I- Integra a contra-ordenação dos artigos 191 n.1 e 196 do Código de Posturas do Concelho do Porto, com as alterações resultantes dos editais ns. 6/83 e 7/82, com referência à Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Porto, publicada no Diário da República II Série, de 12 de Março de 1996, ao edital n.2/85 e ao artigo 2 da Lei n.1/87, de 6 de Janeiro, a conduta da arguida que tinha instalados no telhado de uma edificação um reclame luminoso e uma placa publicitária, ambos com 43,8 metros quadrados, sem licença Municipal, tendo agido livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que carecia da concessão prévia dessa licença.
II- O saber ou não saber que a colocação daquela publicidade carecia de licença prévia não tem a ver propriamente com o dolo mas com um elemento emocional que o complementa: a consciência da ilicitude.
III- No caso concreto, o erro sobre a ilicitude é censurável porque é do conhecimento da generalidade dos comerciantes e industriais que a publicidade colocada no exterior dos seus estabelecimentos está sujeita a licença camarária, pelo que o arguido deveria ter-se informado previamente sobre se a exigência de licença também a abrangia já que é uma sociedade anónima constituída por capitais municipais, sendo que o disposto no artigo 191 do Código de Posturas do Porto é de aplicação genérica e universal.
IV- A coima correspondente àquela contra-ordenação não é uma coima fixa pois o seu montante varia em função da área ocupada pela publicidade, pelo que o maior ou menor espaço ocupado revela a maior ou menor gravidade da ilicitude e da culpa, além de que relativamente às pessoas colectivas as coimas podem ser elevadas ao dobro.