I- Não ha nulidade insuprivel de processo disciplinar quando a acusação, embora não articulada, nem por isso impossibilitou ou dificultou gravemente a defesa do arguido.
II- Do mesmo modo, a insuficiencia de discriminação não conduz aquela nulidade quando se mostra ter o arguido apreendido perfeitamente o alcance das acusações contra si deduzidas, por ter sido sobre elas ouvido e acareado antes de acusado.
III- Para que surja falta disciplinar respeitante a conduta da vida privada do funcionario não e indispensavel que tal conduta assuma aspectos escandalosos, bastando que afecte a dignidade e o prestigio do funcionario ou da função.
IV- E falta gravemente atentoria do prestigio do funcionario e da função a convivencia, mantida em publico, em almoços e passeios, entre agente da Policia Internacional e de Defesa do Estado e individuo que este conhecia como engajador e autor do delito de emigração clandestina, tanto mais quando os factos ocorreram em local onde este era conhecido pelas suas actividades delituosas.
V- Não ha, em regra, relação necessaria, estabelecida por lei, entre as infracções e as penas.