I- O artigo 7 do Decreto-Lei n. 667/76, embora inconstitucional, com referencia a rendimentos de
1975, nos termos de resolução de Conselho da Revolução, apresenta, quanto aos rendimentos de 1977, esse vicio sanado pela Lei n. 11/76, de 31 de Dezembro.
II- Improcede, assim, a impugnação deduzida contra liquidação do imposto complementar referente a rendimentos de 1977 (liquidação efectuada de acordo com a tabela inserta no artigo 33, na redacção do falado artigo 7 do Decreto-Lei n. 667/76), sendo o fundamento da impugnação a inconstitucionalidade do aludido artigo 7.