I- A deliberação camarária que aprova a operação de loteamento, titulada por alvará, a que será dada imediata publicidade, traduz um acto proveniente de um órgão da Administração, no exercício de um poder público, constitutivo de direitos, deveres ou encargos.
II- Dessa deliberação resulta a afectação ao domínio público das áreas cedidas às autarquias para instalação dos equipamentos destinados a servir os loteamentos urbanos, em que o respectivo alvará formaliza o título constitutivo da afectação da coisa, devidamente caracterizada e delimitada, à utilidade pública.
III- Tal afectação não depende da celebração de escritura que formalize qualquer acordo translativo de propriedade nem carece de deliberação homologatória do auto definitivo de recepção de obras de urbanização; essa afectação corporiza-se logo que concretizadas as condições impostas no alvará, ou seja, no caso de áreas cedidas ou obras impostas, quando criadas ou concluídas.