I- A presunção da insuficiência económica consagrada no artigo 20, n.1, alínea c), do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, só pode ser ilidida por prova em contrário para o que não basta o facto de o requerente do apoio judiciário que goza daquela presunção ser dono de um automóvel AUDI-80 que, como emigrante regressado a Portugal, trouxe consigo da Alemanha, e de possuir uma habitação do tipo
T- 3 sobre cuja aquisição tudo se ignora ; em tal caso a dúvida resolve se contra quem tem o ónus de ilidir a presunção.
II- A petição do apoio judiciário a que faltam os elementos do artigo 23, número 2 daquele Decreto-Lei padece de ineptidão por falta ou grave insuficiência da causa de pedir, visto que às causas do indeferimento liminar consagrados n.2 do artigo 26 daquele mesmo Decreto-Lei devem acrescer as referidas no artigo 474 do Código de Processo Civil; num caso desses, não tendo ocorrido tal indeferimento, não pode haver lugar à produção de provas sobre factos omitidos.