"Tendo o Réu, condenado por sequestro que consumou através de uma furgoneta e que vendeu a terceiro (que a registou em seu nome) muito antes do julgamento; e, não se indiciando que tenha havido conluio entre o R. e o terceiro para, através da venda, se evitar eventual perda do veículo; e, não sendo a furgoneta pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, apta a por em perigo a segurança das pessoas (para além dos riscos permitidos inerentes à circulação rodoviária), a moral ou a ordem pública; e, não oferecendo sérios riscos de ser utilizada para o cometimento de novos crimes, não deveria ter sido perdida a favor do Estado, como se decidiu na sentença recorrida - que nessa parte deve ser revogada.