I- Os Decretos-Leis somente têm existência jurídica após promulgação e referenda (arts. 140 e 143 n. 2, da Constituição da República).
II- A data a ter em conta para efeitos de caducidade das autorizações legislativas é a da aprovação dos diplomas em Conselho de Ministros, e não a data da promulgação ou a da referenda. Basta a existência de facto, não sendo necessária a existência jurídica.
III- Antes da revisão constitucional de 1989, que acrescentou o n. 5 do art. 168 da Constituição, as autorizações legislativas concedidas ao Governo na Lei do Orçamento, quando incidissem sobre matéria fiscal, só caducavam no termo do ano económico a que dissessem respeito.
IV- O art. 22, al. d), da Lei n. 40/81, de 31 de Dezembro, ao conceder ao Governo autorização para rever o regime da sobretaxa, sem mais, carece de sentido, pelo que viola o art. 168, n. 1, da Constituição (versão originária) e o art. 168, n. 2, da Constituição (revisão de 1982), supervenientemente aplicável.
V- A taxa dos impostos é um seu elemento essencial (art. 106, n. 2, da Constituição), pelo que as autorizações legislativas em matéria fiscal devem indicar ao Governo qual é essa taxa.
VI- O Decreto-Lei n. 54/83, de 1 de Fevereiro, é organicamente inconstitucional por violação do art. 168, n. 1, al. i), da Constituição e por inconstitucionalidade derivada.