I- A pura omissão ou inércia, fora do condicionalismo do acto tácito, se não contemplar algo que tivesse de ser considerado, não tem por significado nenhuma decisão, não representando nenhum acto administrativo.
II- O acto implícito terá que assentar na univocidade de uma conduta administrativa para a produção de efeitos jurídicos não expressamente declarados, porque ligados, de forma necessária aos expressamente enunciados.
III- A decisão de pagamento de abonos atrasados devidos não tem implícito a decisão de não pagar juros de mora.
IV- Face ao não pagamento espontâneo de tais juros moratórios, era lícito ao funcionário peticionar o seu pagamento, havendo o dever legal de decidir o recurso hierárquico necessário interposto, sob pena de se formar acto tácito de indeferimento contenciosamente recorrível.
V- O DL n° 49168, de 5 de Agosto de 1969, apenas isenta o Estado e qualquer dos seus serviços do pagamento dos juros de mora por dívidas ao Estado, aos seus serviços e organismos autónomos e às autarquias locais.
VI- Não há lei que conceda qualquer isenção de juros de mora quanto a dívidas do Estado a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos ou outros abonos, sendo tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais.
VII- A invocação de eventual prescrição de obrigação de juros de mora pedidos à Administração deve por esta ser feita no acto que decide do pedido.
VIII- Porque a prescrição não é imediatamente operativa, de tal questão não pode o tribunal tratar mesmo que suscitada na resposta do recurso contencioso.