I- O Código de Processo Penal de 1987, como regra, consagrou o regime de adesão obrigatória em que o juiz penal, atenta a unidade da causa, aprecia e decide duas pretensões fundadas na prática de um crime: a acção penal, com vista à aplicação da respectiva reacção criminal; a acção cível, com vista ao arbitramento ao lesado de uma indemnização pelos danos sofridos - artigo 71 do Código de Processo Penal;
II- O pedido de indemnização cível tem que ser deduzido até uma data limite, ou seja até cinco dias depois da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento;
III- É, pois, extemporâneo tal pedido se deduzido nos cinco dias posteriores à notificação daquele despacho aos outros interessados, pois tal tese não tem qualquer correspondência verbal no preceito, não se deduz do espírito da lei, nem se infere da unidade do sistema jurídico;
IV- Caducou, assim, tal direito se o requerente deduz o pedido em tais circunstâncias.