I- A interposição do recurso hierarquico facultativo não interrompe nem prejudica o prazo de interposição do recurso contencioso.
II- O art. 59 do Regulamento do STA continua em vigor.
III- Desatendida a questão previa da extemporaneidade do recurso, pode este vir a ser rejeitado a final pela mesma causa se entretanto se fizer prova documental da notificação ou conhecimento do acto impugnado mais de 30 dias antes da apresentação da respectiva petição, no dominio do art. 52 do mencionado Regulamento.