O primeiro preenchimento dos lugares do pessoal referido nas alineas b), c) e d) do n. 1 do artigo
38 do Dec-Lei n. 189/79, de 22 de Junho, não podera ter lugar em categoria e classes superiores aquelas que competiam aos funcionarios do Quadro da Extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização com o mesmo ou mais tempo de serviço prestado ao Estado na categoria, como resulta do n. 4 do citado preceito legal.