I- Na locução "ser escrivão de direito" da menção do art. 49 al. b) do Estat. dos Solicitadores, como requisito à inscrição de escrivães na Câmara dos Solicitadores, ateve-se o legislador à circunstância real de aquele cargo ser, então, o topo da carreira do funcionalismo judicial e à hipótese normal ou presumível, de a inscrição ser requerida estando o funcionário no activo e em vias de deixá-lo;
II- O texto teve teleologicamente em vista a elevada qualificação do cargo, habilitações e experiência que presume, com que se prestigie e honre a solicitadoria, actividade afim da advocacia e auxiliar da justiça.
III- Uma interpretação actualista (não historicista), reclamada pelo art. 9-1 do C.Civil, obriga a incluir, até por argumento "a fortiori", no elenco dos candidatos
à inscrição, os antigos chefes de secretaria ou posteriores secretários judiciais, estejam ou não no activo, desde que revistam os requisitos objectivamente prescritos no citado art. 49;
IV- Ao permitir o acesso dos secretários judiciais à solicitadoria, o DL 367/87 (art. 204) interpretou autenticamente o citado art. 49 al. b) do E.S. sendo por isso de aplicar retroactivamente, como se o texto tivesse, desde início, tal alcance.