I- O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura e não com a aprovação do pedido de pagamento do saldo final.
II- A notificação do arguido para comparência ou interrogatório, no inquérito, sendo acto determinado pelo MP, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, na vigência do CP de 1982, versão inicial.
III- A constituição como arguido, por crime eventualmente praticado antes de 01/10/95, após esta data não interrompe a prescrição, por aplicação da alínea a) do nº1, do artigo 121, co CP de 1995, se instaurado o procedimento criminal na vigência do CPP de 1987.