IRELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, na situação de prisão preventiva à ordem do 4ª Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, vem, nos termos do art. 222°, n°s 1 e 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP), apresentar requerimento de habeas corpus por prisão ilegal, com os seguintes fundamentos:
1º Na sequência do primeiro interrogatório judicial, foi o ora arguido surpreendido, com uma decisão totalmente arbitrária, que o privou gravemente da sua liberdade de locomoção.
2º Decisão essa a que não se adequa o recurso ordinário, mas sim a presente providência de Habeas Corpus, com vistas à imediata restituição do arguido à liberdade.
3º Salvo o devido respeito, que é muito, existiram erros grosseiros de avaliação e aplicabilidade dos critérios previstos no artigo 202°, n.° 1, a) e 204º n° 1, b) e c) do C.P.P., que motivaram a prisão ilegal do arguido. Ora vejamos:
4º O arguido AA encontra-se indiciado em co-autoria por um crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. nos termos do artigo 143º, n.° 1, 145°, n.° 1, alínea a), artigo 132°, n.° 2, alíneas e), h) e j), bem como pelo crime de gravações ilícitas p. e p. nos termos do artigo 199°, n.° 2, todos do Código Penal.
5º Independentemente de em seguida se refutar em absoluto que o mesmo seja co-autor de um crime de ofensas à integridade física qualificada, não se consegue descortinar de acordo com a moldura penal abstracta prevista para tais crimes, cujo cúmulo não ultrapassa os 5 anos de prisão, as razões, que levaram o Meritíssimo JIC, a decretar a prisão preventiva.
6º De que raciocínios legais se serviu o Meritíssimo JIC para chegar à conclusão de aplicação da prisão preventiva, com o fundamento no artigo 202º, n.° 1, a) do C.P.P.?
7º Que perigo concreto existirá para a continuação da actividade criminosa, perante a gravação de um vídeo, por mais censurável que seja o seu conteúdo?
8º Que perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, existirá, quando foi o próprio arguido a colocar o vídeo na Internet?
9º Que perigo concreto foi criado ou potenciado para a ordem e tranquilidade pública com a actuação do arguido na divulgação desse vídeo?
10° Por outro lado, não se descortinam dos indícios carreados para os autos, nem da douta fundamentação, como se chegou à conclusão que o arguido agiu em co-autoria, relativamente ao crime de ofensas à integridade física qualificada.
11° Além do mais, o arguido é primário, não devendo relevar a existência de inquéritos pendentes, por alegados crimes contra o património, tendo em conta o princípio da presunção da inocência.
12° Donde só se pode concluir que o arguido se encontra em prisão preventiva, por estar indiciado por um crime de gravação ilícita!
13° E só um manifesto abuso de autoridade expresso nas palavras do Meritíssimo JIC "O Tribunal quis dar um sinal à comunidade que ainda pode confiar no sistema de justiça", poderia justificar tão arrepiante decisão.
14° Quantas agressões entre jovens não acontecem diariamente, nas escolas, entre menores e adolescentes?
15° Quantas agressões de idêntica ou maior gravidade, pelo simples facto de não serem colocadas no facebook, deram azo a semelhante decisão?
16° Onde está o alarme social, se a actuação ilícita surgiu devido a problemas com aquela vítima concreta, que permitem presumir não se repetir a actuação, em relação a outras pessoas?
17° Quanto muito poderia aceitar-se que a gravação e divulgação do vídeo, configurasse uma situação de auxílio moral às agressoras.
18° E, consequentemente existirem indícios de cumplicidade e jamais de co-autoria.
19° E, por isso mesmo, a conduta do arguido, não é, de modo algum, subsumível à previsão de quaisquer das alíneas do n.º 1, do artigo 202° do C.P.P.
20° Leiam-se os comentários do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, Sr. Dr. António Marinho Pinto: "Estou estupefacto. É terrível. Isto é um sistema judicial da Idade Média" in Jornal Sol.sapo.pt de 28 de Maio de 2011.
21° O Sociólogo Tiago Neves, que fez um doutoramento sobre justiça tutelar educativa, lê aqui "uma forma de pedagogia dura: "Não batas e não ponhas nas redes sociais. Se bateres não faças disso um espectáculo" in Jornal "Público" de 31 de Maio de 2011.
22° Neste sentido estão claramente preenchidos (do ponto de vista dos critérios vinculativos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) as exigências previstas nas invocadas alínea b), do art. 222°, n.° 2 do CPP, verificando-se o excesso de prisão preventiva relativamente aos limites apontados e assim se fazendo imprescindível o presente requerimento de Habeas Corpus.
23° Tem sido jurisprudência frequente deste Supremo Tribunal considerar que boa parte dos fundamentos do requerimento de Habeas Corpus são "matéria de recurso" e não se integram na necessidade da "providência excepcional" que o Habeas Corpus seria.
Temos no entanto, duas objecções a essa lógica:
24° A primeira é que a exigência de recurso material efectivo contra a violação dos Direitos do Homem, significa a possibilidade material efectiva de fazer cessar imediatamente a respectiva violação, ou impedir a sua consumação e isso não é, visivelmente, atingível pela ronceira tramitação dos recursos criminais que demoram meses a tramitar, meses durante os quais a violação subsiste.
25° A segunda, é que a Lei ordinária agrupa o 222° CPP entre os "modos de impugnação", não distinguindo o Habeas Corpus com qualquer excepcionalidade, exigindo apenas a "ilegalidade da prisão".
26° E a esse propósito veja-se ainda o recente Acórdão n.° 11/2011, da 3ª Secção do Tribunal Constitucional: "Não tem que ser aqui decidido se assim é ou não, na medida em que, na apreciação da petição de habeas corpus o Supremo Tribunal de Justiça só tem que decidir se ocorre alguma das referidas situações do n° 2 do artº 222°, que configuram casos em que a ilegalidade da prisão é tão flagrante e evidente que o seu ataque se não compadece com a demora própria de um recurso."
27° No entanto, há que avaliar ainda que sucintamente, os pressupostos de aplicação da prisão preventiva.
28° A existência de fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos constitui uma conditio sin qua non e não o fundamento da imposição das medidas cautelares. Estabelece apenas um limite. Por mais fortes que sejam os indícios, não se pode aplicar qualquer medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, se não se verificar, em concreto, um dos perigos enunciados no artigo 204°.
29° O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, enunciado na alínea b) do artigo 204°, é, claramente e apenas, um perigo para a prova, servindo a medida aplicada para «evitar a manipulação do material probatório já in actis ou que potencialmente aí possa estar», ou seja, para enfrentar «o perigo de inquinamento das provas».
30° Mesmo que existisse perigo de que terceiros, com a conivência do arguido, viessem a "perturbar o processo", esse perigo, só por si, não poderia justificar a aplicação da prisão preventiva uma vez que as medidas de coacção têm de ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer (artigo 193°, n° 1). Ora, a aplicação da prisão preventiva ao arguido não impediria esses terceiros de prosseguir o seu comportamento.
31° Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204°, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191°), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.
32° Muitos autores consideram que disposições como a da alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal consagram finalidades extra-processuais, de natureza substantiva, e, como tal, ilegítimas (ver, a mero título de exemplo, para além de grande parte da doutrina italiana, nomeadamente Grevi e Illuminati, HASSEMER, Winfried, in «Crítica al derecho penal de hoy», tradução de Patrícia Ziffer, 2ª, Buenos Aires, 1998, p. 115 e segs. edição, ADHOC, in www.dgsi.pt, Ac. da RL de 08/10/03 - processo 7002/2003-3 - Relator – Juiz Desembargador Carlos Almeida.
33° Ao decretar a prisão preventiva do arguido sem uma indicação precisa dos concretos factos que o permitiam, embora referindo-se à existência de perigo de fuga e a perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o juiz agiu com abuso do poder, na medida em que desrespeitou grosseira e flagrantemente as normas que prevêem as restrições ao direito à liberdade e, em consequência, violou os direitos constitucionalmente garantidos, mostrando-se preenchido o requisito da al. b) do n° 2 do art. 222° do Código de Processo Penal.
34° A douta decisão viola ainda os arts. 4°, 5º n° 1 e nº 4, art° 6º n°1, n° 2 e n° 3 als. b) e d) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e arts. 3°, 9° e 11° n° 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem ex vi do art° 8° da CRP (princípios do primado e da recepção automática).
35° A não aplicação neste momento de outra medida de coacção substitutiva ou a alteração do seu modo de execução estará inquinada de nítida inconstitucionalidade material por violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente, do princípio da legalidade, da proporcionalidade, da celeridade processual, da presunção de inocência, da subsidiariedade nos termos conjugados pelos artsº 18º n° 2, art° 20º, n° 4 e n° 5, art° 28° n° 1 e n° 2 e art.° 32° nº 1, n° 2 da CRP como corolário lógico dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito Democrático previstos nos arts° 1°, 2° e 18° n° 1 da C.R.P.
36° A panóplia de constrangimentos que se opõem nestes autos à defesa, nomeadamente uma decisão abusiva, com o alcance objectivo de agradar à opinião pública, não pode impedir-nos, em todo o caso e em nome do Direito Internacional dos Direitos do Homem, de, com os expostos fundamentos, requerer, como se requer, a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal e ordenada a libertação imediata do arguido.
O sr. Juiz titular do processo prestou a seguinte informação, nos termos do art. 223º, nº 1, do CPP:
O arguido AA foi detido no dia 27/05/2011 (cfr. fls. 142/145 dos autos principais);
No dia seguinte, com respeito pelo prazo previsto no art° 141/1 do Cód. Proc. Penal, o arguido foi apresentado ao Mmº Juiz de Turno e submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos da referida disposição (cfr. fls. 188/195 dos autos principais);
Após o interrogatório, foi proferido despacho judicial que validou a detenção do arguido e considerou fortemente indiciada a prática pelo mesmo, em co-autoria, dos crimes de ofensa à integridade física qualificada (previsto e punido pelos art°s 143/1, 145/1/a), 132/2/e), h) e j) e 26° do Código Penal) e de gravações ilícitas (previsto e punido pelo art° 199/2 do Código Penal);
No mesmo despacho judicial se julgaram verificados, em concreto e em relação ao arguido, o perigo para a ordem e tranquilidade públicas, o perigo de continuação criminosa e o perigo de perturbação de inquérito cujo afastamento, foi entendido, só a prisão preventiva do arguido permitia; e
O arguido encontra-se preso preventivamente desde 28/05/2011, no Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária de Lisboa.
Quanto às questões colocadas no requerimento em apreço oferece-nos dizer que nos parece deverem ser objecto de tratamento em sede de recurso e insusceptíveis de apreciação no âmbito da presente providência de habeas corpus (que "... não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões - para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (...) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.° 2 do art. 222.° do Código de Processo Penal..." - Ac. do STJ de 26/01/2011, in dgsi.pt).
Realizada a audiência de julgamento, nos termos legais, cumpre decidir.