I- Em sede de liquidação de imposto complementar não existe acto destacável nem relação de prejudicialidade do pressuposto de facto do imposto parcelar - contribuição industrial - relativamente à liquidação do Imposto Complementar já que é a própria lei - arts. 58 do CIC que exclui a impugnação autónoma de qualquer acto pressuposto de fixação da matéria colectável.
II- Nos termos do art. 58 parágrafo único do C.I.C. a reclamação ou impugnação deverá circunscrever-se à liquidação do imposto complementar, não podendo delas conhecer-se na parte em que tenham por fundamento erro na determinação da matéria colectável dos impostos parcelares.
III- A impugnação da fixação da matéria colectável do imposto parcelar - contribuição industrial - não suspende a liquidação do imposto complementar.
IV- Mas se a matéria colectável do imposto parcelar for anulada, tal facto importa a anulação do imposto complementar - art. 59 do C.I.C