I- Em materia de saneamento, os empregados da
Caixa Geral de Depositos estão sujeitos a legislação pertinente ao funcionalismo publico e não ao regime do Decreto-Lei n. 52/76, relativo aos empregados do sector nacionalizado da banca e dos seguros.
II- Quanto ao saneamento da função publica, qualquer membro do Governo e incompetente nessa materia, salvo delegação de poderes do Conselho de Ministros (artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 123/75).
III- Assim, o Ministro das Finanças não tem qualquer competencia para praticar actos definitivos e executorios na sequencia de petições a ele dirigidas, invocando-se a situação de saneado por parte de ex-empregado da Caixa Geral de Depositos.
IV- O despacho do Secretario de Estado do Tesouro que se limita, perante aquelas petições, a ouvir a Comissão de Saneamento e Reclassificação para o Sector Bancario e a mandar comunicar a conclusão dessa Comissão a Caixa Geral de Depositos e ao requerente reveste a natureza de acto meramente interorganico, como tal contenciosamente irrecorrivel.