I- Muito embora o n. 1 do artigo 2 do Codigo Penal disponha que as penas são determinadas pela lei vigente no momento da pratica do facto, o n. 4 do mesmo preceito, em concordancia com o principio consagrado no artigo
29, n. 4, da Constituição da Republica, manda que em caso de concorrencia de dois ou mais sistemas punitivos deve ser aplicado o regime que concretamente se mostre mais favoravel ao agente.
II- Porem, a opção por um dos diversos regimes punitivos concorrentes so pode ser feita aquando do julgamento, isto e, depois de produzida a prova e ponderando todos os elementos de facto que sejam de considerar não apenas para o seu enquadramento juridico-criminal mas tambem para a graduação da respectiva pena.
III- Emitido em 31 de Janeiro de 1982 um cheque no valor de 412 042 escudos e sessenta centavos, para efeito de pronuncia não interessa saber se o valor do cheque e ou não "consideravelmente elevado", mas tão-so se excede ou não o limite que, na altura, demarcava a medida da pena aplicavel, limite que era de 50 mil escudos (artigo 24 do Decreto n. 13004, na redação dada pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto), a que correspondia a pena de prisão maior de dois a oito anos, pelo que o reu deve ser acusado e pronunciado em processo de querela (artigo 63 do Codigo de Processo Penal, redacção do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro).