I- Na vigência do Código Penal de 1982, integraria a prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada (artigo 297 n.2 alíneas c) e d)) e de um crime de introdução em casa alheia (artigo 176 n.2), a conduta do arguido consistente em se ter introduzido na varanda da casa de habitação do ofendido, situada ao nível do segundo piso, saltando do parapeito de uma janela de uma casa contígua, de noite, com o fim de se apoderar de uma garrafa de whisky que aí encontrasse, o que não conseguiu por haver sido surpreendido por aquele.
II- O furto seria simples se o valor do objecto importasse o afastamento da qualificação nos termos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal de 1982.
III- Apesar de não se ter averiguado da existência ou inexistência da referida garrafa de whisky, a eventual inexistência deste objecto de que o arguido visava apoderar-se, configuraria uma tentativa impossível que nem por isso deixaria de ser punível face ao disposto no n. 3 do artigo 23 do Código Penal de 1982, já que essa inexistência não era de tal forma evidente, notória, que qualquer pessoa dela se aperceba.
IV- Com a revisão do Código Penal, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 48/95, de 15 de Março, a conduta do arguido integraria o crime do artigo 204 n.2 alínea e) (que corresponde à anterior alínea d) do n. 2 do artigo
297 do Código Penal de 1982), a não ser que a coisa que ele pretendia furtar fosse de diminuto valor, hipótese em que a qualificação não tem lugar (artigos 202 alínea c) e 204 n.4).
V- A referida conduta, atendendo a que o valor que se pretendia furtar era inferior a 10 contos, encontra-se amnistiada (artigo 1 alínea l) da Lei n. 15/94, de
11 de Maio).