I- Esta suficientemente fundamentado o despacho que, embora sucintamente, revela as razões de facto e de direito do decidido.
II- De acordo com o art. 5 do Dec.-Lei 271-A/75, na redacção do Dec.-Lei 701-F/75, com referencia ao art. 1 do Dec.-Lei 225-F/76, so podera ser concedida isenção da sobretaxa de importação a mercadoria destinada a ser transformada ou incorporada nos produtos fabricados.