I- A Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, confere, nos ns. 1 e 2 do artigo 1, um poder vinculado, estabelecendo taxativamente os requisitos de que, ao abrigo desses preceitos, depende a concessão do asilo politico.
II- Não podendo dar-se como comprovada uma perseguição ou receio razoavel dela, falecem os fundamentos que poderiam alicerçar a concessão de asilo politico, sendo impertinente um juizo critico, designadamente no plano legislativo, sobre a situação e o regime politico vivido num Estado estrangeiro.
III- Cabe ao recorrente invocar e provar os factos susceptiveis de se enquadrarem nos citados n. 1 e 2 do artigo 1, não podendo o poder inquisitorio que preside a actuação da Administração no processo administrativo, com cobertura no artigo 17, estender-se a diligencias instrutorias que tem a ver com um Estado estrangeiro.
IV- Remetendo o acto recorrido para as razões de um parecer, e não se detectando neste insuficiencia, obscuridade ou ambiguidade de tais razões, não se pode falar em vicio de forma, por inobservancia do artigo 1, n. 1, 2 e 3, do Decreto-lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.