I. — RELATÓRIO
- 1.AA e BB propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra J..., Lda, CC, DD e Ageas Portugal — Companhia de Seguros, SA.
- 2.Pediram a condenação solidária dos Réus no pagamento dos seguintes montantes:
I. — A título de danos patrimoniais, o montante global de 1.181,20€ (mil cento e oitenta e um euros e vinte cêntimos);
II— Pelo dano da morte do lesado o montante de 100.000,00€ (cem mil euros);
III. — Pelo sofrimento do lesado antes da morte o montante global de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros);
IV. — Pelo sofrimento dos pais do lesado, por causa da morte do seu filho, o montante global de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) para cada um dos pais,
em qualquer caso, acrescidos dos juros respectivos.
- 3.Os Autores desistiram da instância relativamente às Rés CC, DD.
- 4.Entre os Autores e a Ré Ageas Portugal — Companhia de Seguros, SA, foi concluída uma transacção, entretanto homologada por sentença transitada em julgado.
- 5.A Ré requereu a intervenção principal da Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.
- 6.A intervenção principal da Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, foi admitida.
- 7.A Interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA,, contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.
- 8.Invocou a excepção peremptória de prescrição do direito invocados pelos Autores.
- 9.O Tribunal de 1.ª instância:
- A)Condenou a ré J..., Lda, a pagar aos autores a quantia de:
I. — 100.000,00 euros (cem mil euros) a título de danos da morte da vítima,;
II. — 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a título de sofrimento da vítima antes da morte;
III — 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a cada um dos autores a título de danos não patrimoniais próprios,
em cada um dos casos acrescidos de juros desde a data da decisão e até integral pagamento, calculados à taxa de juros das obrigações civis;
- B)Absolveu a interveniente Fidelidade - Companhia de Seguros, SA dos pedidos deduzidos.
- 10.Os Autores e a Ré J..., Lda, interpuseram recurso de apelação.
- 11.O Tribunal da Relação julgou improcedentes os recursos interpostos pelos Autores e pela Ré, confirmando a sentença recorrida.
- 12.Inconformados, os Autores e a Ré interpuseram recurso de revista.
- 13.Os Autores finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
- I.Tem relevância jurídica e carece de análise para uma melhor aplicação do Direito, a questão de determinar se nos termos dos Artigos 483º, 486º, 491º e 798º, todos do Código Civil, não há uma relação de especialidade que permita a prevalência da imputação obrigacional; verifica-se, antes, um concurso de títulos de aquisição de pretensões, de tal modo que o autor pode invocar qualquer deles – ou todos – cabendo ao defendente repelir cada um deles.
II. Estando em causa a morte de um bébé de 8 (oito) meses, logo após lhe ter sido dada a refeição, sem qualquer controle posterior, vindo a criança a morrer por sufocação, tendo as funcionárias da Creche se apercebido da morte do bébé quando o mesmo já apresentava livores cadavéricos, se existe um concurso entre a Responsabilidade Contratual e Extracontratual e, em caso de resposta afirmativa deve ser aplicada a que confia mais garantias aos lesados.
III. O Venerando Tribunal da Relação de ... e o Tribunal de 1ª instância enquadraram os factos ilícitos na responsabilidade Contratual e, em consequência, absolveram a Recorrida Seguradora, por esta só responder por responsabilidade Extracontratual.
- IV.Tendo em consideração que a declaração de responsabilidade contratual desprotege, significativamente, os Autores, que ficam privados de efetivamente poder vir a ser ressarcidos da indemnização a que têm direito, considerando a ponderação concreta dos interesses deveria o Tribunal a quo concluir que, no caso sub judice, estamos perante um concurso de títulos de aquisição de pretensões, responsabilidade contratual e extracontratual e, em consequência, deveria ter condenado, solidariamente, a Recorrida Seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.
- V.A razão pela qual a apreciação deste tema é necessário para uma melhor aplicação do Direito, é porque esta questão é manifestamente complexa, de difícil resolução e a sua subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese, de molde a se obter um consenso, em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.
VI O Enquadramento Obrigacional, ou não, da responsabilidade civil não pode ser atribuído ao Autor mas sim enquadrado na matéria factual dada como provada tendo por fundamento os interesses em litigio.
VII. No caso sub judice entendem os Recorrentes que verificando-se, para além dos pressupostos da Responsabilidade Contratual, igualmente os pressupostos da Responsabilidade Extracontratual a Recorrida Seguradora deveria ter sido condenada solidariamente.
VIII No caso Sub Judice, não restam quaisquer dúvidas que a Recorrida J..., Lda, incumpriu com o seu dever de vigilância levando a que em consequência o pequeno EE viesse a falecer.
IX A culpa in vigilando exprime, pois, um juízo de censura pela omissão do dever de vigilância reportado a um ato concreto e que se traduz na inobservância dos cuidados e cautelas que eram idóneos para evitar a prática daquele concreto ato danoso e que um bom pai de família adotaria naquelas circunstâncias concretas, em função da idade da pessoa a vigiar e em função da sua personalidade, sentido de responsabilidade e educação recebida.
X No caso Sub Judice resultou à abundância que as funcionárias da Recorrida J..., Lda, agiram culposamente, omitiram por completo o seu dever de vigilância sobre o filho dos Recorrentes, conforme resultou da matéria de facto dada como provada.
XI Estamos a falar de um bébé com menos de 8 (oito) meses de vida, deixado completamente à sua sorte sem qualquer acompanhamento ou vigilância.
XII No caso Sub Judice, existe, para além de uma responsabilidade contratual, uma clara responsabilidade extracontratual.
XIII Nas hipóteses de concurso das duas variantes da responsabilidade civil há-de convir-se que qualquer delas, a funcionar isoladamente, esgotaria a protecção que a ordem jurídica pretende dispensar a casos desse tipo.
XIV Seguindo o entendimento sufragado, quer pelo Tribunal de 1ª Instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de ..., num caso como o dos presentes autos, em que a Recorrente, exploradora de uma creche, celebra um contrato de Seguro de responsabilidade extracontratual, o mesmo nunca poderia ser acionado, porquanto a atividade da entidade contratante do Seguro abrange sempre a prestação de um serviço.
XV Entende a Recorrente que a integração num esquema ou no outro - e que equivale à correspondente qualificação como ilícito contratual ou extracontratual - depende, portanto, da perspectiva geral que preside à regulamentação do direito das obrigações.
XVI Considerando os factos em apreciação nos presentes autos, ou seja, que estamos perante a morte de um bébé com menos de 8 (oito) meses de vida, deixado sem qualquer vigilância, ao ponto de apenas repararem no mesmo quando já se encontrava cadáver e com acumulação de livores cadavéricos, que a empresa responsável pelo berçário celebrou um contrat de Seguro de responsabilidade extracontratual, e que os factos poderiam ser enquadrados nesta modalidade, deveriam as Instâncias concluir que esta era a modalidade de responsabilidade civil pela qual as Recorridas deveriam ser condenadas.
XVII A declaração de responsabilidade contratual desprotege significativamente os Autores na medida em que não podem exigir da Seguradora o pagamento de qualquer montante indemnizatório.
XVIII Resulta, desde logo, do senso comum que não é a mesma coisa poder exigir uma indemnização a uma sociedade comercial, sem qualquer património, do que poder cumular essa exigência a esta sociedade e à respetiva Seguradora.
XIX Tendo em consideração que a declaração de responsabilidade contratual desprotege, significativamente, os Recorrentes, que ficam privados de efetivamente poder vir a ser ressarcidos da indemnização a que têm direito, considerando a ponderação concreta dos interesses, deveria o Tribunal a quo concluir que, no caso sub judice, estamos perante uma situação de responsabilidade extracontratual e, em consequência deveria ter condenado, solidariamente, a Recorrida Seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar aos Recorrentes a quantia de:
- -100.000,00€ (Cem Mil Euros) a título de danos patrimoniais da vítima;
- -25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a título de sofrimento da vítima antes da morte;
- -25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a cada um dos AA. a título de danos não patrimoniais próprios.
No pagamento dos juros que se vencerem sobre estas quantias desde a data da decisão em 1ª instância e até integral pagamento, à taxa de juros civis.
XX Ao decidir como decidiram as instâncias violaram assim, os artigos 483º, 486º e 491º todos do C. Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento, e, em consequência, em consequência deve a Recorrida Seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., ser condenada a pagar, solidariamente, aos Recorrentes a quantia de:
- -100.000,00€ (Cem Mil Euros) a título de danos patrimoniais da vítima;
- -25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a título de sofrimento da vítima antes da morte;
25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a cada um dos AA. a título de danos não patrimoniais próprios.
No pagamento dos juros que se vencerem sobre estas quantias desde a data da decisão em 1ª instância e até integral pagamento, à taxa de juros civis.
14. A Ré J..., Lda, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- Prevê o artigo 671.º, n.º 3 do CPC o seguinte: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”;
2- De acordo com este artigo para que se verifique uma situação de “dupla conforme”, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos: ausência de voto de vencido (requisito subjectivo); conformidade de natureza essencial da fundamentação (requisito objectivo) e conformidade entre as decisões proferidas pelo Tribunal de primeira Instância e o Tribunal da Relação;
3- O requisito da “fundamentação essencialmente diferente” consubstancia um conceito indeterminado, não conferindo assim segurança jurídica e previsibilidade às partes, sendo sempre necessário que o Supremo Tribunal de Justiça quando profira uma decisão de rejeição por existência de “dupla conforme”, realize uma apreciação extensa dos fundamentos apresentados pela Recorrente, bem como, dos autos até essa fase, o que implica necessariamente morosidade da decisão;
4- Assim e ao contrário do que foi a intenção do legislador com a reforma dos recursos que foi criado através do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que seria limitar a intervenção do STJ a situações de natureza excecional, com a inerente redução do trabalho, o que tal não se veio a verificar;
5- E, tratando-se de um conceito vago e indeterminado e caso esteja preenchido o requisito da existência de um voto de vencido que corresponda a uma verdadeira discordância da apreciação realizada pelos restantes membros do coletivo e que impunha um decisão de não confirmação da decisão de primeira instância, o facto de ser entendido que a fundamentação no segundo grau não seria essencialmente diferente, consubstanciaria uma verdadeira situação de denegação de justiça, em manifesta violação do princípio fundamental de acesso à ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
6- Na apreciação concreta dos requisitos constantes do artigo 671.º, n.º3 do CPC verifica-se que, apesar do douto Tribunal da Relação ter confirmado a decisão recorrida, foi proferido um voto de vencido por parte da Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora FF e a fundamentação proferida em termos de direito proferida é essencialmente diferente da primeira instância;
7- Da análise do voto de vencido verifica-se que das alterações realizadas pelo acórdão da Relação na matéria de facto provado não é possível considerar como preenchidos os requisitos da ilicitude e o nexo de causalidade da responsabilidade civil contratual, cujo ónus da prova estava a cargo dos Autores;
8- De acordo com este voto de vencido não resultou provado a violação do dever de vigilância por parte da Ré, uma vez que a formação em primeiros socorros por parte das funcionárias afectas ao berçário não era obrigatória por lei, sendo que esteve sempre presente uma funcionária no berçário, não se verificando assim qualquer conduta ilícita;
9- Não se mostrou também preenchido o requisito do nexo de causalidade entre a falta de formação em primeiros socorros das funcionárias com o falecimento do bebé EE, para além de que o ponto de 32 da matéria de facto provado, deveria ter sido objecto de parecer técnico;
10- Assim e faltando o preenchimento cumulativo dos requisitos da responsabilidade civil contratual, não era possível a confirmação da decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que absolvesse a Ré, ou caso se considerasse com aplicável supletivamente o regime da responsabilidade civil extracontratual, a Seguradora deveria ser chamada para responder por via do contrato de seguro até ao limite do capital contratualizado;
11- Não se trata assim e uma mera discordância que no final conduza ao mesmo enquadramento jurídico e decisão;
12- Quanto ao requisito da fundamentação essencialmente diferente, verifica-se que enquanto o douto Tribunal de primeira instância, enquadrou juridicamente o litígio na espécie de responsabilidade civil contratual, tendo apenas como referência a relação contratual existente entre as partes, que tipificou como sendo de prestação de serviço, o Douto Tribunal da Relação não seguiu essa via interpretativa;
13- O douto Tribunal da Relação focou-se essencialmente na divergência doutrinária existente nas situações em que o facto jurídico enquadra-se, simultaneamente, numa violação de um contrato e consubstancia um ato ilícito extracontratual e naquilo que era vontade do lesado;
14- E apesar de referir que a “petição inicial é ambígua” o douto Tribunal da Relação acabou por enquadrar o litígio na espécie de responsabilidade contratual adotando a teoria da consunção;
15- Da leitura da petição inicial verifica-se que os Autores pretenderam, ainda que de forma involuntária, garantir com maior segurança o ressarcimento dos seus danos.
Por esse motivo, teriam interesse que a Seguradora enquanto entidade com situação financeira desafogada pudesse responder até ao limite do montante contratualizado com a Ré, pelo que invocaram os dois regimes;
16- A fundamentação que se baseia naquilo que era a vontade do lesado e não apenas na relação jurídica existente entre as partes, não poderá ser considerado uma fundamentação essencialmente idêntica;
17- Como o douto Tribunal da Relação refere, as duas espécies de responsabilidade civil têm regimes distintos, nomeadamente, em termos de preenchimento do requisito da culpa, do prazo de prescrição, da solidariedade dos responsáveis e da possibilidade de graduação da indemnização que têm um impacto de natureza essencial, na responsabilidade da recorrente e dos montantes indemnizatórios;
18- Caso se entenda que o lesado tinha optado pela espécie de responsabilidade civil extracontratual, o mesmo iria significar que o ónus da prova do preenchimento do requisito da culpa pertencia aos Autores e a provar-se a existência culpa, poderíamos estar na presença de mera culpa, ou negligência nos termos do artigo 494.º do Código Civil e preenchendo-se os demais requisitos, atenta a transferência de responsabilidade civil extracontratual para a Ré Seguradora, seria esta a primeira responder ao limite do montante de capital contratualizado;
19- Por sua vez e entendendo-se que o lesado tinha optado pela espécie de responsabilidade civil contratual e atendendo aos factos julgados como provados na sequência das alterações realizadas pelo douto Tribunal da Relação, apesar de existir uma presunção de culpa, os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade não estão preenchidos, o que afasta a responsabilidade da Ré em termos absolutos, ou seria apenas enquadrável na responsabilidade civil extracontratual;
20- Em suma e realizando uma leitura conjunta e critica do preenchimento concreto dos requisitos legais, entende a recorrente que o presente recurso é admissível por não se verificar uma situação de dupla conforme entre a douta decisão da primeira instância e a da segunda instância, estando assim preenchidos os requisitos previstos no artigo 671.º, n.º 3, segunda parte, à contrário, do CPC;
21- Caso o douto Supremo Tribunal de Justiça entenda que, apesar dos argumentos supra descritos, existe, de facto, uma situação de dupla conforme que impede a apreciação do recurso, sempre se dirá que o mesmo deverá ser admitido, a título subsidiário, sob a forma de revista excecional, uma vez que a mesma enquadra-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nomeadamente, por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
22- Conforme descrito supra, o douto Tribunal da Relação veio na sua fundamentação de Direito demonstrar que, quando estamos na presença de um facto jurídico que, simultaneamente, viola um contrato e consubstancia um ato ilícito extracontratual, verificando-se um concurso de espécies de responsabilidades, existem divergência doutrinárias, cujo seguimento, em termos jurisprudenciais, podem dar a origem a decisões essencialmente distintas e com consequências jurídicas para as partes diametralmente opostas e com efeitos económicos significativos;
23- Conforme consta da fundamentação do douto Tribunal da Relação, no caso de concurso de espécies de responsabilidades contratual e extracontratual existem três entendimentos doutrinários distintos, nomeadamente, a teoria do cúmulo em que o lesado pode escolher qualquer um dos regimes, ou aproveitar os elementos de um e de outro que lhe sejam mais favoráveis; teoria da consunção em que o facto deverá considerar-se em primeira linha como ilícito contratual, consumindo este regime o da extracontratual e oRegime híbrido que preconiza que o lesado poderá utilizaras duas fundamentações diferentes (concurso) para a mesma pretensão indemnizatória, mas observando a autonomia da vontade do lesado;
24- Daqui resulta que, não é claro que a jurisprudência adote de forma uniforme o critério de fixação da espécie da responsabilidade civil com base no enquadramento jurídico que o lesado realizou na sua petição inicial e que cinja a apreciar a verificação cumulativa dos respetivos requisitos legais;
25- Apesar do princípio do dispositivo, os Tribunais não estão vinculados em termos de fundamentação de Direito ao que foi invocado pelas partes, podendo adotar um enquadramento jurídico até totalmente distinto;
26- No entanto, é preciso clarificar se, em termos jurisprudenciais, se prevalece a livre apreciação do juiz com base na apreciação que realiza da relação material controvertida, ou se, pelo contrário, deverá ser respeitada a autonomia da vontade do lesado na escolha da espécie de responsabilidade civil que pretende que seja aplicada para efeitos de ressarcimento do seu dano;
27- Na verdade, não existindo uma orientação uniforme para estas situações de concurso, poderemos ter situações como a dos presente autos em que, atendendo ao teor do voto de vencido, não se mostram preenchidos os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade da responsabilidade civil contratual, e caso tivesse sido adotada a posição de que deverá ser respeitada a vontade do lesado pela escolha desse regime, poderemos estar na presença de absolvição da Ré, ou caso se entenda que se aplica a responsabilidade civil extracontratual a título subsidiário, do chamamento por via do contrato de seguro da Seguradora para responder até ao limite do capital contratualizado;
28- Trata-se assim de uma questão que é de extrema relevância jurídica, sendonecessário a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com vista a uma melhor aplicação do direito, pelo que, em suma e em face do supra exposto e caso a revista não seja admitida nos termos do artigo 671.º, n.º 3, segunda parte, à contrário do CPC, deverá ser admitida como excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal;
29- Relativamente ao fundamento da revista, o mesmo enquadra-se no artigo 674, n.º 1, alínea a) do CPC, nomeadamente, violação de lei substantiva;
30- Conforme já referido, decorre do voto de vencido que, das alterações realizadas pelo douto acórdão da Relação na matéria de facto provado não é possível considerar como preenchidos os requisitos da ilicitude e o nexo de causalidade da responsabilidade civil contratual, cujo ónus da prova estava a cargo dos Autores;
31- Nesta fase processual já não será possível obter qualquer clarificação sobre o ponto 32.º dos factos provados, por via de parecer técnico, mas o que resulta daqui juntamente com a leitura dos factos provados 7.º, 9.º 18.º-A, é que não se mostrou provada a violação do dever de vigilância por parte da Ré, uma vez que, a formação em primeiros socorros por parte das funcionárias afectas ao berçário não era obrigatória por lei, sendo que esteve sempre presente uma funcionária no berçário, conforme impõe o artigo 10.º, n.º1, alínea a) da Portaria 261/11, de 31/08, não se verificando assim qualquer conduta ilícita;
32- Saliente-se que com o aditamento do facto 18.º-A, ficou provado que o berçário não é composto apenas pela sala onde os bebés dormiam, sendo que existia uma estrutura de vidro a separar essa área da sala parque e a porta estava quase sempre aberta, para permitir que desta última sala se ouvisse qualquer ruído que os bebés fizessem;
33- Também não se mostra preenchido o requisito do nexo de causalidade, uma vez que e conforme descrito supra, não existe nenhuma norma legal que preveja a obrigação as ajudantes de ação educativa terem curso de primeiros socorros pediátricos e segurança infantil, não sendo possível retirar da “matéria de facto provada qualquer relação entre a falta de curso e a morte do EE.”;
34- Não assim estão preenchidos dois dos requisitos essenciais da responsabilidade civil contratual, que são de natureza cumulativa, pelo que, não permitiria a confirmação da decisão recorrida e, consequentemente, deveria ter conduzido à absolvição da Ré da ação e dos pedidos formulados, ou caso se entendesse que a responsabilidade civil extracontratual era aplicável subsidiariamente podendo sempre ser aplicável a graduação de indemnização prevista no artigo 494.º do CC, seria chamada a Seguradora a responder ao ressarcimento dos danos por via da transferência de responsabilidade através do seguro titulado pela apólice RC......95 até ao limite do capital contratualizado;
35- Nesta medida e ao contrário do que foi decidido pelo douto tribunal a quo e também douto Tribunal da Relação, não estamos na presença de danos decorrentes de responsabilidade civil profissional, conforme previsto no artigo6.º, n.º 1, alínea c) das condições gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Exploração-Educação e nem do artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais;
36- Resulta da douta decisão proferida do Tribunal da Relação, a violação de lei substantiva, nomeadamente, pela errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 762.º, n.ºs 1 e 2, 798.º e799.º, 483.º, 487.º, 494.º, 496.º e 497.º, todos do Código Civil;
37- Relativamente à fixação dos montantes indemnizatórios, e caso seja considerado que se mostram preenchidos a título supletivo os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, sempre se dirá que no que diz respeito ao requisito da culpa, não estaríamos na presença e dolo, mas sim, de mera culpa, ou negligência aplicando-se graduação da indemnização de acordo com os critérios previstos no artigo 494.º d Código Civil;
38- Quanto ao montante indemnizatório fixado para ressarcimento do dano morte que foi confirmado pelo douto Tribunal da Relação é de salientar que, não existindo limites legais para a fixação do dano morte, ou mesmo, a existência de acórdão uniformizador de jurisprudência, será sempre o recurso à equidade e às circunstâncias do caso concreto que irão definir qual a montante de indemnização a determinar;
39- O quantum indemnizatório referente ao dano morte não se mostra enquadrado no que são as balizas de reparação observadas pela jurisprudência dominante que tem fixado a indemnização entre os 50.000,00€ e os 80.000,00€, mostrando-se assim os 100.000,00€ excessivos;
40- Quanto à confirmação do montante de 25.000,00€ pelo sofrimento do bebé EE, o mesmo mostra-se excessivo, uma vez que o douto Tribunal da Relação deu como não provado o facto 34 (Quando se apercebeu que não conseguiria respirar, e que ninguém o ajudava, o EE assustou-se) passando para o elenco dos factos não provados sob o número xvii;
41- Tendo sido realizada esta alteração, não resultou provado que o bebé EE se tenha apercebido que não conseguiria respirar e que ninguém o ajuda, tendo-se assustando, o que aliás não seria compatível com o seu desenvolvimento cognitivo e neurológico. Um bebé de tão tenra idade não teria aquele grau de consciência e de perceção;
42- Relativamente à confirmação dos montantes indemnizatórios fixados para o ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo Autores, em consequência da morte do bebé EE, o douto Tribunal da Relação procedeu a alterações nas respostas da matéria de facto, nomeadamente os pontos 51 e 57 que passaram a integrar os pontos xviii e xix do elenco dos factos não provados, que se consideram importantes e que impunham uma redução do montante indemnizatório;
43- Após esta alteração na matéria de facto, não resultou provado que os Autores eram pessoas saudáveis do ponto de vista físico e psíquico e que nunca tiveram historial de problemas psicológicos, psiquiátricos ou insónias e que estavam constantemente medicados;
44- Sem prejuízo das consequências nefastas que a morte de um filho tem para os pais, mas tendo sempre ter em conta que do ponto de vista objectivo, as decisões judiciais deverão ter como base os factos concretamente provados, o montante de 25.000,00€ para cada um dos Pais, o que totaliza 50.000,00€, mostra-se manifestamente excessivo em face da prova produzida nos presentes autos;
45- Em suma, deverá a decisão proferida pelo do douto Tribunal da Relação ser substituída por outra que reduza os montantes indemnizatórios para valores adequados aos factos efetivamente provados, às circunstâncias concretas do caso, ao grau de culpabilidade do agente a situação económico- financeira deste e dos lesados;
46- Quanto à situação económico-financeira a primeira Ré é uma pequena empresa comercial que explora uma creche de pequenas dimensões. A manter-se a condenação nos montantes indemnizatórios peticionados pelos Autores, irá conduzir a aquela a situação de insolvência, impossibilitando o pagamento da indemnização e deixando dezenas de crianças sem creche, com prejuízos graves e irreversíveis para o seu normal desenvolvimento pessoal e social e consequente processo educativo. Por sua vez, a Interveniente Seguradora dispõe de situação financeira desafogada;
47- Em suma e no que diz respeito à fixação dos montantes indemnizatórios para ressarcidos dos danos, a douta decisão do Tribunal da Relação violou a norma constante do artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deverá o presente recurso de revista ser admitido liminarmente, por verificação do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 671.º, n.º 3, segunda parte, à contrário, do CPC inexistindo uma situação de “ dupla conforme”, ou caso assim não se entenda, que seja o mesmo admitido, subsidiariamente, como revista excecional nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 672.º, e julgado procedente por violação de lei substantiva, nomeadamente, por erro de interpretação e aplicação das normas constantes do 762.º, n.ºs 1 e 2, 798.º e 799.º, 483.º, 487.º, 494.º, 496.º e 497.º, todas do Código Civil.
Em consequência, deverá o douto acórdão do Tribunal da Relação de ... ser revogado e substituído por outra decisão nos termos e com devidos efeitos previstos no artigo682.º do CPC, que em última instância conduza à improcedência da ação, com a consequente absolvição da Ré, ou caso seja o presente litígio seja enquadrado, em termos supletivos, no instituto da responsabilidade civil extracontratual, sejam os montantes indemnizatórios reduzidos e condenada a Seguradora a ressarcir os mesmos até ao limite do capital contratualizado de 100.000,00€ no seguro titulado pela apólice n.º RC.....95, como é de inteira Justiça!
- 15.A Interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade dos dois recursos.
- 16.Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questão a decidir, in casu, consistem em determinar:
I. — se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré;
— em caso de resposta afirmativa à primeira questão II. — se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade da Interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA III. — se devem ser reduzidos os montantes indemnizatórios fixados pelas instâncias.