I- Instaurado procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão sacado pelos arguidos, como sócios gerentes de uma sociedade, em pagamento de mercadorias a esta fornecidas, a circunstância de a sociedade ter requerido processo especial de recuperação de empresas onde o crédito titulado pelo cheque foi reclamado, reconhecido e reduzido a 60%, sem juros e especiais prazos de pagamento, por via de concordata homologada naquele processo por sentença com trânsito em julgado, não obsta à existência de prejuízo patrimonial do portador do cheque, nem isso significa renúncia ao direito de queixa, pelo que devem os arguidos ser pronunciados pelos factos constantes da acusação que lhes imputa aquele crime.