Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Secretário de Estado dos Transportes veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul (TCA), de 8.3.07, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por A…, do seu despacho, de 26.2.02, que o puniu com a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 28.185$00 (140,59 euros), enquanto autor de factos praticados no exercício de um contrato de trabalho com a B… e a coberto de um acto de requisição civil.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. O teor do voto de vencido constante no douto aresto ora impugnado, dando conta das divergências que se suscitaram, revela também que, sobre as mesmas questões materiais e no âmbito do mesmo quadro normativo, o mesmo tribunal emitiu decisões contraditórias, negando provimento no recurso apreciado no Proc. 6959/03, enquanto que no presente - e nos que posteriormente têm sido decididos (Proc. 6809/03 e Proc. 12302/03, entre outros) - foi concedido provimento anulando-se o acto recorrido.
Existe pois oposição de julgados, verificados que são os mesmos pressupostos.
2. Decidiu o Acórdão fundamento que não se está perante um acto consequente, tese que se afigura de perfilhar na medida em que não existe conexão jurídica entre os dois actos administrativos.
3. Ao considerar que o acto impugnado consubstancia em alternativa a situação prevista no n° 2 alínea i) do art.º 133° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) ou a situação contemplada no n° 2 alínea b) do mesmo art.º 133°, o douto Acórdão sob recurso não se pronunciou claramente sobre esta questão fundamental debatida nos autos;
De qualquer modo,
4.1. Considerando a subsunção na norma do citado n° 2 alínea i), não se pronunciou pela inverificação do limite estabelecido no segmento final dessa norma, ou seja, inexistirem "contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto", qualificação que se crê ser conferir à B…, EP, por ser a entidade patronal do recorrente e pelas razões expostas supra.
Ou,
4.2. Considerando, por outro lado, que se está perante a prática de acto estranho às atribuições do seu autor (art.º 133°, n° 2 alínea b)) não ponderou que no caso as atribuições prosseguidas pela entidade patronal se inscrevem no âmbito de actuação da entidade recorrida.
5. Também o Acórdão sob recurso não se deteve, ao decidir nos termos do n° 2 do art.º 134° do CPA, na possibilidade de o acto recorrido ter produzido efeitos jurídicos dignos de tutela (art.º 134° n° 3), sendo certo ainda que arestos posteriores, já citados, se pronunciaram sobre a questão da produção de efeitos putativos com fundamentação que se tem por escassa ou inexistente mesmo.
6. O respeito pelo caso julgado, nas sentenças já emitidas e ainda nas que, conforme se prevê, venham a ser prolatadas, sobre os despachos sancionatórios proferidos ao abrigo da Portaria 245-A/2000, vai conduzir a situações violadoras de princípios de igualdade e de certeza e segurança jurídica.
Nestes termos, vem requerer-se que esse Supremo Tribunal, como instância superior de recurso, se pronuncie sobre a omissão de pronúncia e o erro de julgamento verificados no douto Acórdão em recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A Senhora Secretária de Estado dos Transportes recorre do Acórdão do TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, declarou nulo o despacho, de 26.02.02, da autoria do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa, no montante de esc. 28.185.00, pedindo que este Supremo Tribunal "se pronuncie sobre a omissão de pronúncia e o erro de julgamento verificados no douto Acórdão em recurso". O douto Acórdão recorrido anulou o acto impugnado com fundamento "no alcance destrutivo da anulação da portaria que determinou a requisição civil e do seu efeito retroactivo", pois que, por força do Acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal, de 28.09.2006, foi anulado o acto de requisição civil dos trabalhadores da B… . É este o fundamento da anulação do acto recorrido. É sabido que "o recurso jurisdicional visa apreciar a censura feita à decisão recorrida, a crítica produzida contra os argumentos nela aduzidos, que levaram a que, na óptica do recorrente, essa decisão esteja errada, isto é, padeça de julgamento Cfr. Acórdão do STA, de 14.10.03, proferido no processo n.º 586/03.
". Ora, as questões colocadas pelo Recorrente, no que à omissão de pronúncia se refere, se, por um lado, são questões que não foram suscitadas pela Entidade recorrida e pela recorrida particular, por outro, não são questões que o Acórdão recorrido tenha deixado em aberto e que colidam, frontalmente, com o decidido. Ora, só haverá omissão de pronúncia, acarretando a nulidade da sentença, se o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que, no caso em apreço não ocorre.
No que ao erro de julgamento toca, resulta das conclusões das alegações de recurso, que houve violação do disposto no art.º 133.º n.º 2, alínea b) e n.º 2 e 3 do art.º 134.º, ambos do CPA. A propósito dessas disposições legais, diz o Acórdão recorrido: "Consequentemente, o autor do despacho aqui recorrido, ao punir disciplinarmente o recorrente, moveu-se, embora supervenientemente, fora das respectivas atribuições, praticando um acto - aplicação de uma pena disciplinar - para o qual - por força do alcance destrutivo da anulação da portaria que determinou a requisição civil e do seu efeito retroactivo, não era já competente... E, por ser assim, quer se entenda que estamos perante a prática de acto estranho às atribuições do seu autor (vd. artigo 133.º, n.º 2, alínea b) do CPA), ou de acto consequente de acto anulado (vd. Artigo 133.º, n.º 2, alínea i) do CPA) a sanção cominada na lei para tais actos é a nulidade, desde que, na última das hipóteses, não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, o que não prefigura a hipótese dos autos". Perante tal afirmação caberia ao Recorrente, na defesa do alegado erro de julgamento, atacar a decisão com argumentos que possam abalar os utilizados, e não bastar-se pela afirmação de que o Acórdão "não ponderou que no caso as atribuições prosseguidas pela entidade patronal e inscrevem no âmbito de actuação da entidade recorrida".
Relativamente ao Acórdão, junto com as alegações, apenas, se poderá constatar a sua existência, visto as alegações produzidas. Assim sendo, o recurso não merece provimento."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
i. O recorrente é maquinista da "B…" há cerca de trinta e seis anos, tendo sido admitido em 1966.
ii. O recorrente é também associado do "Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses", pelo que o seu contrato individual de trabalho se encontra regulado pelo AE, publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 29, 6 de Maio de 1995.
iii. O SMAQ elaborou e fez publicar, em 13 de Abril de 2000, um pré-aviso de greve dos trabalhadores seus representados, a qual teria lugar nos dias 28, 29 e 30 de Abril e 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, no qual manifestou a garantia de que os trabalhadores seus representados cumpririam os serviços mínimos necessários para assegurar os interesses socialmente relevantes, à segurança e manutenção dos equipamentos e de instalações, tudo a avaliar no caso concreto.
iv. Os trabalhadores, entre os quais o recorrente, cumpriram a greve decretada nos dias 28, 29 e 30 de Abril, 2 de Maio e em parte do dia seguinte, dia 3 de Maio de 2000.
v. Na sequência da resolução do Conselho de Ministros n.° 21-A/2000, de 3 de Maio, o Governo autorizou o Ministro do Equipamento Social e o Ministro do Trabalho e Solidariedade a efectuarem a requisição civil, por meio de Portaria, o que veio a suceder naquele mesmo dia, através da Portaria n° 245-A/2000, 3 de Maio (Cfr. fls. 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
vi. A requisição civil foi feita por um período inicial de trinta dias, automaticamente renováveis, devendo cessar só quando viesse a ser publicado diploma revogatório, o que ocorreu com a publicação da Portaria n° 570/2000, de 8 de Agosto, três meses e cinco dias depois da efectivação da requisição civil (Cfr. fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
vii. Por factos praticados no dia 15 de Maio de 2000, a entidade patronal do recorrente instaurou-lhe um processo disciplinar, tendo o respectivo instrutor proposto, a final, a aplicação de uma pena de multa graduada em Esc. 28.185$00 (Cfr. fls. 27/29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
viii. Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, datado de 26 de Fevereiro de 2002, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 28.185$00 (Cfr. fls. 21126 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
ix. O "SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses" impugnou contenciosamente junto do STA o acto de requisição civil dos trabalhadores da B…, consubstanciado na Portaria n.º 245-A/2000, de 3 de Maio, tendo aquele Tribunal, por acórdão de 21-5-2003 - Processo n.º 46732, concedido provimento ao recurso e anulado o aludido acto.
x. Tal acórdão veio a ser confirmado por acórdão do Pleno do STA, datado de 28-9-2006, entretanto transitado em julgado.
III Direito
1. Vejamos o que nos diz a matéria de facto. O recorrente contencioso, maquinista da B…, cometeu uma infracção no dia 15.5.00 (iniciou a marcha, na estação de Mangualde, com a locomotiva …, com o sinal MIC, que comandava a saída da linha R2 na posição de fechado, artigo 26 da petição inicial), que a sua entidade patronal entendeu possuir relevância disciplinar, instaurando-lhe um processo disciplinar, tendo o respectivo instrutor proposto, a final, a aplicação de uma pena de multa graduada em Esc. 28.185$00 (i e vii da matéria de facto). Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 26.2.02, foi-lhe imposta a sanção disciplinar de multa, nesse montante (viii). Essa infracção foi cometida quando vigorava a requisição civil dos maquinistas, implementada pela Portaria n° 245-A/2000, 3 de Maio, posteriormente revogada pela Portaria n° 570/2000, de 8 de Agosto (v e vi). Aquela Portaria veio a ser anulada em consequência do recurso contencioso instaurado pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses", por acórdão deste Tribunal, de 21.5.03 (R. 46.732), confirmado por acórdão do Pleno, de 28.9.06, transitado em julgado (ix e x). A intervenção do Secretário de Estado resultou do facto de a portaria que implementou a requisição ter colocado os trabalhadores requisitados a coberto do Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (n.º 5 da Portaria).
2. O acórdão recorrido encerra uma patente contradição (que dá origem à arguição de nulidade que, pelo tratamento adiante enunciado para as questões suscitadas pelo recorrente, se entende não ocorrer). Assim, enquanto anuncia, depois de identificar os vícios imputados ao despacho punitivo, que "antes ainda de entrarmos na análise dos vícios do acto recorrido, há que determinar quais as consequências jurídicas que se projectaram sobre tal acto, decorrentes dos acórdãos referidos nos pontos ix. e x. da matéria de facto assente", e conclui que "Assim sendo, o acto que puniu disciplinarmente o aqui recorrente com uma pena de multa graduada em Esc. 28.185$00 (140,59), na exacta medida em que teve por pressuposto ou antecedente um acto anulado contenciosamente, por decisão já transitada em julgado, é nulo, não podendo pois produzir quaisquer efeitos jurídicos (cfr. artigo 134°, n° 1 do CPA)", uma parte essencial do discurso argumentativo vai, todavia, também, no sentido da nulidade do acto por falta de atribuições do seu autor (art.º 134°, n.° 1, do CPA), ilegalidade que constitui, justamente, um dos vícios imputados ao despacho posto em crise. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho "Consequentemente, o autor do despacho aqui recorrido, ao punir disciplinarmente o recorrente, moveu-se, embora supervenientemente, fora das respectivas atribuições, praticando um acto - aplicação de uma pena disciplinar - para o qual, por força do alcance destrutivo da anulação da portaria que determinou a requisição civil e do seu efeito retroactivo, não era já competente", concluindo, também, pela nulidade com esse fundamento. Pese, embora, a aludida contradição, tendo sido tratados esses dois aspectos, ambos irão ser apreciados.
3. O primeiro ponto a considerar relaciona-se com os efeitos da anulação contenciosa referida na matéria de facto, a anulação do acto de requisição civil, sobre o despacho punitivo impugnado nos presentes autos. Pode referir-se, desde já, que esse despacho não é um acto consequente daquele que implementou a requisição civil E mesmo que fosse, sempre teria que ponderar-se o que se diz no segmento final da alínea i) do n.º 2 do art.º 133, que faz depender a nulidade dos actos consequentes da inexistência "de contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente" sendo certo que, no caso, a B… era um contra-interessado com um interesse legítimo na manutenção do acto sancionatório., não padecendo, por isso, da nulidade contemplada no art.º 133, n.º 2, alínea i), do CPA. "Actos consequentes são os actos que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo, por suporem válidos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto" (Freitas do Amaral, "A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, pag. 112/116). Numa outra formulação (Esteves de Oliveira e outros, no comentário ao art.º 133 do CPA) "são aqueles actos cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado, e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória". Portanto, dizemos nós, actos administrativos consequentes são os que estão intrinsecamente dependentes de um outro, anterior, de tal modo que se o acto primário não puder manter-se na ordem jurídica o subsequente também não pode subsistir. O acto consequente está para o seu antecessor assim como, num silogismo, a conclusão está para as respectivas premissas. Esta relação de dependência é de carácter substantivo e não meramente formal, situando-se no âmago do lado interno dos actos, nos respectivos conteúdos. Nessa medida, o acto consequente é aquele cujo conteúdo depende do conteúdo de outro. Ora, o despacho analisado nos autos é uma simples acção punitiva, que culminou um processo disciplinar instaurado ao recorrente contencioso por ter praticado uma falta ao serviço da sua entidade patronal, por esta qualificada como ilícito disciplinar. Essa falta, de carácter técnico, cometida no exercício das suas funções, sempre teria o tratamento que teve com ou sem requisição civil. Foi constatada pela entidade patronal, que iniciou os necessários e habituais procedimentos, mandou instaurar o processo disciplinar, nomeou o instrutor que propôs, como sempre faria, a sanção disciplinar que, em seu entender, deveria ser imposta. O acto punitivo, enquanto tal, teria sempre o conteúdo que teve, não existindo entre ele e o acto determinativo da requisição civil qualquer relação de causa e efeito ou qualquer outra relação de menor dependência. O único ponto em que se observa alguma distinção tem a ver com a sua autoria, com a requisição, por força de uma disposição legal, o acto (final) seria de uma entidade pública (como foi no caso), sem ela seria de uma entidade privada, da entidade patronal. Só que a questão da autoria nada tem a ver com o conteúdo do acto e, por isso, nada tem a ver com a abordada relação de dependência. Por outro lado, a execução do acórdão anulatório A execução operou-se instantaneamente, com o trânsito em julgado do acórdão anulatório. - que, no caso, tão pouco exigiria a prática de qualquer acto uma vez que a requisição civil fora já revogada por uma portaria revogatória da que a instituíra - não teria quaisquer reflexos sobre o despacho aqui recorrido, - justamente por ser alheio ao acto da requisição civil - que ficaria intocado. Portanto, o desaparecimento da ordem jurídica deste acto punitivo só poderia ocorrer por força da sua impugnação nos tribunais e da procedência de algum vício que afectasse a sua legalidade. Passamos, então, ao segundo aspecto.
4. Vejamos, agora, a matéria relacionada com a autoria do acto e do vício de incompetência que, por falta de atribuições, lhe está associado. Já vimos, no n.º 1, o que sucedeu. O acto punitivo em causa nos autos - de simples concordância com a proposta do instrutor, sublinhe-se - foi praticado por uma entidade administrativa apenas pelo facto de ter havido uma requisição civil - entretanto anulada por acto jurisdicional transitado em julgado - pois, caso contrario, teria sido da entidade patronal. Que fazer numa situação como esta? Sublinhe-se que este vício está reportado à legalidade externa do acto, nada tendo a ver com o seu conteúdo, com a sua estatuição impositiva. A tese do acórdão recorrido assenta na consideração de que sendo anulado o acto administrativo que determinou a requisição civil, todos os actos administrativos praticados pela entidade administrativa responsável pela requisição são (supervenientemente) nulos por ter sido eliminado (supervenientemente) o acto que lhe atribuía a competência para agir.
A portaria que impôs a requisição civil foi, definitivamente, anulada pelo tribunal, em 2006, simplesmente, por ter entendido que violava "o disposto nos art.ºs 8, n° 4, da Lei n° 65/77, de 26.8, e 1, n.ºs 1 e 2, do DL 637/74, de 20.11, quando interpretados segundo os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, e à vista do princípio da excepcionalidade da restrição aos direitos fundamentais, previsto no art.º 18, n.ºs 2 e 3 da CRP" (acórdão deste STA de 21.5.03, proferido no recurso 46732, confirmado pelo do Pleno da Secção de 28.9.06). Portanto, a ilegalidade da requisição não adveio de qualquer vício atinente à entidade responsável pela sua execução, que, para os efeitos dos presentes autos era o Secretário de Estado dos Transportes (este ponto não está em discussão) ou, sequer, à extensão dos seus poderes durante o período de duração da requisição. A ilegalidade daquela portaria resultou, simplesmente, de se ter considerado existir, por parte da Administração, uma apreciação desadequada (excessiva) dos pressupostos específicos da requisição civil de trabalhadores em greve (os do art.º 8 da Lei n.º 65/77, de 26.8) conjugados com os requisitos gerais de uma requisição civil (contemplados no DL 637/74, de 20.11). Tratou-se, assim, de uma mera questão de proporção, de medida (considerada demasiado extensa) face ao complexo de valores, interesses e direitos que se colocam em causa quando se desencadeia um processo de greve, e não de algo que conflituasse com a própria natureza da requisição. Por outro lado, o acto imputado ao recorrente contencioso também nada teve a ver com a requisição, a deficiente avaliação dos seus pressupostos, sendo, tão somente, o ponto final de um procedimento que sempre teria existido com ou sem requisição. E sendo assim, mesmo com base, apenas, em meros juízos de bom senso e de razoabilidade, o aproveitamento desse tipo de actos apresenta-se como natural e como a melhor forma de salvaguardar o respeito pela ordem jurídica estabelecida, designadamente, a inerente à estabilidade das relações jurídicas constituídas à luz do quadro normativo existente na altura (relembre-se que a infracção disciplinar foi praticada em 2000, o acto punitivo em 2002 e o acórdão anulatório em 2006). Trata-se, afinal, de observar, nesta área das decisões jurisdicionais, por razões de manifesto interesse público, o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir o equilíbrio entre os interesses em jogo, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição anotada, anotação ao art.º 266 da CRP). Ao mesmo tempo que não belisca minimamente os interesses e direitos desse recorrente já que o acto punitivo teria exactamente o mesmo conteúdo. De resto, em situações que podemos considerar como equivalentes, o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 282, n.º 4, da CRP, tem salvaguardado, repetidamente, "por motivos de equidade e segurança jurídica" (Acórdãos do TC de 16.6.03, no recurso 394/93 e de 17.9.02 no recurso 404/02 entre muitos outros) os efeitos produzidos por preceitos inconstitucionais (ou ilegais), decidindo que os efeitos da inconstitucionalidade (ilegalidade) detectada somente se projectam para o futuro. Justamente por razões ligadas ao interesse público, fazendo intervir o princípio da proporcionalidade (precisamente aquele que presidiu à anulação do acto de requisição), pois a solução contrária - in casu considerar nulos todos os actos e contratos praticados pela Administração durante aquele período - seria, ela sim, absolutamente desproporcional tendo em consideração o conjunto de interesses e direitos em confronto. Relembre-se que o Secretário de Estado, à luz do quadro normativo então vigente, era a entidade competente para praticar o acto impugnado. Acresce, que o próprio regime jurídico da nulidade contempla a possibilidade de os actos nulos poderem produzir certos efeitos (efeitos putativos, por possuírem aparência de legalidade) "por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito" (art.º 134, n.º 3, do CPA). Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e outros, obra citada, 655, "os efeitos putativos considerados no preceito legal são apenas os derivados do decurso do tempo, ou seja, os que resultam da efectivação prática dos efeitos do acto nulo por um período prolongado de tempo", "A verdade é que também há (pode haver) efeitos putativos ligados a outros factores de estabilidade de relações sociais, como os da protecção da confiança, da boa-fé, do sum quique tribuere, da igualdade, do não locupletamento e até da realização do interesse público - princípios que podem, todos, ser chamados a colmatar situações de injustiça derivadas da aplicação do princípio da legalidade e da "absolutidade" "(nesta parte citando Marcelo Rebelo de Sousa).
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e, em ordenar a baixa dos autos ao TCA a fim de serem apreciados os restantes vícios imputados ao acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.