I- Esta suficientemente fundamentado o acto que indeferiu o pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação com fundamento, expresso em pareceres e informações de que se apropriou, em não haver manifesto interesse para a industria nacional na importação.
II- Não existe violação de lei, por erro nos pressupostos, quando o acto de indeferimento de pedido de isenção ou redução de direitos aduaneiros assenta na inexistencia de manifesto interesse para a industria nacional na importação de mercadoria em causa, aferido com base em outros indices ou factores que não os enunciados, em termos exemplificativos, no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 225-F/76, de 31-3.
III- Gozando o acto administrativo da presunção da sua legalidade,recaia sobre o recorrente o onus de ilidir essa presunção, comprovando que não ocorre o pressuposto invocado.