I- A garantia de recurso contencioso prevista no art. 268, n. 3 da CRP abrange, naturalmente, qualquer providência cautelar, como é o caso da suspensão de eficácia de actos administrativos, quando se pretenda evitar danos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação.
II- O artigo 50, n. 1 da Lei 109/88, de 26 de Setembro, ao restringir o círculo de titulares dos interesses que, no caso de probabilidade de lesão de carácter irreversível, são havidos como dignos de tutela através da suspensão de eficácia de actos administrativos no âmbito da reforma agrária, contraria o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Lei Fundamental, razão porque e por força do artigo 4 n. 3 do ETAF se deve recusar o sua aplicação.
III- Não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA se na execução do despacho impugnado
- declaração de que o prédio detido pela requerente não se encontra abrangido pelas medidas de nacionalidade do
DL 407-A/75, de 30 de Julho - foram garantidas à mesma requerente a colheita de todas as culturas efectuadas e um prazo para substituir as instalações, casas e dependentes agrícolas, pois deixou de ser provável que sofra prejuízos não reparáveis ou de difícil reparação, não quantificáveis que possam levar à sua destruição.*