I- Constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base às respostas aos quesitos, a Relação podia alterar, como alterou essas respostas - artigo 712, n. 1, alínea a) do Código Civil, sendo a matéria de facto a fixada pela Relação - artigo 729, n. 2 do mesmo Código.
II- Assim, ficou provado que, durante o período legal da concepção do investigante, a mãe deste e o Réu mativeram um com o outro relações de cópula completa de que resultou a gravidez daquela, tendo dessa gravidez nascido o investigante.
III- Face à evolução e ao desenvolvimento de meios cientificos que permitem atribuir um muito alto grau de probabilidade de paternidade, na doutrina e na jurisprudência formou-se uma corrente no sentido de que o Assento de 21 de Junho de 1983 deve ser interpretado restritivamente, não se encontrando a procedência da acção necessariamente dependente da prova da exclusividade das relações de sexo entre a mãe do investigante e o investigado no período legal da concepção.