I- Visando o art. 56 - 2 - a) da Constituição (CR), que confere às associações sindicais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho, estimular a participação democrática, propiciadora de mais aperfeiçoada e consensual legislação, é desnecessária tal audição sempre que ela mais não significasse que o cumprimento de um ritual.
II- Não se justificaria por isso no caso da Lei 10/83 de 13-8, face a generalidade da norma que autorizou o Governo a legislar em matéria de regime disciplinar da função pública.
III- Também não foi violado o art. 168 - 2 da CR, uma vez que a Lei 10/83 define o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
IV- No recurso contencioso de decisão punitiva em processo disciplinar o Juiz tem que examinar a verificação e qualificação dos factos e ver se a última está correcta.
V- No art. 26 - 2 - a) do ED (D.L. 24/84 de 16-1) não está prevista a difamação, porque aí se prevêem factos ofensivos "cara a cara", o que não ocorre com aquele crime (art. 164 - 1 do C. Penal).
VI- Podem no entanto outros factos graves, não tipificados no artigo, justificar as penas aí previstas.
VII- Assim, a pena de aposentação compulsiva poderá ser aplicada desde que se verifique o condicionalismo previsto no n. 5 e ainda o previsto nos ns. 1 e 2 ou 3, tendo o n. 1 que verificar-se sempre.
VIII- A aplicação de penas tão severas deve ser rodeada das maiores cautelas, particularmente quando os factos não estão tipificados.
IX- Não se enquadra na previsão desse artigo a afirmação de um fiel de armazém de uma câmara, que simultâneamente dirigia no concelho um partido da oposição, sustentando contra o presidente da Câmara acesa luta política, proferida no armazém da Câmara, perante dois autarcas de uma aldeia do concelho, de que o tubo que ora lhes entregava para reparação de canalizações não prestava porque o presidente "deve receber percentagem" da respectiva fábrica, sendo certo que entretanto no processo crime o ofendido aceitou as explicações do arguido.