I- Verifica-se oposição de julgados quando, entre dois acordãos ha contradição quanto ao mesmo fundamento de direito, dado serem divergentes as interpretações e aplicações que fazem do disposto nos diplomas legais aplicaveis que no caso são, designadamente, os artigos 56 e 58 do Regulamento Disciplinar dos CTT de 1987.
II- De facto, e tratando-se nos dois casos de actos punitivos submetidos ao mesmo regime legal, ambos da autoria do Conselho de Administração dos CTT, no acordão recorrido considerou-se que o acto daquele orgão era definitivo e executorio, enquanto no segundo se entendeu que o artigo
56 do citado regulamento consagrava o regime do recurso tutelar necessario para as decisões disciplinares punitivas do referido Conselho de Administração.*