo de tráfico e mediação de armas do art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006. Daí que, no recurso do acórdão do JCCLRS, o seu esforço argumentativo se concentrasse neste último crime.
Nesta perspetiva, o TRL devia ter observado o disposto no art. 424.º, n.º 3, do CPP.
Segundo o art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do art. 425.º, n.º 4, do mesmo Código, a sentença é nula quando condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358.º e 359.º
Apesar de o preceito referir-se unicamente à hipótese da alteração de factos, a consequência processual deve ser a mesma quando o tribunal opere uma alteração da qualificação jurídica (4).
Com base no que vem de ser exposto concluímos, assim, que o acórdão recorrido é nulo, deven-do, em consequência, ordenar-se a baixa dos autos ao TRL para suprimento da nulidade.
6.2. Caso este entendimento não prevaleça, a admissibilidade do recurso deve limitar-se à parte em que se discute a medida da pena única.
(…)
Na ponderação destes múltiplos fatores, entendemos que a pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão, situada no limite do primeiro terço da moldura abstrata do cúmulo, revela-se equilibrada e ajustada aos critérios e princípios legais que presidem à determinação da pena.
A. 6. Contraditório
Notificado nos termos do disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal o arguido veio reiterar tudo o que defende nas suas alegações de recurso, mostrando, contudo, concordância com o Ministério Público, no que concerne à apontada nulidade, por falta de prévia notificação da alteração de qualificação jurídica da matéria dada como provada.
* * *
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B- Fundamentação
B. 1. âmbito do recurso
O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de ... de ... de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).
Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
- Da existência de eventual nulidade do acórdão, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto provada e não provada;
- Da eventual existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes;
- Da eventual violação do princípio in dubio pro reo;
- Da medida concreta das penas parcelares e única;
- Da alegada ausência de requisitos legais da declaração de perda a favor do Estado do veículo com a matrícula ..-..-VR.
B. 2. Matéria de facto dada como provada e não provada
Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais consignar a matéria de facto dada como provada e não provada que serviu de fundamento à prolação do acórdão recorrido.
Assim, foi consignada como provada e não provada a seguinte matéria de facto:
1.1. Factos provados
Consideram-se demonstrados, com relevo para a decisão da causa, os factos seguintes:
“1. No dia ... de ... de 2017, o arguido AA guardava, no interior da sua residência, então sita na ..., os seguintes objectos:
Na mesa de cabeceira do respectivo quarto:
- 5 (cinco) munições de calibre 6, 35mm, de percussão central, sem marca;
um maço de tabaco, contendo, no seu interior, vários pedaços de uma substância que, submetida a teste rápido, revelou tratar-se de haxixe, com o peso bruto de 6,83 gramas e que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis (resina) com o peso líquido de 6, 436 gramas, apresentando um grau de pureza de 13. 1% e sendo suficiente para, pelo menos, 17 doses individuais;
- três sacos de plástico, fino, próprio para congelamento de produtos alimentares, apresentando cortes arredondados típicos para embalamento de produtos estupefacientes, objectos que se encontravam debaixo da gaveta da mesa de cabeceira;
- 35,00€, em notas do BCE.
No interior do tecto falso do guarda-vestidos do mesmo quarto:
- uma pistola de alarme, marca “Police”, modelo “ME”, sem número de série, com 14 cm e que, face às suas características, caso venha a ser transformada, pode disparar munições de 6, 35 mm;
Dentro da gaveta do aparador do hall de entrada, uma embalagem de Redrate;
No lado de fora da janela do quarto:
- uma bolsa marca “Adidas”, contendo, no seu interior, uma pistola semi-automática, de calibre 6,35mm, marca “Armi Tanfoglio”, modelo Gt 27, com o número de série B39202, com o comprimento de 11 cm, munida de carregador com 5 (cinco) munições de calibre 6, 35 mm, de percussão central;
- uma arma de fogo transformada, com a configuração de uma pistola marca “Ekol”, modelo “Tuna”, originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a utilizar munições com projéctil, de calibre 6, 35 mm, marca Browning, com o número de série ET921102, munida de carregador, de funcionamento semi-automático, com o comprimento de 121 mm.
2. Nesse mesmo dia, foi ainda apreendida, no interior da aludida residência, dentro da mala da companheira do arguido AA, de nome GG, uma balança de precisão, marca “Diamond”, modelo 500, de cor cinza.
3. Desde data que não foi possível concretamente apurar, mas que se situa pelo menos no mês de ... e até ao dia ... de ... de 2019, o arguido AA dedicou-se à venda de produtos estupefacientes a indivíduos vários, nomeadamente a consumidores habituais, que, para o efeito, o contactam via telemóvel.
4. Ao longo do referido período de tempo, por diversas vezes, o arguido AA entregou a consumidores vários que, para o efeito, o contactavam, quer pessoalmente, quer pelo telefone, em troca de quantias em dinheiro não concretamente apuradas, produto estupefaciente, nomeadamente haxixe e cocaína, o que ocorria, quer nas imediações do estabelecimento comercial denominado “...”, também conhecido como “...”, sito na ..., no ..., local também conhecido pelos seus frequentadores por “Quadrado”; quer nas imediações da residência do arguido sita na ..., no mesmo Bairro da cidade de ..., locais onde, por norma, a partir do mês de Julho de 2017, o arguido se deslocava no veículo marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-..-VR, de que era proprietário.
5. No referido período, por diversas vezes, em circunstâncias de tempo que não foi possível concretamente apurar, mas com uma frequência semanal e por norma junto ao referido café (“...”), em ..., o mesmo arguido vendeu a MM, meia grama de cocaína, mediante contrapartida de 20,00€, em dinheiro, o que ocorreu nomeadamente no dia ........2017, entre as 12h30 e as 13h00.
6. Em data que não foi possível concretamente apurar, mas que se situa no referido período de tempo, antes de ... de ... de 2018, o mesmo arguido AA vendeu a NN quantidades, que não foi possível concretamente apurar, de produto estupefaciente, mediante contrapartida em dinheiro que igualmente não foi possível apurar.
7. Também no mesmo período de tempo referido em 3., por diversas vezes, o arguido AA vendeu a BB quantidades, que não foi possível concretamente apurar, de cocaína: por norma, uma grama, mediante a contrapartida de 50,00€, em dinheiro, ou ¼ de grama, mediante a contrapartida de valor não inferior a 20,00€, em dinheiro.
8. Para o efeito, BB deslocava-se à residência do arguido AA, onde aquele lhe entregava a quantidade de produto estupefaciente solicitada, sendo que, por vezes, era o próprio arguido que se deslocava à residência que aquela partilhava com o companheiro, CC, onde chegou a deixar-lhes quantidade, que não foi possível concretamente determinar, de cocaína, para que fossem pagando.
9. Também durante o referido período, o arguido vendeu a CC quantidades, que não foi possível concretamente apurar, de cocaína e haxixe, sendo aquela substância vendida, cada ¼ de grama, a montante não inferior a vinte euros.
10. No âmbito de tais consumos, CC teve ocasiões em que não conseguiu satisfazer o pagamento a pronto da cocaína que adquiria ao arguido AA, tendo acumulado um valor não inferior a €200,00 de dívida.
11. Na sequência da dívida que CC acumulara, determinada pelas entregas de produtos estupefacientes por AA, este último, em data que não foi possível concretamente determinar, comunicou-lhe que passaria a cobrar-lhe juros.
12. Em data, que não foi possível concretamente apurar, do Verão de 2018, antes do mês de Setembro, AA comunicou a CC e a BB que a dívida se encontrava, naquela data, fixada em €1.800,00, contabilizando os juros, sendo certo que estes correspondiam a mais de 100% do valor dos produtos estupefacientes não pagos.
Os ofendidos CC e BB não dispunham de tal quantia.
13. O arguido AA dirigiu-se, mais do que uma vez, durante o ..., à residência de CC e de BB, exigindo o pagamento do montante que considerava em dívida e dizendo que começaria à bofetada a um e a outro, se os mesmos não pagassem.
14. Foi numa dessas ocasiões do ... que os ofendidos CC e BB foram abordados pelo arguido AA, que, sabendo que aqueles não tinham dinheiro para lhe pagar, lhes ordenou, como condição para os juros da dívida que tinham para consigo não aumentarem, que lhe entregassem o ciclomotor pertencente a CC, com a matrícula ..-UJ-.., com um valor comercial não inferior a €2.000,00, tendo os ofendidos procedido a tal entrega, bem como da chave e respectivos documentos.
15. O arguido AA levou consigo tais bens, fazendo o ciclomotor coisa sua.
16. Ainda em data que não foi possível concretamente apurar do ..., antes de ..., o arguido AA regressou à residência de CC e de BB, exigindo o pagamento da quantia que considerava em dívida, tendo recebido dos mesmos apenas o montante de cinquenta euros. Insatisfeito, o arguido AA desferiu uma pancada no rosto de CC.
Quando BB anunciou que iria chamar uma ambulância, para socorrer CC, o arguido AA retorquiu: “Faz isso, que eu enrolo-te num lençol com gasolina e queimo-te viva!”
17. Em ..., antes do dia 24, BB, receosa por causa das ameaças de AA, entregou ao mesmo o valor de duzentos euros.
18. As entregas do ciclomotor e do valor monetário foram determinadas pelo facto de CC ter sentido receio que AA concretizasse as descritas ameaças e pelo facto de BB se encontrar atemorizada e angustiada, igualmente por receio que o arguido AA concretizasse as descritas ameaças.
19. Em data anterior e próxima de ... de ... de 2018, o arguido AA dirigiu-se de novo à residência dos ofendidos, exigindo que lhe entregassem as cadernetas e cartão de débito da respectiva conta bancária, e, dirigindo-se a CC, que se encontrava acompanhado de BB, proferiu as seguintes expressões: “Despachar, despachar, que eu quero a caderneta!”.
20. Receosos, os ofendidos entregaram-lhe duas cadernetas e um cartão de débito da conta bancária de que são ambos titulares na Caixa Geral de Depósitos.
21. Na posse dos referidos documentos, o arguido AA disse-lhes que, no dia ..., deveriam dirigir-se todos à Caixa Geral de Depósitos, a fim de os ofendidos levantarem e lhe entregarem a quantia de €600,00.
22. Receosos, face ao comportamento anteriormente assumido por AA, BB e CC, antes de ... de ... de 2018,
contactaram as autoridades policiais, informando da agendada deslocação à Caixa Geral de Depósitos.
23. Com receio de que o arguido AA executasse as ameaças que lhes havia dirigido, no dia 24 de Setembro, conforme combinado, os ofendidos compareceram junto da janela da habitação de AA, cerca das 7:30 horas, onde combinaram que se encontrariam junto da agência de ..., da referida instituição bancária, sita na ..., na cidade de
24. Ali chegados, o arguido AA entregou a BB e a CC as cadernetas e cartão de débito da conta bancária de que estes eram titulares, enquanto ficou a aguardar, no exterior da dependência bancária, que estes procedessem ao levantamento de 600,00€ e lhe entregassem aquela quantia.
25. BB e CC entraram na referida instituição bancária e, após as 08h00, chegaram os órgãos de polícia criminal e abordaram o arguido AA, tendo aquele na sua posse, na altura, a quantia de €430,00 em notas do BCE que, então, lhe foram apreendidas.
26. O arguido AA agiu nos termos descritos supra, de 11. a 24., com o propósito de intimidar e provocar receio pela integridade física e pela vida aos ofendidos e, assim, determinar os mesmos a entregarem-lhe o ciclomotor assim como as quantias em dinheiro que pretendia, desta forma obtendo a entrega dos bens referidos em 14., 16., 17., 20., bem sabendo que tais entregas não lhe eram devidas e que, aliás, se cifravam em valor superior ao fornecimento das substâncias estupefacientes que lhes tinha entregado. Não se coibiu o arguido de desferir uma pancada no rosto do ofendido CC, sabendo que o atingia, desse modo, na respectiva integridade física.
O arguido apenas não conseguiu que lhe fosse entregue, na totalidade, o montante pretendido, por motivo alheio à sua vontade, nomeadamente por força da acção policial entretanto encetada.
Agiu ainda o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a conduta que assumia era proibida e punida por lei.
27. Os ofendidos CC e BB, na altura dos factos descritos de 13. a 25., viviam uma situação económica muito difícil, tendo tido dificuldade em garantir dinheiro para a alimentação e satisfação das restantes necessidades básicas.
28. No dia ... de ... de 2019, cerca das 11h00, nas imediações do referido estabelecimento comercial “...”, o arguido AA, que se encontrava ao volante do seu veículo de matrícula ..-..-VR, entregou a OO, mediante contrapartida em dinheiro que não foi possível concretamente apurar, uma substância que, apreendida a este último, na sequência da acção policial entretanto encetada, e submetida a teste rápido, revelou tratar-se de haxixe, com o peso bruto de 0,26 g.
29. Efectuada, no dia ... de ... de 2019, busca à residência do arguido AA, sita na ..., nesta cidade de ... foi-lhe apreendido, nomeadamente:
No quarto:
Em cima da cómoda:
- Smartv, Marca Samsung, S/N UE55NU7676U;
- PS4 S/N 02-7452463-2224243, com dois comandos;
- caixa com dois anéis em metal amarelo suspeito de ser ouro; Debaixo da cama:
- €15,00 dentro de um saco de plástico; Na cozinha:
Em cima da bancada:
No interior de uma caixa de metal:
- 1 (um) pedaço de uma substância que, submetida a teste rápido, revelou tratar-se de liamba, com o peso bruto de 1,19g, e que, sujeita a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis, com o peso líquido de 0,863 g, e um grau de pureza de 7.1%, sendo o suficiente para uma dose;
2 (duas) duas embalagens de cartão SIM n.ºs:
No interior de uma caixa de madeira:
- vários pedaços de produto que, submetido a teste rápido, revelou tratar-se de haxixe, com o peso bruto de 2.24 g, e que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis (resina).
- embalagem de produto suspeito de ser MMDA, com o peso bruto de 1,545 g e que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de MDMA com o peso líquido de 1,235 g, com um grau de pureza de 73.8%, sendo suficiente para efectuar 9 doses;
No interior de uma lata personalizada:
- 1 (um) pedaço de produto suspeito de ser cocaína, que, submetido a teste rápido, revelou tratar-se de cocaína com o peso bruto de 9,69 g e que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de cocaína com o peso líquido de 5,755 g, com um grau de pureza de 26,2%, sendo suficiente para efectuar 7 doses;
Em cima do frigorífico:
- 1 (um) computador portátil de marca ASUS, S/N ATHEROS/AR5B125.
- 1 (um) Tablet de marca INNJOO, IMEI’s ... e .... No interior das gavetas do móvel da cozinha:
- 1 (uma) caixa de REDRATE com 7 embalagens e um isqueiro de marca clipper, de cor amarela, no interior;
- 1 (uma) chave da viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinza, de matrícula ..-..-VR;
Em cima do armário da cozinha:
- 1 (um) frasco de amoníaco da marca “Produtos Sodacasa”. No interior do móvel do corredor:
- 1 (um) pedaço de produto suspeito de ser haxixe;
- 2 (duas) embalagens de cartões SIM com os n.ºs Yorn - ... e Moche –
30. Efectuada, na mesma data, busca ao interior do veículo marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-..-VR, pertencente ao arguido AA, foi encontrado:
Na consola central da viatura: um pedaço de uma substância que, submetida a teste rápido, revelou tratar-se de haxixe, e que, sujeita a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis (resina).
No apoio de braço, entre os bancos da frente da viatura: - vários pedaços de haxixe;
Dentro do porta-luvas:
- 2 (dois) telemóveis - Huawei com o IMEI ... e WIKO com o IMEI ...;
Dentro de um saco de desporto:
- um telemóvel, marca Asus, com os IMEI’S ... e ...; - um relógio, marca Timberland s/n 14768, J, de valor não inferior a €50,00;
- oito anéis, em ouro amarelo; uma pulseira, em ouro amarelo, de malha grossa e um fio, em ouro amarelo, de malha grossa, contendo uma medalha com a face de Cristo, no valor global de €3.381,00.
31. As substâncias que, de entre as apreendidas ao arguido AA, revelaram, depois de sujeitas a teste rápido, tratar-se de haxixe, apresentavam o peso bruto global de 9,55g e, submetidas a exame laboratorial, revelaram tratar-se de cannabis, com o peso líquido de 5,163 g, com um grau de pureza de 26.7%, sendo suficientes para efectuar 28 doses.
32. Desde data que não foi possível concretamente apurar, mas que se situa pelo menos no mês de ..., até fim de ..., o arguido AA dedicou-se também à compra e venda de armas de fogo a quem, para o efeito, o contactava, tendo, nomeadamente, negociado a venda de armas de fogo com o arguido EE nos dias ..., ... e ... de ... de 2018.
(…)
62. Os arguidos EE e AA sabiam que não podiam vender armas de fogo, por não terem qualquer autorização para o efeito.
(…)
65. Os arguidos AA, DD, FF e EE destinavam as substâncias estupefacientes, que detinham, à venda a quem, para o efeito, se lhes dirigisse com esse intuito, vendendo, durante o supra referido período de tempo, doses, de quantidades que não foi possível concretamente apurar, a todos quantos lhes solicitaram.
66. Todos os referidos arguidos conheciam a natureza do produto estupefaciente que detinham e vendiam a quem, para o efeito, os contactasse.
67. Agiram todos de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de obterem proveitos económicos, o que lograram conseguir, apesar de saberem que não estavam autorizados a fazê-lo e de conhecerem as características proibidas do produto que transaccionavam, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as respectivas condutas.
68. Mais sabiam os arguidos AA e EE que não podiam deter consigo nem as armas, nem as munições que detinham, fora das condições legalmente estabelecidas, sendo as respectivas características do seu inteiro conhecimento, tendo, não obstante tais circunstâncias, firmado a decisão concretizada de as adquirir e deter nas circunstâncias de tempo e lugar em que lhes foram aprendidas.
69. Sabia o arguido PP que que não podia deter consigo a faca que lhe foi aprendida, sendo as respectivas características do seu inteiro conhecimento, tendo, não obstante tais circunstâncias, firmado a decisão concretizada de a adquirir e deter nas circunstâncias de tempo e lugar em que lhe foi aprendida.
70. Sabiam ainda os arguidos EE e AA que não podiam vender, como vendiam, armas de fogo, por não terem qualquer autorização para o efeito.
(…)
72. Todos os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as respectivas condutas.
73. O arguido AA já foi condenado em pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por idêntico período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, datando os factos respectivos de ... e o trânsito da decisão condenatória de ...; em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, datando os factos de ... de ... de 2012 e o trânsito da decisão condenatória de ...; em nova pena de multa, posteriormente substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, por novo crime de condução sem habilitação legal, datando os factos de ... e o trânsito da decisão condenatória de ...; em pena d prisão substituída por multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, datando os factos de ... e o trânsito em julgado da decisão condenatória de ...; em pena de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada, datando os factos de ... e o trânsito em julgado da decisão condenatória de
(…)
81. AA tem irmãos, tendo crescido no interior de um agregado de características monoparentais, aos cuidados da mãe após a separação dos pais, quando ainda criança.
Posteriormente, manteve uma relação próxima com o pai.
O seu processo de socialização e de crescimento foi, desde cedo, negativamente marcado pelas características problemáticas marginais e criminais do bairro social onde residia e onde estabeleceu as suas amizades.
O modelo educativo do arguido revelou-se permissivo, com dificuldades da imposição do normativo familiar e gestão do quotidiano do mesmo, uma vez que a mãe estaria ausente durante o dia por motivos profissionais, o que facilitou a vivência de rua por parte do arguido, em contexto social problemático.
O irmão mais velho do arguido é deficiente e encontra-se dependente do apoio de terceiros.
O percurso escolar do arguido apresenta-se marcado por várias retenções e abandono escolar.
Frequentou um curso de formação profissional, que abandonou.
Ainda integrou o Programa Integrado de Educação e Formação, concluindo o 6.º ano de escolaridade, vindo a abandonar os estudos com cerca de 18 anos e idade.
Durante a adolescência, apresentou comportamentos socialmente desadaptados.
A experiência profissional do arguido descreve-se pelo exercício de atividades indiferenciadas por curtos períodos de tempo, sendo que, em ..., se encontrava desempregado
No âmbito social, o arguido privilegiou o convívio e socialização com grupo de pares locais conotados com exibição de comportamentos marginais, por quem era perniciosamente influenciado para estilos de vida socialmente pouco convencionais, vindo a iniciar-se no consumo de haxixe e, mais tarde, no consumo de cocaína.
Em termos afectivos, o arguido estabeleceu uma relação de namoro pouco funcional da qual vieram a nascer dois filhos seus, que foram confiados à mãe do arguido, sendo esta quem cuidava dos mesmos.
Posteriormente, veio a constituir uma relação marital com a actual companheira, de quem tem um filho.
No período que antecedeu a execução da prisão preventiva, o arguido integrava com a companheira, o filho de ambos e a filha da companheira, o agregado familiar da mãe, constituído por esta, empregada de limpeza e mais os dois filhos menores do arguido confiados à mãe.
A dinâmica do agregado, onde a mãe se constitui como a figura central na gestão do quotidiano, é caracterizada por uma coesão afetiva.
A restante família alargada reside no mesmo bairro, existindo uma ligação próxima entre os seus vários elementos.
A situação pessoal e os contextos sociais que o arguido frequentava configuravam-se instáveis e disfuncionais, por via do comportamento aditivo à cocaína e haxixe por parte do arguido e associação a grupos de pares conotados com a exibição de comportamentos associais.
(…)*
1.2. Não se provou:
a prática de quaisquer outros actos concretos de cedência, venda ou entrega dos produtos de detenção ilícita, descritos na acusação;
- que os arguidos AA, DD, EE e FF tivessem procedido a vendas ou cedências de produtos estupefacientes, aos consumidores identificados na factualidade assente, em período mais vasto ou em quantidades superiores aos termos dados como demonstrados, ou em outros locais além dos considerados assentes;
- outras condutas dos arguidos AA e DD, relativamente a BB e CC, além das dadas como assentes;
- outros actos de detenção, entrega ou negociação de armas, por parte dos arguidos AA e EE, além dos dados como demonstrados;
- que a balança de precisão que se encontrava na mala de GG pertencesse a AA.”
B. 3. O Direito
B. 3.1. Questões prévias
B. 3.1.1. Inadmissibilidade de recursos
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, como atrás se deixou consignado, a condenação do arguido AA relativamente aos seguintes crimes:
• um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de seis anos de prisão;
• dois crimes de extorsão, consumados, previstos e punidos pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro anos – relativamente ao crime que vitimou BB – e na pena de três anos e seis meses – relativamente ao crime que vitimou CC;
Ora, nos termos do disposto no artigo 400º, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal, tais decisões são irrecorríveis, já que as penas aplicadas são inferiores a 8 anos de prisão.
Pelo que não é possível aceitar os recursos, relativamente às penas parcelares aplicadas a tais ilícitos criminais.
* * *
Por outro lado, tendo absolvido o arguido da prática de 1 (um) crime de tráfico de armas (previsto e punido pelo art.º 87.º, n.º 1, todos da Lei 5/2006, de 23.de fevereiro) – em consequência de ter entendido que o facto provado 32, por ser demasiado vago, não preenchia o elemento objetivo desse crime – o Tribunal da Relação de Lisboa condenou o AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida “p. e p. pelo artigo 86º, nº1, al. a) e e) da Lei nº 5/2006 na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão” (negrito nosso)
Ora, também neste caso essa decisão não é suscetível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400º, nº 1 al. e) do Código de Processo Penal.
Com efeito
• não se verificou uma situação de absolvição na primeira instância, tendo apenas ocorrido uma diferente qualificação jurídica da matéria dada como provada; e
• A pena de prisão aplicada pelo Tribunal da Relação não foi superior a 5 anos.
Pelo que também tal decisão é irrecorrível.
* * *
E, como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Alto Tribunal:
“(…)estando o STJ «impedido de conhecer do recurso interposto de [parte de] uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito.7»
Aliás, essa impossibilidade de recorrer com fundamento em vícios ou nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também decorre do disposto ao artigo 434º do Código de Processo Penal.
Com efeito, sendo o acórdão recorrido uma decisão proferida, em recurso, por um tribunal da relação, não é possível recorrer – ao contrário do que aconteceria caso se tratasse de uma decisão proferida por esse mesmo tribunal, mas em primeira instância ,ou se se tratasse de uma decisão proferida pelo tribunal coletivo ou de júri (als. a) e c) do nº 1 do artigo 432º do Código de Processo Penal - com base nos fundamentos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Portanto, o presente recurso fica restringido à apreciação da pena única aplicada ao arguido.
B. 3.1.2. Nulidade suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto
O Digníssimo magistrado do Ministério Público junto deste Alto Tribunal vem defender a nulidade do acórdão recorrido.
Fá-lo, por entender que, tendo o Tribunal da Relação interpretado diferentemente a matéria de facto e, em consequência, absolvido o arguido da prática do crime de tráfico de armas (previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro), e condenado o mesmo pela prática do crime de detenção de arma proibida “p. e p. pelo artigo 86º, nº1, al. a) e e) da Lei nº 5/2006 na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão”, tinha de, antes e em obediência ao disposto no artigo 424º, nº 3 do Código de Processo Penal, notificado o arguido para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre tal alteração.
Podendo-se concordar com a existência de nulidade não se concorda com a proposta feita pelo Ministério Público e por várias razões.
Desde logo porque, não se tratando de nulidade insanável (cf. artigos 118º e 119º do Código de Processo Penal), e sendo a omissão de notificação imputável ao Tribunal da Relação de Lisboa, era perante este que tal nulidade devia ter sido oportunamente arguida (cf. artigo 120º do Código de Processo Penal).
Depois porque, sendo a condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida insuscetível de recurso, também o é a invocação da referida nulidade.
Com efeito e como bem se refere no parecer do Ministério Público, “(…) estando o STJ «impedido de conhecer do recurso interposto de [parte de] uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4)…”
Ora, como atrás se deixou consignado, o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de conhecer da parte do acórdão recorrido que condenou o arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida, já que a pena que lhe foi aplicada não permite recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Finalmente porque tal procedimento redundaria num ato inútil, que é proibido pelo artigo 130º do Código de Processo Civil – aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
Com efeito, que sentido teria mandar baixar os autos ao Tribunal da Relação para procederem à olvidada notificação?
No nosso entender nenhum, já que, não podendo esse Tribunal agravar a pena já aplicada, sempre tal decisão seria, como atrás ficou demonstrado, insuscetível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça
Portanto e embora admitindo que o Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao não ter notificado previamente o arguido da decisão que iria tomar, não se tira qualquer consequência dessa omissão, pelas razões expostas.
B. 3.2. A pena única
O arguido não concorda com a pena única que lhe foi aplicada, entendendo que a mesma devia ter sido fixada em 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, com subordinação a regime de prova.
Contudo, não indica factos que justifiquem a sua pretensão.
Com efeito, limita-se a referir que o tempo passado em prisão preventiva já foi suficiente para o dissuadir do cometimento de “factos de identifica jaez”, argumentando ainda que tal pena ultrapassa a medida da culpa e não tem correspondência “nas exigências de prevenção especial”, sendo ainda que a pena por si sugerida “não ofende o mínimo das exigências de prevenção geral e de transmissão da validade da norma no seio da comunidade.”
Entretanto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa justificou a pena única aplicada ao arguido nos seguintes termos:
“Impõe-se também reformular o cúmulo jurídico das penas das penas impostas ao arguido AA:
A moldura da pena única de prisão é a seguinte: pena mínima de 6 anos de prisão e máxima de 15 anos e 9 meses.
O arguido violou bens jurídicos diferentes e em toda a sua actuação, revelou desprezo pelas normas da vida em sociedade e pela integridade física e moral de terceiros, sendo patente o elevado grau de ilicitude subjacente à globalidade dos crimes graves em análise.
São, pois, ponderosas as necessidades de prevenção especial e, dada a natureza dos crimes e frequência com que são praticados, são prementes as necessidades de prevenção geral.
Em conformidade, mostra-se adequada uma pena única de 9 anos e 3 meses de prisão, pena que não excede a culpa do arguido.”
Apreciando esta matéria , desde logo se recorda que é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que “sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena – parcelar ou única - por este Supremo Tribunal de Justiça abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.
Ora, seguindo esta jurisprudência e face ao acima exposto, não se vislumbra razão para censurar o acórdão recorrido.
De qualquer forma, sempre se acrescentará as seguintes notas:
• A ilicitude global dos factos praticados pelo arguido é muito grave tendo em conta, designadamente, os vários bens jurídicos violados o número de crimes praticados, o período em que ocorreu a atividade criminosa (no caso de tráfico de estupefacientes 2 anos) os vários tipos de droga vendidos (haxixe e cocaína) as quantidades de estupefaciente transacionado e apreendido e as armas encontradas em poder do arguido, e
• O dolo é direto e muito intenso.
• As consequências do seu comportamento foram graves tendo em conta os factos dados como assentes (v.g. no que concerne aos crimes de extorsão, a vulnerabilidade das vítimas);
• Quanto à personalidade do arguido, os factos provados desvelam, não uma pluriocasionalidade de crimes, mas uma tendência (se não mesmo uma carreira) criminosa, o que também surge suportado nos vários e variados antecedentes criminais;
• Finalmente, as necessidades de prevenção especial são muito acentuadas e as de prevenção geral altíssimas.
Concluindo e repetindo o que atrás já se deixou consignado, não existe motivo para, no que concerne à pena única de 9 anos e 3 meses de prisão aplicada ao arguido, censurar o acórdão recorrido, pelo menos no sentido defendido pelo recorrente.
Pelo que, quanto a esta matéria, o recurso é improcedente.
B. 3.3. Correção do Acórdão
Concordando-se inteiramente com o atento parecer do digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, detetam-se erros materiais e lapsos no acórdão que importa corrigir, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal.
Assim e transcrevendo essa parte do parecer:
“O TRL entendeu que o facto provado 32, por ser demasiado vago, não preenchia o elemento objetivo do crime de tráfico de armas [o que conduz inevitavelmente à conclusão de que a menção ao arguido AA no facto provado 70 é fruto de um erro que deve ser retificado ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP] mas, diante dos factos provados 1, 69 [e não 68) como por lapso, que deve ser corrigido nos termos do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, se afirma na pág. 209 do acórdão recorrido] e 72, absolveu o arguido daquele crime e condenou-o pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) [e não al. a), como, uma vez mais por lapso, a exigir correção de acordo com o art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, consta do ponto D do dispositivo do acórdão] e e), da Lei n.º 5/2006”
C- Decisão
Por todo o exposto, decide-se:
1- Rejeitar o recurso apresentado por AA relativamente a todas as questões apresentadas (v.g. vícios, nulidades, penas parcelares e perda de bens), exceto no que concerne ao pedido de redução da pena única;
2- Não conceder provimento ao recurso e confirmar a pena única de 9 anos e 3 meses de prisão aplicada ao arguido;
3- Determinar a correção do acórdão recorrido, nos termos indicados no ponto B.3.3. supra e ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1, al. b) e nº 2 do Código de Processo Penal;
4- Condenar o recorrente no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) Unidades de Conta (artigo 513º do Código de Processo Penal e 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais - aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro e Tabela III a ele anexa).
Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada
(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Os Juízes Conselheiros,
Celso Manata (Relator)
Jorge Gonçalves (1º Adjunto)
Luís Teixeira (2º Adjunto)
1. Sem a extensão “S.1”↩︎
2. O primeiro acórdão deste Tribunal foi proferido a 31 de julho de 2020 mas, na sequência de recurso interposto pelo arguido, foi anulado por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de janeiro de 2021, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 3 e 79, nº 1, als. a) e c) do Código de Processo Penal.↩︎
3. O arguido tinha sido também acusado da prática de “1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. a), com referência ao 2.º, n.º 3, al. i), 3.º, n.º 2, al. a), 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao 2.º, n.º 1, al. s) ar) e ae) e 3.º, n.º 2, al. f), e 86.º, n.º 1, al d todos da Lei 5/2006, de 23.02;), com referência ao 3.º, n.º 2, al. g), p), ab) e ac) e n.º 3, n.ºs 1 e 3, todos da Lei 5/2006, de 23.02 “ mas o acórdão entendeu que tal crime não podia ser autonomizado, face à condenação pelo crime de tráfico e mediação de armas.↩︎
4. (1) Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95, relatado pelo conselheiro José Henriques Ferreira Vidigal, publicado no Diário da República (DR), 1 Série-A, n.º 154, de 06.07.1995.↩︎
5. (2) Sandra Oliveira e Silva e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, pág. 422.↩︎
6. (3) Helena Mourão e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, pág. 705.↩︎
7. (8) Acórdão do STJ de 14.03.2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, relatado pelo conselheiro Lopes da Mota, www.dgsi.pt.↩︎