I- Os artigos 26, 27 e 28, sobre ramais de ligação, do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa estão em perfeita conformidade com o paragrafo unico do artigo 94 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, mantendo a regra do ramal privativo para cada predio e enunciando as derrogações possiveis a essa regra.
II- O acto, que determina um ramal privativo para certo predio, em defesa da salubridade e desde que as condições tecnicas o justifiquem, integra-se nas atribuições e competencia da camara municipal, nada tendo a ver com questões de propriedade privada ou relações de vizinhança (artigos 44, ns. 5 e 49, ns. 2 e 12 do Codigo Administrativo).
III- Desde que se não aleguem factos que configurem manifesto erro, a apreciação dos pressupostos de salubridade e das condições tecnicas que permitam a construção de ramal privativo de ligação a rede de esgotos constitui materia que escapa a fiscalização contenciosa do tribunal, por se tratar de conceitos indeterminados que integram a chamada discricionariedade tecnica.