I- Tem legitimidade para requerer o pedido de suspensão de eficacia, de harmonia com o que se dispõe no art. 50 da
Lei 109/88, de 26 de Setembro, na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, aqueles a quem o Instituto de Reorganização Agraria entregou parcelas de terra expropriadas ou nacionalizadas, para exploração, nos termos do art. 13 do DL 406-A/75, de 29 de Julho.
II- São de dificil reparação, porque imprevisiveis na sua globalidade e insusceptiveis de avaliação pecuniaria, os prejuizos que advem aos requerentes da suspensão por ficarem privados de todo o patrimonio fundiario que exploram, abrangendo uma area de 209 ha, por terem de vender a destempo um rebanho de 50 ovelhas e por terem de se desfazer de maquinas e alfaias agricolas.