I- O despacho que indefere pedido de isenção de sobretaxa de importação formulado ao abrigo do artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75 tem de ser fundamentado, por força das alineas b) e d) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
II- Não envolve fundamentação a simples concordancia com parecer que se limita a opinar no sentido do indeferimento do pedido, sem esclarecer concretamente os motivos da decisão.
III- A fundamentação do acto, quando exigida legalmente, tem de ter caracter concreto, não podendo resumir-se a referencias vagas e genericas que constituam, designadamente, simples alusões aos pressupostos ou aos requisitos previstos na lei ou reprodução desses mesmos pressupostos ou requisitos.